TJSP 04/10/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
2016
CORDEIRO MARQUES - Vistos. Ante a ausência do depósito dos honorários periciais, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV MARCIA MARTINS OAB/SP 162885 - ADV RODRIGO DE CAMPOS MEDA OAB/SP 188393
405.01.2009.035684-4/000000-000 - nº ordem 1601/2009 - Usucapião - BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE E OUTROS
X BENEDITO ALVES TURÍBIO E OUTROS - Vistos. Providenciem os autores a reiteração dos ofícios expedidos às fls. 243/272
ainda não respondidos, comprovando-se nos autos o protocolo. No silêncio, intimem-se os autores para darem regular andamento
ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV ADRIANA SIMOES GARCIA EPIFANI OAB/SP 136394 - ADV
WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
405.01.2009.035767-0/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X GILBERTO N DE SOUZA CONSTRUÇÃO ME E OUTROS - Fls. 159/160: os herdeiros respondem
pela dívida até o limite da herança recebida, portanto, primeiramente, diga o exequente acerca da existência ou não de processo
de inventário em trâmite e qual o andamento, de modo que em caso positivo, se caso, poderá haver penhora no rosto dos
autos. Int.- - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232 - ADV MARINA DO CARMO SILVA OAB/SP 252664 - ADV JOSE
RAIMUNDO ARAUJO DINIZ OAB/SP 60608
405.01.2009.038541-3/000000-000 - nº ordem 1720/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARONISIA DE BRITO PASSOS CARVALHO - Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int.(mandado de intimação postal do requerente já expedido) - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2009.041140-0/000000-000 - nº ordem 1823/2009 - Acidente do Trabalho - JOSE ROBERTO JANUARIO X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. JOSÉ ROBERTO JANUARIO propôs a presente ação acidentária contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da Autarquia Previdenciária desde
16/06/2008, em razão de acidente que lhe causou “lesões múltiplas, traumatismo cerebral focal, especialmente na coluna
cervical, fratura na mão esquerda fratura do 2º metacarpo e com corte na veia interna do maxilar, tendo recebido alta da
autarquia previdenciária em 16/03/2009. Tendo permanecido a incapacidade, pleiteia a concessão de auxilio acidente mensal
e vitalício de 50%, em razão de sua incapacidade laborativa. A inicial de fls. 2/6 veio instruída com os documentos de fls. 7/37.
Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 42/50). Vieram aos autos documentos de fls. 53/60. Laudo pericial a
fls. 70/78, com esclarecimentos a fls.93. É o relatório. Fundamento e decido. A prova oral se faz desnecessária, pois as lesões
do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade de conhecimento técnico para
tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e não como contraposição a uma
prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o deslinde da questão depende só
do esclarecimento técnico especializado (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A prova oral não deve ser admitida
quando a matéria controvertida se restringe à avaliação da influência exercida pela seqüela resultante do infortúnio na atividade
profissional do obreiro. Tal fato, importante para as pretensões acidentárias, depende de conhecimento técnico especializado
(Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-3-1988, Rel. Boris Kauffmann). No mérito, a ação não merece provimento.
O Autor é portador de bursite do ombro esquerdo em grau leve, segundo conclusões do Sra. Perita (fls. 76). Ainda, de acordo
com o laudo, não há nexo causal entre a patologia caracterizada e atividade laborativa exercida. O laudo pericial conclui que:
“o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante”. Assim, não ficou evidenciado o nexo
causal entre a enfermidade sofrida pelo autor e a atividade laborativa exercida. Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação movida por José Roberto Januario contra o INSS, uma vez não provado o nexo causal entre a incapacidade e o ambiente
de trabalho. Fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar
com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 30 de setembro de
2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI
OAB/SP 91025 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2009.044090-0/000000-000 - nº ordem 1935/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABELLA FERREIRA DE
LIMA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 303 - Fls.302: Encaminhe-se ao MM. Juízo solicitante cópia da decisão de
fls.26/27 dos autos da exceção de incompetência em apenso e da liminar concedida a fls.42/43, informando a impossibilidade de
encaminhamento dos autos, por ora, ante o efeito suspensivo concedido. Int. - ADV ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA OAB/
SP 146664 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2009.046042-9/000000-000 - nº ordem 2022/2009 - Acidente do Trabalho - RICARDO MAIA OLIVEIRA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL I N S S - Vistos. RICARDO MARIA OLIVEIRA SILVA propôs a presente
ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é beneficiária da
Autarquia Previdenciária desde 29/06/2006, NB 518.083.681-2, acometido de lombalgia crônica; discopatia degenerativa L4L5 caracterizada por achatamento e desidratação discal e fissura em seu ânulo fibroso posterior; hérnia discal póstero-lateral
esquerda L4-L5 com efeito compressivo dural e obletrando o forame neural; forames neurasi estreitos na transição L4-L5. Tendo
permanecido a incapacidade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. A inicial de fls. 2/8
veio instruída com os documentos de fls. 9/57. Citado, o réu apresentou contestação e seus quesitos (fls. 62/76). Vieram aos
autos documentos de fls. 82/98. Laudo pericial a fls. 106/115. Encerrada a instrução processual e determinada a apresentação
de alegações finais, por memoriais, quedou-se inerte a Autora, tendo a requerida apresentado manifestação a fls.138139. É o
relatório. Fundamento e decido. A prova oral se faz desnecessária, pois as lesões do autor somente podem ser demonstradas
através de perícia médica, já que há necessidade de conhecimento técnico para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária
como prova subsidiária e complementar e não como contraposição a uma prova técnica. Não cabe a prova testemunhal para
fato já provado por documento, quando o deslinde da questão depende só do esclarecimento técnico especializado (JTACSP,
Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). A prova oral não deve ser admitida quando a matéria controvertida se restringe à avaliação
da influência exercida pela seqüela resultante do infortúnio na atividade profissional do obreiro. Tal fato, importante para as
pretensões acidentárias, depende de conhecimento técnico especializado (Ap. Sum. 216.223-3, 7a. Câm., 2o. TACSP, J. 22-31988, Rel. Boris Kauffmann). No mérito, a ação não merece provimento. O Autor é portador de lombalgia, em grau leve, devido
a processo degenerativo e protrusão discal em L4-L5, segundo conclusões do Sra. Perita. Ainda, de acordo com o laudo, não há
nexo causal entre a patologia caracterizada e atividade laborativa exercida e que não pode ser sugerido o benefício do auxilio
acidente e nem a aposentadoria por invalidez. Assim, não ficou evidenciado o nexo causal entre a enfermidade sofrida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º