TJSP 03/10/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1050
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se deu na data do aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária,
portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação,
será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não
se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante
da inicial desta ação de cobrança movida por ALDEMIR CERUTTI contra o BANCO BRADESCO S/A, para o fim de condenar o
réu a pagar ao autor a importância de R$.635,50 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a conta
poupança n.4.725.987-8 em relação ao Plano Collor I, com correção monetária a partir da distribuição da presente ação, juros
remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação ao cálculo apresentado às fls. 87/88 e juros moratórios de 1% ao mês, na
forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal
deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se;
Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 22 de setembro de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de
recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou
equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença
ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já,
ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90
(noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.200,00; valor
do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.312,25.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660
- ADV IVANIA MARCIA ZANQUETINI GOMES FIORESE OAB/SP 82831 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
- ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000514-7/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOEL JUNIOR GOMES X JOÃO
MILTON FERREIRA - Fls. 35 - Ante a informação de fls.34, desentranhe-se o mandado de fls.17, a fim de que o Sr. Oficial de
Justiça proceda o seu integral cumprimento. Int. - ADV ADIRSON CAMARA OAB/SP 201763
370.01.2010.000562-0/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCOS DE MORAES MADEIREIRA ME X TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls. 50 - 1)- Proceda pelo sistema bacen jud a
pesquisa do endereço do(a) Executado(a). 2)- Em caso negativo, oficie-se à Receita Federal, conforme requerido à fls. 48/49.
Int. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
370.01.2010.000589-6/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - NAIR TASSO HERNANDES E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 148 - Vistos. 1-Recebo
a apelação interposta pelo Réu às 122/141, em seus regulares efeitos, porque tempestiva, consoante certidão supra. 2-Intimese a parte contrária para oferecimento de suas contra-razões de apelação. 3-Apresentada as contra-razões ou não, remetamse os autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000609-1/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MARLON DEGANI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 111 - Processo n.º 289/10 Juizado Especial
Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. MARLON DEGANI, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança
c.c. Exibição de Documento contra o BANCO BRADESCO S/A, visando à condenação do réu ao pagamento da diferença de
correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre contas de depósitos em cadernetas de poupança ns.6.798.154-5,
6.798.785-3, 6.799.168-0, 9.603.272-2, 2.835.619-6, 4.328.121-6, 4.725.067-6, 4.725.835-9 e 4.729.322-7, mantidas pelo Autor
na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices
cabíveis para os meses de abril e maio de 1990 e janeiro de 1991. Pleiteou a exibição dos extratos bancários dos meses de
abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991, bem como correção das diferenças devidas e a incidência de juros
moratórios desde o descumprimento da obrigação. Às fls.80/87 e 91/98, o réu apresentou cópias dos extratos bancários das
contas poupança mencionadas na inicial. Às fls.102/104, o autor apresentou as memórias de cálculos das contas poupança
ns.6.799.168-0 e 6.798.785-3, requerendo a condenação do réu no pagamento da importância de R$.8.992,88 referente aos
expurgos do Plano Collor I (44,80% e 7,87%). Em relação às contas ns.6.798.154-5, 9.603.272-2, 2.835.619-6, 4.328.121-6,
4.725.067-6, 4.725.835-9 e 4.729.322-7, as cópias dos extratos de fls.86 e 91/98 comprovam que o autor não tem direito aos
expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, em virtude de terem sido encerradas antes da implantação dos Planos
Collor I e Collor II e, em relação as contas poupança ns.6.799.168-0 e 6.798.785-3, os extratos de fls.82 e 85 demonstram que
não há diferença a ser recebida, em virtude de que foram remuneradas corretamente em janeiro de 1991. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de
Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A questão atinente à cobrança de diferenças de correção monetária,
resultantes de expurgos inflacionários, prova-se mediante a exibição de extratos bancários e, eventualmente, a inquirição de
técnicos, admitida a juntada de pareceres técnicos pelas partes (Lei 9.099/95, art. 35, caput). Consoante a doutrina e a
jurisprudência, questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser dirimidas perante os Juizados Especiais,
que, porém, não têm competência para apreciar e julgar demandas que exijam prova técnica de intensa investigação (cfr.
RICARDO CUNHA CHIMENTI. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., São Paulo, ed.
Saraiva, 2007, p. 62). No mesmo sentido é a orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, reunido no XIX
Encontro Nacional, em julho de 2006, na cidade de Aracaju, consagrada no enunciado nº 54, in verbis: “A menor complexidade
da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Portanto não se há
que falar de inadequação da via eleita. Não há que se falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido; mesmo
porque o pretendido pelo autor não é excluído expressamente pelo ordenamento jurídico nacional, nem mesmo em decadência
do direito, uma vez que não se trata de vício do produto ou do serviço, mas de pagamento a menor, realizado pela instituição
financeira; cujo contrato firmado entre a autora e instituição financeira consistia em depósito em caderneta de poupança e
obrigou o banco a remunerar o valor depositado conforme índices estipulados para o período de vencimento da renovação
mensal, reiniciando-se o processo sucessivamente. No que concerne à questão preliminar de falta de interesse, essa constitui,
na verdade, questão de mérito, já que a alegada quitação constitui fato extintivo do direito do autor. Ressalvo, contudo, que não
há como admitir que o pagamento tenha sido integral e que a simples ausência de impugnação importe na quitação tácita do
débito; ou mesmo que alegada quitação se estenda para além dos valores efetivamente pagos pelo réu. A alegada quitação não
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