TJSP 30/09/2011 - Pág. 1815 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1049
1815
Interessado: Genival Francisco da Silva. Inventariado: Shintaro Onoda, representado pela inventariante Neide Hitomi Onoda.
1º fundamento do interessado: Verbas trabalhistas contraídas com a empresa do autor da herança, o qual também figuraria
no quadro societário, pelo que pleiteia reserva de bens para garantir seu direito trabalhista. 1º fundamento da inventariante:
A pretensão não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 1.017 do CPC. 2º fundamento do interessado: As partes
entabularam acordo na ação trabalhista, conforme fls. 42/45; no entanto insiste na reserva de bem (imóvel) para assegurar o
cumprimento do mencionado acordo, suspendendo-se o pedido de habilitação de crédito. 2º fundamento da inventariante: O
acordo trabalhista já prevê garantias a prol do pretenso habilitante, de modo a não prosperar a pretensão de reserva de bens
no inventário. De sorte a permitir a extinção da presente habilitação de crédito. 3º fundamento do interessado: Insurge-se contra
a extinção da habilitação, sob argumento de que o acordo trabalhista ainda está pendente e precisa ser garantido com os bens
do espólio. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Embora a habilitação de crédito em ação inventarial seja tratada
como pedido acautelatório daquele que invoca o crédito, não se há falar na espécie em “extinção da ação”, já que de ação
propriamente não se trata, uma vez que se reveste de todas as caracteristicas de incidente processual. No mais, a habilitação
perseguida pelo interessado há de ser indeferida. Seja pela discordância de todos os herdeiros, seja pelo fato de que o acordo
trabalhista copiado a fls. 47/49 é documento hábil e suficiente para garantir os créditos ali avençados em favor do interessado.
E caso haja descumprimento do aludido acordo, caberá a este último promover sua regular execução contra os herdeiros do
autor da herança. Em frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito deduzido por Genival Francisco da
Silva em desfavor do espólio de Shintaro Onoda, aqui representado pela inventariante Neide Hitomi Onoda. Sem custas nem
sucumbência por se tratar de mero incidente somado à condição de beneficiário da gratuidade de justiça que ora concedo ao
interessado. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP),
RUBENS ANDRIOTTI (OAB 70328/SP)
Processo 0029533-43.2010.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginaldo Ferreira Rafael - João Bruno Ferreira
e outro - A situação cadastral dos falecidos deverá se regularizada junto à Receita Federal, devendo ser juntada a respectiva
certidão negativa federal. Cumpra-se corretamente o item 05 do despacho de fls. 68, uma vez que o imóvel declarado a fls. 92
não é o imóvel negociado, esclarecendo, ainda, que a referida declaração deverá ser protocolada junto à Fazenda do Estado.
FAZENDA DO ESTADO. - ADV: PEDRO SILVA (OAB 224298/SP)
Processo 0033004-67.2010.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa Vilas Boas Silva - Moacir Luna
da Silva - Fls. 79: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o Auto de Adjudicação de fls.
75, levado a efeito nestes autos da ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de MOACIR LUNA DA SILVA,
e, em conseqüência, adjudico os bens ali descritos, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros prejudicados. Transitada
esta em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Fls. 80: J. homologo
a desistência do prazo recursal expedindo-se formal de partilha, se em termos. - ADV: RICARDO JULIO (OAB 167246/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0040548-97.2005.8.26.0000 (000.05.040548-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Armando Gomes - Maria
Pereira Gomes - item 50. Arquivem-se. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: WELLINGTON SANTIAGO (OAB 231156/SP), YONG
JUN CHOI (OAB 142873/SP)
Processo 0103817-61.2006.8.26.0005 (005.06.103817-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. S. de A. - M. G. de
A. - O pedido de fls. 102/105 deverá ser formulado pelas vias próprias. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao arquivo. ADV: ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), SIMONE
CRISTINA CUSTODIO (OAB 249175/SP), GESSE GONCALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 84907/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB 43392/SP)
Processo 0106212-89.2007.8.26.0005 (005.07.106212-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. D. P. e outro - O. D. P.
J. - Item 05. Manifestem-se os requerentes sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça - ADV: AILTON ANGELO MARTINS
(OAB 91151/SP), ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB 217536/SP)
Processo 0108656-32.2006.8.26.0005 (005.06.108656-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. de A. S. J. e outro - C.
de A. S. - item 63. Autos desarquivados. Vista em cartório, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV:
SERGIO GABRIEL (OAB 147448/SP), SERGIVAL DA SILVA RIBEIRO (OAB 238252/SP), JOÃO GERALDO MENDES (OAB
182594/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP)
Processo 0110577-55.2008.8.26.0005 (005.08.110577-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. L. F. - A. C.
F. - A presente ação de alimentos ajuizada por Isabella Lima Figueira contra Aguinaldo Correa Figueira perdeu o objeto tendo
em vista a sentença hoje no processo nº 0117055-79.2008 (ação de investigação de paternidade (negatória)), entre as mesmas
partes que aqui litigam, sentença pela qual foi excluída a paternidade de Aguinaldo relativamente a Isabella, de maneira que
não há interesse-adequação no prosseguimento desta ação. Revogo a decisão concessiva de alimentos provisórios em fl. 03,
anteriormente suspensos a fl. 41. Traslade-se para este apenso cópia da sentença sobredita. Posto isso, JULGO EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, à luz do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), ELZA BILEU DE AMORIM (OAB 162793/SP)
Processo 0111237-20.2006.8.26.0005 (005.06.111237-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. G. F. - R. de S. F. - item
102 da Ordem de Serviço 01/2008: Aguarde-se por 10 (dez) dias. - ADV: GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA (OAB 292600/SP),
FLÁVIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 202343/SP)
Processo 0112300-80.2006.8.26.0005 (005.06.112300-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. Y. R. K. - D. H. K. Vistos. Fls. 164/168: Nos termos do artigo 652, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
nº 11.382/06, cite-se o executado, por mandado, para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária
pela metade caso realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 652-A). Eventuais embargos serão oferecidos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, observado o disposto no artigo 738
e parágrafos, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Int. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP), SILMARA
MERCEDES TORRES (OAB 189092/SP)
Processo 0113568-67.2009.8.26.0005 (005.09.113568-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. B. - W. H. B. - Manifestese o executado. - ADV: LEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB 265818/SP), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/
SP)
Processo 0113687-62.2008.8.26.0005 (005.08.113687-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. C. de J. S. e outro - M.
S. da S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. A justificativa apresentada pelo executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º