TJSP 29/09/2011 - Pág. 300 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
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583.00.2011.112680-7/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Medida Cautelar (em geral) - HELIO DA ROCHA MOURA X BANCO
PANAMERICANO S/A - Sentença nº 1414/2011 registrada em 08/07/2011 no livro nº 812 às Fls. 240/241: A petição inicial
merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 284, caput
e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou
irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para
juntada de comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 15). Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em conseqüência,
o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 5a ed., Malheiros, p. 643). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença com base no artigo
459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Registre-se, Publique-se e intime-se. - ADV WALTER EULER
MARTINS OAB/SP 207511
583.00.2011.112959-4/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Declaratória (em geral) - ANDRÉ SALVIATTO LEITE E OUTROS
X PRIMORDIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EPP E OUTROS - Sentença nº 1415/2011 registrada em
08/07/2011 no livro nº 812 às Fls. 242: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada a
fls.58, e, assim, JULGO EXTINTO o processo em relação aos pedidos “a”, “c.1” e “c.4”, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto aos demais. - ADV FABIO BOCCIA FRANCISCO OAB/SP 99663 ADV MARCELO MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/SP 211814
583.00.2011.113480-3/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Declaratória (em geral) - JURACI CARNEIRO MOTA X CASAS
BAHIA COMERCIAL LTDA - Sentença nº 1413/2011 registrada em 08/07/2011 no livro nº 812 às Fls. 238/239: A petição inicial
merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 284, caput
e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou
irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para
juntada de comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 14).Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em conseqüência,
o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 5a ed., Malheiros, p. 643). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença com base no artigo
459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Registre-se, Publique-se e intime-se. - ADV ANDERSON
HERNANDES OAB/SP 170341
583.00.2011.114408-1/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - OSVALDO MARTINS
FERREIRA NETO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Sentença nº 1412/2011 registrada em 08/07/2011 no livro
nº 812 às Fls. 236/237: A petição inicial merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento.
Como se depreende do artigo 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou
complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso
em tela, houve a concessão de prazo, para juntada de comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 22). Entretanto,
a parte permaneceu inerte. Em conseqüência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento
válido e regular (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 5a ed., Malheiros, p. 643). Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Registre-se,
Publique-se e intime-se. - ADV PAULO ROBERTO PACHECO DE AQUINO OAB/SP 291683
583.00.2011.115891-9/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FIORINI COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA X CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS - Recolha o patrono do autor, no prazo
legal, as despesas postais, a fim de possibilitar a citação. Cumprida a determinação retro, cite-se, por carta, ficando o(a) réu(ré)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime. Cumpra - ADV MARCO ANTONIO
FERREIRA DE CASTILHO OAB/SP 186798
583.00.2011.118671-9/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Declaratória (em geral) - FRANCISCA MOREIRA NEVES X
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - Sentença nº 1411/2011 registrada em 08/07/2011 no livro nº 812 às Fls. 234/235:
A petição inicial merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende
do artigo 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando
apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 267, inciso I,
do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, houve a
concessão de prazo, para juntada de comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 15).Entretanto, a parte permaneceu
inerte. Em conseqüência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 5a ed., Malheiros, p. 643). Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Registre-se, Publique-se e
intime-se. - ADV MAURO BECHARA ZANGARI OAB/SP 151759
583.00.2011.119074-5/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REGIANE PIRES DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Sentença nº 1410/2011 registrada em 08/07/2011 no livro nº 812 às Fls. 232/233:
A petição inicial merece, consoante o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende
do artigo 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando
apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 267, inciso I,
do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, houve a
concessão de prazo, para juntada de comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 12). Entretanto, a parte permaneceu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º