TJSP 05/10/2011 - Pág. 1977 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1052
1977
n.6.194/74. I o valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste. II recurso especial não
conhecido” (Resp 153209). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o seguro
obrigatório, correspondente a 40 salários mínimos vigentes quando do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. O réu deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I. (Preparo para o caso de apelação: R$ 862,21, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). - ADV: JULIO
CESAR DE MARCHI (OAB 268430/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB
107997/SP)
Processo 0009791-04.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RM Representações Comerciais e
Transportes Rodoviários Ltda - ME - Steel Company Indústria e Comércio Ltda - fls.36: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2011/027829-5 dirigi-me ao endereço: Rua Vergueiro nº 3396 e, lá sendo, deixei de citar
Steel Company Indústria e Comércio Ltda por ter sido atendida, nas diligências realizadas, por Maria Alves, a qual alegou que
o representante da referida empresa, segundo ela, de nome Dario, não estava e que não tem dia nem horário certos para ali
comparecer. Face ao expoto, devolvo o presente ao cartóriopara o devidos fins de Direito.O referido é verdade e dou fé. (Ciência
ao autor para manifestação no prazo de cinco dias). - ADV: VALTER DIAS DE SOUZA (OAB 91377/SP)
Processo 0009887-68.2001.8.26.0003 (003.01.009887-1) - Monitória - Irmãos Tateno Cia Ltda - Dulcinéia Antonio Gabriel
- fls.199: Vistos. Retro: recolhidas as devidas custas, expeça-se como requer. Int. - ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO (OAB
146440/SP)
Processo 0010231-44.2004.8.26.0003 (003.04.010231-1) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Cleide Maria Miucci - fls.189: Vistos. Arquive-se. Anote-se. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP), VINICIUS DO AMARAL (OAB 201648/SP), PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/
SP)
Processo 0010282-55.2004.8.26.0003 (003.04.010282-6) - Procedimento Sumário - José de Lourdes Rezende e outro Mario Tadaoshi Ushimaru e outro - Marcio Geraldo da Silva - fls.596/602: Vistos. Trata-se de pedido declaratório de nulidade de
registro público cumulado com danos materiais e morais, promovida por JOSÉ DE LOURDES REZENDE em face de MARCIO
GERALDO DA SILVA, MARIO TADAOSHI USHIMARU e CARMEM SATIKO USHIMARO. O autor alegou, em síntese, ter
adquirido, em 09/11/2000, do réu Márcio Geraldo da Silva, o imóvel descrito na inicial. Relatou constar do R. 04 da matrícula do
imóvel, compromisso de compra e venda que teria firmado com mesmo réu, e, do R. 05, a cessão de metade ideal dos direitos
e obrigações sobre o bem por parte do réu Márcio aos corréus, por instrumento datado de 08/05/2003. Ocorre que, segundo a
inicial, os registros de nºs 04 e 05 seriam nulos, pois o compromisso de compra e venda pelo qual o corréu Márcio teria adquirido
direitos sobre o bem foi pós-datado, já que firmado em 09/11/2000, e foi objeto de resilição em 10/11/2000, o que não teria
constado da via que permaneceu com o réu e que foi levada a registro. Sustentou serem nulos os registros que consolidaram
tais transações, por terem se baseado em título ineficaz. Pleiteou por fim, ver declarado nulo os registros de nº 4 e 5, bem como
a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Foi incluída a esposa do
autor no pólo ativo desta ação (fls. 146). Citados pessoalmente, o réu Mário Tadaoshi e sua esposa apresentaram contestação,
arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegaram que à resilição não podem ser atribuídos efeitos que lhes
atinjam, pois não tinham conhecimento sobre ela e, por isso, são terceiros de boa-fé. Sustentaram que o fato de terem quitado
o ITBI atesta sua boa-fé. Defenderam a inocorrência de danos morais ou materiais. Houve réplica. O réu Márcio foi citado por
edital. Apresentou, então, contestação, confirmando ter firmado com o autor a resilição do compromisso de compra e venda,
mas argumentando que o autor teria guardado consigo os instrumentos de compromisso de compra e venda e de resilição para
utilização quando julgasse conveniente. Afirmou que a compra e venda do réu para o autor e o compromisso der compra e
venda do autor para o réu foram celebrados na mesma data, uma vez que houve simulação, tendo havido, na verdade, a entrega
do bem em garantia de dívida tomada pelo réu junto ao autor e que foi devidamente quitada. Argumentou que a resilição
somente seria válida se levada a registro. Acrescentou que teve despesas com o imóvel, o que demonstraria sua posse como
dono. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e quebra de
sigilo fiscal do autor. Houve réplica. O autor juntou aos autos cópia do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos
(fls.346/432). Por meio da decisão de fls. 449, negaram-se os pedidos do réu Marcio Geraldo da Silva para a produção de
perícia grafotécnica e quebra do sigilo fiscal. Saneado o feito, ficou afastada a preliminar de inépcia da inicial, bem como
deferida a produção de prova oral (fls. 523). Em audiência, após inviável a tentativa de conciliação, foram colhidos depoimentos
de testemunhas arroladas pelo autor (fls.537/542). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de
memoriais. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, anoto que os documentos acostados com os memoriais do autor
não será considerados por terem sido apresentados após o encerramento da instrução. Não merece prosperar a alegação de
inépcia da inicial, como já afastada quando do saneamento do feito. Passo à análise do mérito. Pretende o autor a declaração
de nulidade dos registros de nºs 04 e 05, constantes da matrícula do imóvel descrito na inicial. É incontroverso que, por meio de
escritura de compra e venda, o réu Márcio vendeu ao autor o imóvel descrito na referida matrícula, bem como que, por meio de
instrumento particular de compromisso de compra e venda, o autor, por sua vez, prometeu vender ao réu Márcio o mesmo bem.
Por certo, o fato de ambos os negócios terem sido celebrados com apenas um dia de diferença, traz verossimilhança à alegação
do réu Márcio no sentido de que a venda realizada tratou-se de simulação, já que a transferência do bem, na verdade,
representava garantia de empréstimo tomado pelo corréu junto ao autor, o que, aliás, foi confirmado por uma das testemunhas
arroladas pelo próprio autor. Tanto que as mesmas partes resiliram o compromisso de compra e venda logo em seguida. Ocorre
que não houve aqui reconvenção, vidando o reconhecimento da invalidade desse primeiro negócio (compra e veda de Márcio ao
autor), tampouco há de que o réu tenha formulado pretensão autônoma nesse sentido. Tornou-se incontroverso, ainda, no curso
do feito que o réu Márcio, de fato, assinou o instrumento de resilição de fls. 30/31. Seja porque sequer negou tê-lo feito, seja
porque sua assinatura foi confirmada em perícia realizada pela Polícia Técnico Científica no bojo de inquérito policial. Sendo
assim, é certo que o réu levou a registro instrumento de compromisso de compra que já havia sido objeto de resilição, de modo
que não poderia produzir efeitos. Deve, então, ser declarada a nulidade do registro nº 04, pois referente a contrato objeto de
resilição. Embora tratem os registros mencionados de promessa de venda e compra e respectiva cessão de direitos, que
implicam na aquisição de direito real pelo promitente comprador, extraem-se dos artigos 1.245 e 1.247, do Código Civil, sobre a
aquisição da propriedade pelo Registro do Título, alguns princípios que se aplicam à hipótese: Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo
único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º