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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 - Página 2007

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TJSP 05/10/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1052

2007

razão de acordo homologado em ação de separação consensual . É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de despejo por falta
de pagamento. O pedido da sublocatária Valéria Cristina Ferreira não merece apreciação uma vez que ela não faz parte da
relação contratual. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/91 a sublocatária, caso queira, poderá voltar-se contra a sublocadora.
A requerida, citada pessoalmente (fl. 21 verso), não contestou o feito (fl. 57), razão porque impõe-se a aplicação dos efeitos
da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo e condenar a requerida IEDA DE SOUZA SILVA no
pagamento do valor indicado na inicial (R$ 3.748,53 - fl. 15) corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e acrescido dos aluguéis e encargos que se vencerem até a desocupação. Arcará a requerida com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito à data do pagamento. A requerida
terá o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel voluntariamente. Expeçam-se mandados de notificação e despejo. P.R.I.
Osasco, 30 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de direito - ADV THOMAS HENRIQUE ALONSO OAB/
SP 181411
405.01.2010.019850-9/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - KARLA LACOTISSI ZIROLDO
X MARIA CRISTINA GONÇALVES - Fls. 234/235 - Vistos, etc... KARLA LACOTISSI ZIROLDO moveu ação de despejo cumulada
com cobrança e pedido liminar de desocupação contra MARIA CRISTINA GONÇALVES alegando ter locado à ré, para fins
residenciais, o imóvel localizado na Rua Narciso Sturlini 436, apto 34, Edifício Vitória Régia, Jd. Bela Vista, Osasco, SP, pelo
valor mensal de R$ 551,78, cujos aluguéis e encargos de janeiro, fevereiro, março e abril de 2010 não foram pagos, totalizando
um débito no valor de R$ 6.016,91. Requer liminarmente a desocupação do imóvel; o depósito em caução do valor de R$
1.650,00, correspondente a três meses de aluguel e a condenação da requerida no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída dos documentos (fls. 11/32). Deferiu-se o pedido liminar (fl. 33) para
determinar a desocupação do imóvel em 15 dias, que seria elidida caso a requerida efetuasse o depósito da totalidade dos
valores devidos. A requerida apresentou contestação (fls. 41/46) alegando, preliminarmente, que o aluguel de janeiro de 2010
foi pago em novembro de 2008 e os aluguéis de fevereiro, março, abril e maio de 2010 foram depositados em 26/04/2010 e em
02/06/2010 na ação de consignação em pagamento proposta perante a 8ª Vara Cível (fl. 42). Ainda em preliminar afirma que a
liminar concedida deve ser anulada uma vez que no imóvel reside a filha menor da requerida com 16 anos de idade e o Ministério
Público deve se manifestar (fl. 43). No mérito alega que o prazo do contrato não se expirou e que o valor do aluguel atualizado
seria de R$ 545,35 (fl. 44). Pede a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente nos termos do art. 940, do C.C. (fl. 45).
Sobreveio a réplica (fls. 97/103). A requerida agravou de instrumento (fls. 111/114) do despacho que deferiu a liminar (fl. 33) e o
Tribunal de Justiça, revogando a liminar (fl. 137) anteriormente por ele concedida (fl. 116), manteve a decisão. A requerente foi
imitida na posse no imóvel (fl. 226). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança de aluguéis e encargos. Conforme despachado a fl. 192, a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis
cobrados nem tão pouco do valor que entende devido. Se não bastasse, a ação consignatória movida por ela (requerida)
que tramitou perante a 8ª Vara Cível foi julgada improcedente (fls. 185/187). Demonstrada a relação locatícia, o atraso nos
pagamentos dos aluguéis, a confissão relativa à mora e o decurso do prazo para sua purgação, o pedido merece acolhimento.
Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e,
em conseqüência, decretar o despejo de MARIA CRISTINA GONÇALVES do imóvel localizado na Rua Narciso Sturlini 436, apto
34, Edifício Vitória Régia, Jd. Bela Vista, Osasco, SP, mantida a liminar concedida (fl. 33). JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a requerida no pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito (R$ 14.295,84 - fls. 198/204) corrigido
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo (10/05/2011). Arcará a requerida com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito à data do pagamento, sobrestada a
execução até que perca os benefícios da justiça gratuita (fl. 233). P.R.I. Osasco, 09 de setembro de 2011. MANOEL BARBOSA
DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV LAURA SANTANA RAMOS OAB/SP 176904 - ADV RICARDO DIAS OAB/SP 221748
405.01.2011.012219-1/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LHK FACTORING SOCIEDADE
DE FOMETO COMERCIAL LTDA X CARLOS ROBERTO COSTA - Fls. 49 - Certifico e dou fé, em cumprimento ao Comunicado
nº 1307/07, procedo a intimação do(a/s) advogado(a/s) do(a/s) autor(a/es), via imprensa oficial, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestem-se sobre a resposta do BACEN, relativa ao pedido de bloqueio de valores e/ou pesquisa de endereço, cuja
resposta restou NEGATIVA. - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.012422-5/000000-000 - nº ordem 516/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X JESSE ALVES OLIVEIRA E SILVA - Fls. 43/44 - Vistos, etc... BANCO FINASA BMC S/A moveu a presente ação de busca
e apreensão contra JESSE ALVES OLIVEIRA E SILVA alegando ter celebrado com o requerido o contrato de financiamento
com alienação fiduciária de um automóvel marca GM Chevrolet, modelo Zafira Elite, ano de fabricação/modelo 2005, cor preta,
placas DKG 9333, chassis nº 9BGTW75W05C148068, cujas prestações contratadas desde 01/11/2010 não foram pagas, razão
do pedido de apreensão do veículo. Juntou documentos (fls. 05/37). Deferida a liminar (fl. 38) e efetuadas a citação e apreensão
do bem (fls. 39vº e 40), o requerido deixou decorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 41). É o relatório. D E C I D O. O feito
comporta julgamento antecipado em razão da revelia, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de
pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão da mora do requerido no cumprimento de obrigação
assumida contratualmente. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do
art. 319 do Código de Processo Civil. Caracterizada a mora do requerido, conforme se verifica pelos documentos, o pedido
merece integral acolhimento. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a
propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em mãos do autor e condenar o requerido o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 545,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, corrigido à data do pagamento. P.R.I. e arquivem-se. Osasco, 13 de setembro de 2011. MANOEL BARBOSA
DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 157875
405.01.2011.013485-0/000000-000 - nº ordem 559/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X PAULO DO
NASCIMENTO LIMA - Fls. 36 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 28
de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR.
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis) Escrevente, digitou. Proc. nº 559/11 Vistos, etc. Recolhase, com urgência, o mandado expedido (fl.34). Diante da petição (fl.35), JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação de
REINTEGRAÇÃO DE POSSE com relação ao acordo celebrado entre BANCO ITAULEASING S/A e PAULO DO NASCIMENTO
LIMA. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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