TJSP 04/10/2011 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua
conduta externa; moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição
a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.” Assim, no caso vertente, diante da apropriação ilícita da verba pública
praticada pelo então Prefeito com o auxílio do tesoureiro, entendo configurado os atos de improbidade administrativa que
importam em enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da administração pública, discriminados nos artigos 9º, inciso
XI, e 10, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, in verbis: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades do acervo patrimonial das entidades
do Art. 1º desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, renda, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no Art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Dessa forma, o caso exige a aplicação das penas previstas no
artigo 12, incisos I e II, do diploma legal em comento, ou seja, o ressarcimento integral do dano, no caso, a devolução do valor
R$ 303.125,29; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 07 (sete) anos. Entretanto, há que se ressalvar que ao espólio
permanecem apenas as consequências patrimoniais, devido ao caráter pessoalíssimo das demais penalidades. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o presente pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo MUNICÍPIO DE MANDURI em face dos
requeridos, em sua integralidade, razão pela qual CONDENO: a) O ESPÓLIO DE JOSÉ HENRIQUE LOVATO ao ressarcimento
integral do dano, no caso, a devolução do valor R$ 303.125,29, nos termos do artigo 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92,
afastando as demais penalidades diante do caráter personalíssimo; b) CLAUDEMIR MARVULLO ao ressarcimento integral do
dano, no caso, a devolução do valor R$ 303.125,29; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 07 (sete) anos, a teor do
que preconiza o artigo 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92. Custas e despesas pelo vencido, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Piraju, 15 de setembro de 2011. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz
de Direito Valor de Preparo para o requerido Espólio de José Henrique Lovato: R$ 6.960,88 (guia gare cód.230-6) Porte de
Remessa/Retorno para o requerido Espólio de José Henrique Lovato: R$ 150,00 (guia FEDTJ 110-4). Valor de Preparo para o
requerido Claudemir Marvullo: R$ 6.960,88 (guia gare cód.230-6) Porte de Remessa/Retorno para o requerido Claudemir
Marvullo: R$ 150,00 (guia FEDTJ 110-4). - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV NELMA DE CASSIA GOMES
CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV CEZAR GUILHERME MERCURI OAB/SP 131668
452.01.2009.004556-7/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Execução de Alimentos - E. D. O. X A. M. A. D. G. - = C O N C L U
S Ã O = Em 27/09/2011, faço estes autos conclusos ao(à) Dr(a) ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO, MM Juiz
de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Piraju - SP. Eu, ____________(Tania de Andrade Nunes Silva), Escrevente
Técnico Judiciário-Matr. 818.015-9 Proc. nº 923/2009 Vistos. Diante do contido na petição de fls. 58, certidão de fls 62 e cota
ministerial de fls.63, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação
de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, que Emerson de Oliveira, rep.p/ Claudineia Teodoro de Oliveira move em relação a Antonio
Marcelino Anacleto de Godoi. Fixo os honorários advocatícios do DD. Procurador da autora (fls. 04), em 100% (cód.206) da
Tabela OAB, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e se em termos, arquivem-se os
autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int e ciência ao M.P. Piraju, data supra. ÍTALO
FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 168783
452.01.2009.005872-2/000000-000 - nº ordem 1132/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. M. X F. J. T. - V i s
t o s. ANDREY MIRANDA, representado pela mãe MÁRCIA MIRANDA DE SOUZA, assistida por LEONILDA SOARES MALUZA,
propôs ação de Investigação de Paternidade c.c. alimentos contra FABIANO JOSÉ TEIXEIRA, todos qualificados nos autos,
expondo que manteve relacionamento com o réu, que resultou com seu nascimento. Pleiteia o reconhecimento do estado de
filiação, com a condenação do réu ao pagamento da prestação alimentícia (fls. 02/06). Juntou provisão e documentos (fls.
07/11). O requerido, regularmente citado, ofereceu contestação (fls. 15/17). Juntou provisão e documentos (fls. 18/31). O autor
não se manifestou sobre a contestação (certidões de fls. 31 e 38). Manifestação do MP., fls. 38v. Saneador às fls. 39. Laudo do
exame de DNA às fls. 51/59. Manifestação do requerido às fls. 60, decorrendo o prazo para manifestação do autor (fls. 61) e
do Ministério Público às fls. 62/63 opinando pela improcedência do pedido. Relatados, decido. A ação é improcedente. O laudo
pericial concluiu que a paternidade do réu em relação ao autor foi excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA analisados.
O valor de tal prova, no caso de exclusão da paternidade, é absoluto, conforme afirmado pelas Sras. Peritas (fls. 58). Dessa
forma, há certeza de o réu não é pai biológico do autor. A prova colhida é suficiente para embasar o julgamento da lide. A prova
testemunhal é dispensável e irrelevante para o presente julgamento. O exame de DNA tem a confirmação da paternidade, não
absoluta, mas sim de 99,999999%. Porém, para a exclusão, o resultado é certo e não contestável. Posto isso, desnecessária a
produção de prova oral. Quanto aos alimentos, afastada a paternidade, não há que se falar em alimentos do requerido ao autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação de paternidade movida por ANDREY MIRANDA, representado por
sua genitora MARCIA MIRANDA DE SOUZA, neste ato assistida por LEONILDA SOARES MALUZA em relação a FABIANO JOSÉ
TEIXEIRA. Em razão da sucumbência condeno o Autor nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, observado o disposto na Lei de Assistência Judiciária.
Certifique-se o trânsito e cumpram-se as determinações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de
estilo. P.R.I.C. Ciência ao M.P. Piraju, 23 de setembro de 2.011. - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA OAB/SP 178017
- ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA OAB/SP 178017
452.01.2009.007028-5/000000-000 - nº ordem 1333/2009 - Execução de Alimentos - I. C. S. B. X L. C. A. B. - Fls. 88 - Vistos.
Fls. 84:Fixo os honorários advocatícios parciais do DD. Procurador da autora (fls. 05), em 70%(Cód 206), expedindo-se a
certidão. Fls. 86: Traga aos autos, o executado, comprovação do pagamento das pensões devidas conforme acordo entabulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º