TJSP 03/10/2011 - Pág. 1416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1050
1416
CONCEICAO OAB/SP 27823 - ADV ARIOVALDO JOSE DA SILVA OAB/SP 121540
114.01.1999.052490-8/000000-000 - nº ordem 3397/1999 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE EDUARDO FREITAS
PRADO X RAYMOND SEO FAH WAN PEE KWONG E OUTROS - TERMO DE PENHORA FOLHAS 218, REQUERIDOS
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. - ADV WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA OAB/SP 131825 ADV MAURO CAMARGO VARANDA OAB/SP 108344
114.01.1999.059360-4/000002-000 - nº ordem 3969/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - BANCO DO BRASIL S/A X ANTONIA ARLETE TEIXEIRA CHAGAS - Fls. 18 - BANCO DO BRASIL impugna
o cumprimento de sentença em que é credora ANTONIA ARLETE TEIXEIRA CHAGAS. Alega que a correção monetária só é
devida a partir da data do Acórdão que ficou a indenização por dano moral, conforme Súmula 362 do STJ. Diz que a majoração
do principal levou também à exacerbação dos juros, pois a base de cálculo está aumentada. Diz, ainda, que os honorários não
são exigíveis, pois se compensam. A credora impugnada responde e diz que o Acórdão não modificou a sentença senão quanto
ao valor do principal, e que a sentença já dispunha a data inicial da correção monetária. Diz que a sentença não fixou honorários
a serem pagos pela autora. RELATEI. DECIDO. Sem razão o impugnante. O Acórdão foi absolutamente claro ao dispor que
apenas na dosagem do dano moral merecia correção a sentença. Isto significa que, no mais, está mantida. A sentença ficou
como termo inicial da correção monetária a data da publicação da sentença (fls. 159) e isso não foi alterado pelo Acórdão.
Pouco importa que haja decisão dos tribunais superiores em teor diverso, pois a sentença transitou em julgado no que tange
à correção monetária. Os juros foram corretamente calculados, como notou o próprio impugnante, que apenas se volta contra
o excesso decorrente do aumento da base de cálculo. Nada a prover. Quanto aos honorários, não são devidos pela autora. A
sentença em nenhum momento autorizou a compensação de honorários. Aliás, a fixação dos mesmos em prol dos patronos
do Banco do Brasil não é clara pois, tendo sucumbido em maior parte, poder-se-ia subentender que, ao arbitrar a verba aos
patronos da autora no mínimo legal, o julgador já tivesse tido em conta a parcialidade da sucumbência. De qualquer modo,
não havendo fixação diversa em sentença, há de considerar que a verba é devida pelo Banco do Brasil aos patronos da autora
e, assim, não cabe compensação dessa verba com aquela eventualmente devida pela autora (e não por seus patronos) aos
patronos do Banco do Brasil (e não ao Banco do Brasil), já que a compensação apenas se opera quando o credor é ele mesmo
devedor daquele que lhe deve, simultaneamente. Diante do exposto, JULGO IMPROCDENTE a impugnação ao cumprimento
de sentença. - ADV NIVALDO DOS SANTOS DURO OAB/SP 135874 - ADV REINALDO VIOTTO FERRAZ OAB/SP 59083 - ADV
RENATO CHAGAS MACHADO OAB/SP 284758 - ADV MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN OAB/SP 156793
114.01.2001.020961-0/000000-000 - nº ordem 1728/2001 - Ação Monitória - - BANCO AMERICA DO SUL S.A. X THIAGO
RODRIGO CRUDE SPOLADORE - Intimação do patrono da petição juntada a fls. 132/135. - ADV IRENE ROMEIRO LARA OAB/
SP 57376 - ADV MARIA JOSE AREAS ADORNI OAB/SP 82529 - ADV RICARDO LUIS AREAS ADORNI OAB/SP 256764
114.01.2001.039328-2/000000-000 - nº ordem 3121/2001 - Sustação de Protesto - - ELAINE APARECIDA DE JESUS SILVA
X ALMEIDA TORRES INCORPORAÇÕES E COMERCIO LTDA. E OUTROS - Diante do acordo celebrado entre as partes a fls.
89/91 nos autos do principal, o presente feito foi extinto conforme se verifica da certidão de fls. 96. Desta forma, comuniquese o distribuidor, para as anotações que se fizerem devidas. Int. - ADV ORESTES BACCHETTI OAB/SP 11048 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA OAB/SP 55160
114.01.2001.043163-8/000000-000 - nº ordem 3401/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ELAINE APARECIDA DE
JESUS SILVA X ALMEIDA TORRES INCORPORAÇÕES E COMERCIO LTDA. E OUTROS - Comunique-se o distribuidor a
extinção da presente demanda, para as anotações devidas. - ADV ORESTES BACCHETTI OAB/SP 11048 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA OAB/SP 55160
114.01.2002.001657-0/000000-000 - nº ordem 171/2002 - Sustação de Protesto - - ELAINE APARECIDA DE JESUS SILVA
X ALMEIDA TORRES INCORPORAÇÕES E COMERCIO LTDA E OUTROS - Diante do acordo celebrado entre as partes a fls.
89/91 nos autos do principal, o presente feito foi extinto conforme se verifica da certidão de fls. 96. Desta forma, comuniquese o distribuidor, para as anotações que se fizerem devidas. Int. - ADV ORESTES BACCHETTI OAB/SP 11048 - ADV MARCO
ANTONIO ALVES MORO OAB/SP 135946 - ADV JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA OAB/SP 55160
114.01.2002.054636-8/000000-000 - nº ordem 4339/2002 - Indenização (Ordinária) - MARILENA FERREIRA LUIZ X BANCO
PANAMERICANO S/A - AUTORA RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO. - ADV RACHID MAHMUD LAUAR NETO OAB/SP
139104 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP
151847
114.01.2003.016349-0/000000-000 - nº ordem 1257/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - MARILENA LOPES
MARQUES X RENATO YOSHIO HIRATA - M.E. - (Proc.n°1257/03) Vistos. Tratando-se de execução de sentença, sendo
infrutífera a penhora on line, arquivem-se. - ADV ALEXANDRE FAGIANI DE OLIVEIRA OAB/SP 185412 - ADV JOSÉ DONIZETTI
NORI OAB/SP 213721
114.01.2003.024738-7/000000-000 - nº ordem 1872/2003 - Indenização (Ordinária) - HÉLIO MARTINS COELHO X
TRANSVEC TRANSPORTES E ARMAZEM GERAL LTDA. E OUTROS - Vistos. Defiro a produção de provas orais, consistentes
nos depoimentos pessoais das partes ( as quais deverão ser pessoalmente intimadas, com as advertências da lei (, e na oitiva de
testemunhas, a serem tempestivamente arroladas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 22 de novembro de 2011 às 14h00 min. Consigno que, se não forem beneficiárias da justiça gratuita,
as partes deverão antecipar o pagamento das despesas necessárias para intimação pessoal da outra parte (se pretendido o
depoimento pessoal) e das testemunhas arroladas (se não forem comparecer independentemente de intimação), no prazo de
dez dias, observados os termos do artigo 19 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV AGLAE RICCIARDELLI
TERZONI OAB/SP 71262 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV CLAUDIA APARECIDA GALERA M GENEROSO OAB/
SP 134303 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728 - ADV MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO OAB/SP
144740
114.01.2003.040527-2/000000-000 - nº ordem 2991/2003 - Ação Monitória - - BANCO ITAU S/A X JEFFERSON GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º