TJSP 04/10/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
1323
344.01.2007.016135-7/000000-000 - nº ordem 1566/2007 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - ROSA DE OLIVEIRA
NEVES X O JUIZO - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.. - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP
224447
344.01.2007.016452-0/000000-000 - nº ordem 1596/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - AMÉLIA DE SOUZA MACHADO
X DONIZETE MARTINS DA SILVA - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, para suprir
a omissão em 48 hroas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. ADV NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI OAB/SP 227835
344.01.2007.021428-6/000001-000 - nº ordem 1963/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- JOSEPHINO FERREIRA LOPES E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Esclareça o autor, seu pedido retro,
tendo em vista que não consta expedição de ofício requisitório no presente feito. Int.. - ADV MARIA CAROLINA DOS SANTOS
OAB/SP 228704 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2007.023282-3/000001-000 - nº ordem 2104/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Autos Suplementares EVANDRO MARTINS RIBEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - A comunicação de constituição de novo procurador pelo requerido
e o requerimento de vista dos autos devem ser formulados perante o E. Tribunal de Justiça, onde se encontram os autos
principais. Int.. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
344.01.2007.023845-2/000000-000 - nº ordem 2142/2007 - Indenização (Ordinária) - M. C. M. X PROPIBELA COSMÉTICOS
LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação nominada de indenizatória por danos morais proposta por Miriã César Moreno,
representada por sua mãe, Débora da Silva César Moreno em face de Tropibela Cosméticos Ltda. e Alice Sato Cia. Ltda.. A
autora afirma (f. 2/21) que em maio de 2006 comprou da segunda ré um vidro de esmalte fabricado pela primeira ré. Chegando
em casa, a sua mãe passou o produto nas suas unhas da mão e do pé e ao final do dia a autora passou a sentir ardência no
local e constatou-se vermelhidão ao redor das unhas. A autora foi ao médico que constatou tratar-se de uma irritação alérgica. A
autora foi medida com antialérgico, todavia, o processo continuou. Foi então que procuraram por uma médica particular que
realizou um teste para verificar se as lesões não eram decorrentes de um ataque de fungos e ao final constatou que realmente
tratava-se de um processo alérgico. Em decorrência de tais fatos, a autora afirma que teve que falta às aulas, foi humilhada
pelos seus colegas de sala, sentiu muitas dores, etc.. Em setembro de 2009 a autora afirma ter lavrado boletim de ocorrência
narrando o caso. Diz ter procurado a loja, segunda ré, que não prestou nenhum auxílio à autora. Ao final, pede indenização pelo
dano moral sofrido, no montante de duzentos e trinta e sete salários mínimos. A ré Alice Sato Cia. Ltda. contestou (fls. 65/72)
negando que tenha vendido o esmalte para a autora. A autora apresentou réplica à tal contestação reafirmando os argumentos
da inicial (fls. 86/95). A ré Tropibela contestou (fls. 105/119) afirmando que não foi o seu produto que causa as lesões na autora.
