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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011 - Página 724

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TJSP 04/10/2011 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1051

724

os fatos alegados na petição inicial. 4. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando a certidão de casamento
atualizada das partes. Int. - ADV VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 103331
ALE GUI
292.01.2009.013221-2/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Execução de Alimentos - L. G. D. M. X J. L. D. M. - Fls. 123/124
- Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, e
art. 19, § 1º, da Lei de Alimentos, editou a Súmula nº 309, segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. Dispõe o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento
das prestações vencidas ou vincendas”, o que é pacificamente ratificado pela jurisprudência - ressalvando que a soma das
prisões não pode ser excedido o prazo máximo legal. Nesse sentido: 1. STF. HC 75180, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES,
Primeira Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00270; 2. STJ. HC 159.550/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010). Por outro lado, a prisão civil
decorrente de inadimplemento alimentar não é “punição”, mas constitui forma extrema de coerção ao pagamento, daquele que
pode pagar, mas não o faz dolosamente. No caso concreto, conforme fls. 110 verso e extratos anexos do sistema INTINFO, o
executado ficou preso de 08/08/2011 a 06/09/2011, de forma que em tal período ficou indubitavelmente sem condições de
trabalhar e obter renda para satisfazer o débito alimentar. Logo, e revendo posicionamento anterior, a prisão em questão
abrangeu os débitos incidentes até o mês vencido julho de 2011, e para efeito de nova prisão, não se passou sequer um mês da
soltura do executado. Assim, a execução da dívida até julho de 2011, inclusive, deverá seguir pelo rito do art. 475-J do Código
de Processo Civil, e somente os eventuais débitos de agosto de 2011 em diante poderão ser cobrados pelo rito do art. 733 do
Código de Processo Civil. Por outro lado, tal situação, mesmo à luz da Súmula nº 309 do STJ, não implica a necessidade de
cisão em processos diferentes da execução das dívidas alimentares consideradas, respectivamente, “pretéritas” (ou “antigas”) e
“recentes”, referente ao mesmo título executivo JUDICIAL. Ocorre que, há mais de 30 anos, desde a vigência do atual Código
de Processo Civil (1º/01/1974), seus arts. 108 e 575, inciso II, dispõem que “a ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal” e que “a execução, fundada em TÍTULO JUDICIAL, processar-se-á perante (...) o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Daí decorre que a execução de títulos executivos JUDICIAIS sempre teve que
se processar nos mesmos autos onde se formaram, quando tramitava o feito na forma de processo (hoje fase) de conhecimento.
Nesse sentido: TJSP - AI nº 141.227-1 (segredo de justiça) - 5ª Câm - Rel. Des. Márcio Bonilha - J. 20/12/1990 - RT 669/94. Na
mesma linha, os arts. 615, inciso I, e 573, do Código de Processo Civil, sempre dispuseram que ao credor é possibilitado
“indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada”, podendo ainda, “sendo o mesmo
o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o
juiz e idêntica a forma do processo”. Antes, porém, era inviável cumular o rito do art. 733 com o do revogado art. 732 do Código
de Processo Civil, pois todos os títulos judiciais ensejavam citação para apresentação de “embargos”. Tal empecilho processual
desapareceu em 23/06/2006, quando sobreveio a vigência da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, que operou uma das mais profundas
reformas do processo civil brasileiro, pela qual foi extinto/revogado o processo autônomo de execução de título judicial, e
instituído processo único, com fase de conhecimento e fase de execução, ambas nos mesmos autos. Ou seja, hoje é quase
idêntica, na substância, a forma de defesa dos ritos dos arts. 733 e 475-J do Código de Processo Civil, havendo apenas diferença
quanto ao prazo (respectivamente 03 dias e 15 dias) e às conseqüências do não pagamento ou da rejeição da “justificativa” ou
