TJSP 30/09/2011 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1049
1895
prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para recebimento da inicial e análise do mérito, determino que a parte autora forneça
os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao
período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e
o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fuse
x+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_t
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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ
DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA
DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por
isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do
valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do
Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de
extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma
Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora,
que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: :
www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.047283-2/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Declaratória (em geral) - VILIAN FERREIRA DA SILVA E OUTROS
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente pelo Juízo natural da
causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.047283-2/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Declaratória (em geral) - VILIAN FERREIRA DA SILVA E OUTROS
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17/17 - Vistos, etc. Considerando o valor atribuído à causa e a
matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional
nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º),
haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição, por
prevenção, a esta Vara. Em 20 dias, para recebimento da inicial e análise do mérito, determino que a parte autora forneça
os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao
período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e
o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fuse
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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ
DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA
DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por
isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do
valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do
Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de
extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma
Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora,
que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: :
www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.011373-1/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MARCIO DE OLIVEIRA ROSA E OUTROS - Fls. 263 - Manifeste-se o Município, com urgência, tal como requerido
pelo Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE OAB/SP 149932 - ADV
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090 - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709
576.01.2011.021296-9/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER OFELIA VICENTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 63 - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a
r. sentença transitou em julgado em 01/08/2011. Ao vencedor para requerer o que for a bem de seu direito no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2011.038951-7/000000-000 - nº ordem 8276/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
FERREIRA ABELAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32 - Fls. 29/30: Recebo como aditamento da
inicial. Providencie a serventia o necessário. Diante do documento de fls. 31, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Como no documento de fls. 31 há indicação do CPF da autora, que é diverso daquele do veículo indicado a fls. 20/21 e que foi
objeto de retificação, defiro o pedido de tutela antecipada para que seja suspensa a inscrição da autora no CADIN, em relação
ao débito originado do referido veículo. O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 23, 20/21 e 16. Indefiro a expedição de
ofícios requeridos no item “E” da petição inicial, pois tais providências podem, a princípio, serem obtidas pela própria parte, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º