A autora apresentou réplica à ta contestação reafirmando os argumentos da inicial (fls. 132/134). Instadas a especificar provas
(fls. 135) a autora pediu a produção de prova oral. Já a ré Tropibela (fls. 139) pedido a produção de prova oral e de perícia no
esmalte e na autora. A ré Alice não especificou provas (fls. 141). A conciliação restou infrutífera (fls. 165). O Ministério Público
lançou cota (fls. 166 verso). O feito foi saneado (fls. 167), tendo sido determinada a realização de perícia médica na autora e
perícia química no produto. O Juízo lançou alguns quesitos, os quais se respondidos seriam suficientes para o deslinde da
controvérsia. As partes não quesitaram (fls. 216). Realizou-se a perícia médica na autora (fls. 237/238). Não foi realizada a
perícia no produto. Realizou-se audiência de instrução (fls. 305/306). É o relatório. O pedido é procedente. A perícia médica
concluiu (fls. 237/238) que existia nexo entra o uso do esmalte e a reação sofrida pela autora. Todavia, tal reação poderia ter
ocorrido em razão do uso de outros produtos químicos. Seria essencial a realização da perícia química no esmalte. Somente ela
poderia responder se o produto era passível de provocar os danos que sofreu a autora. Ou ainda, levar a conclusão de que tinha
composição química tal que necessariamente causaria os danos sofridos pela autora. A realização de tal prova cabia às rés e
não à autora. Cabe considerar, que tratam-se de fornecedores. A primeira ré foi a produtora e a segunda, aquela que vendeu o
produto. Na condição de fornecedores deveria ter se desincumbido do ônus de provar que o produto não representava nenhum
risco à saúde da autora consumidora. Observo que após diversas tentativas do juízo em realizar o exame pericial no esmalte,
houve uma resposta negativa por parte da Prefeitura Municipal de Marília (fls. 255/256). Nesse documento, observar-se que
para a realização da análise seria necessário o apoio do Instituto Adolfo Lutz de São Paulo. Instada a se manifestar sobre a
resposta dada pela Prefeitura Municipal (fls. 259) as rés se quedaram inertes, abrindo mão da realização da prova pericial que
poderia comprovar que o produto não representava um risco à saúde da autora. É o que se observa da petição da ré Tropibela
às fls. 264/265. Nesta, a ré se limita a sustentar a tese de que não foi o produto que teria causado a alergia na autora. Diante de
tal resposta, o juízo designou audiência de instrução (fls. 266), dando por superada a necessidade da produção da prova
pericial, já que as rés não demonstraram interesse em produzi-la. Até poderia se admitir que contra tal despacho fossem opostos
embargos de declaração ou até mesmo agravo retido ou na modalidade de instrumento por parte das rés pleiteando a
possibilidade de realizar a perícia. As rés não agiram desta forma. Ao contrário do que sustentam as rés, a perícia médica não
excluiu a possibilidade do produto ter causado tal ocorrência. E como já dito, somente a prova pericial no esmalte poderia
afastar por completo tal possibilidade. Não bastasse a solução processual, a autora logrou comprovar que os danos que sofreu
decorreram do uso do esmalte. Note-se o depoimento consistente da sua representante legal que afirmou que as lesões surgiram
após o uso do produto. Confirmando tal fato, temos ainda o testemunho do Sr. Gerson (fls. 310) que viu o estado em que se
encontrava a autora no dia em que foi socorrida por ele. Confirmando também as suas alegações iniciais, temos as chocantes
fotos da autora, uma menina de seis anos de idade, às fls. 41/54. Lá se observa claramente que as lesões se verificaram nas
unhas e logo ao regor das mesmas. Também confirmando o quanto afirmado na inicial, temos o exame de corpo de delito
juntado pela autora às fls. 34, o qual foi realizado no dia 12 de setembro de 2006. Com relação a este, cabe considerar que, da
mesma forma como a perícia médica posterior, não deixa claro se efetivamente foi o esmalte que provocou as lesões, mas, da
mesma forma não afasta em definitivo tal possibilidade. Quanto ao fato de que a ré Alice Sato Cia Ltda. ter afirmado que não
vendeu o esmalte, não foi isso que afirmou o seu representante legal em audiência. De suas declarações colhe-se a confissão
de que na época dos fatos somente a sua empresa vendia tal produto na cidade de Marília, e que com certeza a autora comprou
o esmalte na sua loja. Não há como afastar, portanto, a responsabilidade da empresa que vendeu o produto. Fixada a ocorrência
de fato do produto que girou evidente dano moral à autora, resta considerar o quanto indenizatório. Contribui para a diminuição
do seu valor o fato de que ao invés de procurar, imediatamente, a loja que vendeu o esmalte ou a empresa que fabricou o
produtor, a representante da autora aguardou de maio até agosto. É um tempo muito alongado. Se a procura fosse imediata, as
rés poderiam até mesmo ter contribuído para minorar o dano sofrido pela autora. Também, contribuindo para demonstrar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º