“impugnação” - respectivamente prisão, no primeiro caso, e multa de 10% e penhora e/ou apropriação de bens, na segunda
hipótese. E revendo posicionamento anterior, deflui do art. 475-R do Código de Processo Civil que encerrada fase de
conhecimento é possível também nas execuções de títulos judiciais o arbitramento de honorários advocatícios, tal como previsto
no art. 652-A do Código de Processo Civil. Observa-se, por outro enfoque, que o executado ingressou nos autos com advogado
constituído, por petição protocolada em 15/09/2011, e que, apesar do anunciado, por ora ainda não ajuizou ação pleiteando
eventual revisão da obrigação alimentar. Efetivadas novas pesquisas de bens do executado, constatou-se que o mesmo em
28/01/2009 recebeu parte ideal do imóvel de Jacareí/SP, onde ainda tem residência fiscal, e que tal imóvel foi vendido por
escritura lavrada em 07/07/2010, com valor declarado de R$ 32.500,00, do qual o executado tinha participação de 12,50%
(extratos anexos do sistema INFOJUD). É certo que o executado foi citado em 23/04/2010 (fls. 40), mas o débito desse processo
remonta a setembro e outubro de 2009, e parcos foram os pagamentos efetivados, conforme decisão de fls. 49 e verso. Por todo
o exposto: Arbitro os honorários advocatícios em favor da parte credora em 10% (dez por cento) do valor do débito, com sua
correção e acréscimos legais, reduzindo-se pela metade se os pagamentos forem realizados nos prazos abaixo assinalados
(art. 652-A, parágrafo único, do C.P.C.), ressalvado eventual deferimento de assistência judiciária gratuita, e também se
ressalvando que tal verba honorária não pode ser exigida pelo meio coercitivo da prisão. Oficie-se ao INSS, solicitando o
histórico de eventuais vínculos empregatícios e salários de contribuição em nome do executado (qualificação anexa), e
informação sobre algum benefício recebido pelo mesmo, e solicitando que, nesta última hipótese, caso positiva, seja implantado
o desconto alimentar, conforme título executivo judicial; Sem prejuízo, fica a parte exeqüente intimada para em 10 (dez) dias
apresentar duas memórias de cálculo discriminadas, atualizadas e separadas do cálculo, uma para o débito antigo e outra para
o recente - à luz dos fundamentos supra, adequando-se ambas aos honorários acima fixados (art. 475-B, c.c. o art. 604 do
C.P.C.), bem como considerando eventuais pagamentos efetivados pelo executado, corrigindo-se monetariamente pela tabela
do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os juros devem incidir à taxa de 1% ao mês, sem capitalização. EFETIVA A EMENDA,
com as memórias de cálculo, determino que a serventia providencie a intimação pessoal do executado, por seu advogado
constituído e pessoalmente no endereço em que foi citado (fls. 36 e 40) e no declinado a fls. 122, para que, sendo intimado
desta decisão e com as memórias de cálculo: a) em 03 (três) dias da intimação pague, no mínimo, o débito recente, bem como
as prestações vincendas até a data do pagamento, com juros e correção monetária, prove que já pagou ou justifique o
inadimplemento, sob pena de nova prisão civil (Súmula nº. 309 do STJ); b) em 15 (quinze) dias da intimação pague o restante
da dívida, inclusive os honorários advocatícios acima fixados, sob pena de multa de 10%, e possibilidade de bloqueio e/ou
expropriação direta de bens, até a satisfação integral do crédito (arts. 475-J, 475-R e 736 do CPC). Após a manifestação do
executado, ou no silêncio certificado, dê-se ciência à parte exeqüente, para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento
(art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). No silêncio, intime-se pessoalmente. Com a manifestação da parte exeqüente ou
o silêncio certificado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV GILSON CARLOS DA
SILVA OAB/SP 148447 - ADV LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA OAB/SP 231946 - ADV IVAN DE ALMEIDA SALES DE
OLIVEIRA OAB/SP 272107
292.01.2010.003934-8/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Alimentos (Ordinário) - A. A. D. P. X R. D. A. L. - Fls. 64 - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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