TJSP 04/10/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
2007
405.01.2011.000331-4/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO AUGUSTO KELLER X ANA
PAULA APARECIDA DA SILVA - Fls. 36/37: autos desarquivados. Se nada for requerido, retornam ao arquivo. - ADV MARCOS
FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.002580-0/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO JOSE SOUSA E
SILVA E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S A - Fls. 178 - Fls. 176/177 (petição da perita requerendo que o banco réu junte aos
autos os documentos constantes do termo de diligência de fls. 177): Manifeste-se o Banco réu, providenciando. Int. - ADV ALEX
AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
405.01.2011.002937-9/000000-000 - nº ordem 112/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X JULIANO VIEIRA TAVARES - Vistos. Ante a manifestação de fls.97/98, JULGO EXTINTA a execução, fundamento no
artigo 794, inciso II , do Código de Processo Civil. Ao Coordenador, para desbloqueio do veículo, junto ao sistema RENAJUD.
Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2011.006804-7/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - RICARDO FEBRAS DE
MORAES E OUTROS X VALDENIS APARECIDO RODRIGUES - Fls. 128 - Vistos. A embargante pretende rediscutir o mérito
da sentença de fls. 115/118, objetivo não abarcado pelo art. 535 da lei adjetiva civil. Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição, REJEITO os embargos. Int. - ADV IVAN HENRIQUE MORAES LIMA OAB/SP 236578 - ADV JOEL MORAES DE
OLIVEIRA OAB/SP 263912
405.01.2011.010269-9/000000-000 - nº ordem 412/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSENILDA DA SILVA
NECOLAU X LAURO NICOLAU E OUTROS - (Fls.243:ciência(ofício da operadora Claro, com endereço R. Dr. João Batista
Marques da Silva Filho, 10 Osasco, cep.06263-200, Fls.246/246(ofício da operadora Tim -nada consta em nome da ré) - ADV
DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS OAB/SP 277863
405.01.2011.010482-6/000000-000 - nº ordem 431/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIFICIO AHAUS X
EURIPEDES SANDOVAL BORGES E OUTROS - FLS. 44/45 (PESQUISA DE ENDEREÇO BACENJUD): CIÊNCIA. - ADV
DANIELA FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 198719
405.01.2011.013464-0/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER CESCHINI
JUNIOR X TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S A - Fls. 79 - Vistos. Fls. 77/78: HOMOLOGO o acordo nos
autos supramencionados, e JULGO EXTINTO os processos, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV ERICA CÂMARA MENEGATTO SANTOS OAB/SP 222858 - ADV RICARDO
MENEGATTO DOS SANTOS OAB/SP 235454 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
405.01.2011.014854-2/000001-000 - nº ordem 604/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- METROPOLITAN LOGISTICA COMERCIAL LTDA X OFICIO TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - Fls. 26/30 - Autos nº604/11.
2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS. METROPOLITAN LOGÍSTICA COMERCIAL LTDA. ofereceu exceção de pré-executividade
em face de OFÍCIO TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA. alegando em síntese que os títulos que embasam a presente execução
são duplicatas, as quais perderam eficácia executiva, pois as partes assinaram o termo de compromisso e quitação. Por meio
deste instrumento particular houve a renegociação do débito, onde há parcelas ainda não vencidas. Nova dívida foi pactuada,
extinguindo e substituindo a anterior. O termo de quitação e compromisso tem por objetivo a dívida expressa nas duplicatas e em
outros créditos, que não integram o processo. Note-se que quando da propositura da ação, apenas a primeira parcela da dívida
ora exigida no valor de R$41.722,50 estava vencida. Pretendendo exigir judicialmente as parcelas vecidas, deveria a exequente
ter proposto ação monitória baseada no contrato. Evidencia-se, assim, a carência da ação. Intimado, o excepto manifestou-se
que a exceção de pré-executividade somente é admitida em casos excepcionais (a regra são os embargos), ou seja, para sanar
vícios que seriam apreciáveis de ofício pelo juiz. Daí a necessidade do vício ser patente e independer de dilação probatória.
No caso em exame, a excipiente traz à discussão matéria que depende da produção de provas, de modo que ela deveria ter
se socorrido dos embargos do devedor para discuti-la, não da exceção de pré-executividade. Utilizar-se da exceção de préexecutividade para afirmar a ausência de eficácia executiva dos títulos não é possível, vez que se trata de matéria de fato, que
extrapola os parâmetros próprios desse incidente. Portanto, deveria a excipiente ter manejado sua matéria de defesa na peça
adequada e legalmente prevista para tanto, qual seja, nos embargos à execução. À devedora foi dada oportunidade de defesa
através dos embargos à execução, os quais foram opostos e nenhum vício no título foi apontado pela devedora. O documento
de fls. 08/10 deste incidente não se trata de novação, pois é um mero reconhecimento da dívida. O intuito das partes foi tão
somente possibilitar o parcelamento do pagamento da dívida, o que não deve ser confundido com novação. Ora, fosse mesmo
o documento uma novação com a extinção da obrigação anterior, os títulos que materializam a obrigação primitiva teriam sido
inutilizados ou devolvidos à devedora, ou exigidos por esta. A dívida é e sempre foi a mesma, antes ou depois do termo. O que
se pactuou foi tão somente nova forma de pagamento, o que não caracteriza novação. Por provocar incidentes manifestamente
infundados e com intuito unicamente protelatórios, pois assume ser devedora, deve a excipiente sofrer os ônus da litigância
de má-fé. Pugnou, pois pela rejeição da presente exceção (fls.12/24). É o relatório. DECIDO. A execução fundou-se em cobrar
dívida líquida, certa e exigível, fundada no artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil, representada pelas duplicatas
devidamente juntadas nos autos de execução. Portanto, perfeitamente cabível a presente exceção já que versa sobre uma das
condições da ação executiva. Pois bem. Para que haja novação, é necessária a intenção inequívoca dos contratantes de novar,
isto é, extinguir o vínculo obrigacional anterior, o que não ocorre com mero parcelamento da dívida. No caso, certo é que houve
acordo para pagamento parcelado da dívida executada, o que não caracteriza novação, pois a devedora não contraiu com a
credora nova dívida para extinguir e substituir a anterior, havendo inclusive, disposição contratual expressa nesse sentido: “...
a contratante reconhece como devido à contratada o pagamento pelos serviços acima descritos no montante equivalente a .”
(fls.08). Ademais, inexiste, no presente caso, comprovação inequívoca sobre a efetiva intenção do credor de novar a dívida
cobrada, mas sim, a confirmação da dívida originária, nos termos do artigo 361 do Código Civil. Deixo de condenar a autora
nas penas de litigância de má fé, pois agiu no seu exercício de direto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
exceção e determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos. Sem condenação em sucumbência, incabível
neste incidente. Int. Osasco, 29 de setembro de 2011. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito
- ADV LUIS BORRELLI NETO OAB/SP 116473 - ADV EDILEINE JARDIM DE OLIVEIRA FRANCISCO OAB/SP 238035 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º