TJSP 06/10/2011 - Pág. 1156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço. Ou seja, trata-se de condição
para concluir o negócio jurídico desejado pelo consumidor. Contudo, na petição inicial a parte não mencionou que foi obrigada
a adquirir o seguro. Na verdade, toda a fundamentação foi no sentido de que a requerente foi induzida a erro, por se tratar de
pessoa analfabeta e com pouca cultura. Tendo em vista que a parte autora concordou com tal contratação ao assinar o contrato
na forma como estava redigido e na petição inicial não narrou a prática de qualquer coação pelo réu, não ficou caracterizada
a venda casada. Todavia, pela leitura da contestação extrai-se que o réu não se opôs ao cancelamento do seguro, pois frisou
que “se a autora arrependeu-se da contratação do benefício - seguro odontológico (...) bastaria comparecer em uma das lojas
e solicitar o cancelamento, sendo absolutamente desnecessária a propositura da presente demanda”. Portanto, conclui-se que
houve o reconhecimento jurídico deste pedido, devendo o cancelamento retroagir à data da citação, em que a parte requerida
teve ciência inequívoca da intenção de rescisão do contrato por parte da requerente. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE pretensão contida na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc.
II, do Código de Processo Civil, para o fim de DECRETAR a rescisão do contrato de seguro de acidentes pessoais premiado com
assistência odontológica, entabulado pelas partes litigantes; CONDENAR a requerida a devolver à autora as prestações pagas,
desde a data da citação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, e acrescida de juros
de mora, na ordem de 1% ao mês. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto
no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, deverá ser recolhido preparo e
porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior
da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DOJ, 05.09.2005). Caso o
recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Na
eventual interposição de Recurso, comprovar o recolhimento dos seguintes valores (a). Para o preparo o valor de R$ 174,50,
na guia gare, no código 230-6 - (provimento n° 14/2008 - Lei Estadual 11.608/203 (B) porte de remessa e de retorno no valor de
R$ 25,00 por volume - recolher na guia do Fundo Especial de Despesas do TJ-SP (FEDTJ), no código 110-4/. ADVERTENCIA:
Na guia de recolhimento deve conter obrigatoriamente o número do processo e o nome das partes, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Enunciado n° 16, do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) realizado no período nos dias 19 e 20
de março de 2010, pela EPM e APAMAGIS”. Valor total a ser pago R$ 199,50. - ADV: JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 138667/SP), MARLENE RAINETE MONTEIRO (OAB 81714/SP)
Processo 0053644-04.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - EVELLYN GOMES ZAMBON - CATHO ONLINE S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídico e legais
efeitos, o acordo pactuado (fls.10/39) pela partes e, com fulcro no artigo 269, III do CPC, JULGO EXTINTA, com apreciação
do mérito, a presente ação. Intime-se o autor se for o caso, através de seu advogado constituído, para no prazo de 10 dias,
comparecer em cartório e retirar os documentos que instruem a inicial, sob pena de serem destruídos. Decorrido o prazo de 90
dias desta decisão, destrua os presentes autos na forma exigida. Proceda-se o Escrevente do Feito as movimentações exigidas
e obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa do processo e de partes. Isento no pagamento de taxas e custas
na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB
200863/SP)
Processo 0100423-51.2010.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DANIELA
FERREIRA DA SILVA - JOSIMAR VENANCIO DA CONCEICAO - Vistos. Dispensado o relatório, por aplicação do art. 38 da Lei
n.º 9.099/1995. Conforme se extrai da petição inicial, a autora alegou ter mantido relações amorosas com o réu, por cerca de
sete anos, e que em razão da intenção de casamento iniciaram a construção de uma casa, no terreno da mãe do réu, tendo
adquirido grande parte dos materiais usados na obra. Relatou que às vésperas do casamento descobriu a traição conjugal do
requerido e que sofreu muito por isso, pois alugou vestido de noiva, contratou Buffet e salão de festas, escolheu padrinhos e
perdeu grande parte de sua adolescência com o réu. Pediu a condenação dele ao reembolso dos valores despendidos na
construção da casa e aluguel do vestido de noiva, no valor de R$ 5.078,00, e ao pagamento de 10 salários a título de danos
morais. Em contestação, o réu negou a culpa pelo fim do relacionamento e sustentou que: não há prova da suposta traição;
arcou com a maioria das despesas com a construção da casa; entregou dois mil reais para que a autora comprasse os materiais
e pagasse as despesas com o casamento; não há prova de que a requerente gastou R$ 2.500,00 com serviços de pedreiro; o
orçamento não comprova que a parte adquiriu os produtos; quem pagou pelo traje de Vanderlea não foi a autora; o réu pagou o
aluguel de seu traje; adquiriu um fogão e um computador que ficaram com a requerente; foi a autora quem desistiu de se casar.
No entanto, aplicam-se os efeitos da revelia, com amparo no art. 20, da Lei nº 9.099/95, como já foi consignado na decisão de
fl.68, tendo em vista que na última audiência designada compareceu unicamente a autora. Discutindo-se neste feito direito
patrimonial disponível, reconheço a revelia ocorrida e tenho como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, a teor do
disposto nos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Não bastasse isto, a requerente trouxe aos autos fotografias
de uma obra (fls.03/05), relação de gastos (fl.06), contrato de locação de vestido de noiva (fl.07), recibos de pagamento de
trajes de festa (fls.08/13), recibo de saída de tijolos (fl.16), orçamento relativo a materiais de construção (fls.17), carta (fl.20) e
certificado de encontro de noivos (fl.21). As testemunhas confirmaram o alegado rompimento do casal. A Sra. Eliane Aparecida
Lopes de Lima afirmou que a autora namorava o réu desde seus catorze anos de idade e havia sido convidada para ser madrinha
de casamento das partes. Relatou que a autora terminou o relacionamento dois ou três meses antes do casamento, após
receber uma carta anônima narrando a traição do réu, o que foi confirmado pela parte. Mencionou que a requerente arcou com
parte do dinheiro usado na construção da casa que morariam e que ficou muito deprimida. A testemunha Vanderlei dos Santos
afirmou ter ouvido comentários feitos por terceiro de que o relacionamento das partes acabou por conta de uma traição, mas
não viu o requerido com outra pessoa. Relatou que estavam construindo uma casa onde morariam e destacou que Daniela não
ajudava nas despesas da construção, pois não trabalhava. A testemunha Thiago dos Santos informou que as partes estavam
noivos e construíam uma casa. A testemunha Daiana Rocha de Almeida negou sua relação com o réu. A informante Marinalva
Nunes Ferreira afirmou ser mãe da autora e ter visto o irmão do réu, chamado Moisés, chamar a autora para encontrar o réu
com outra mulher. Relatou que sua filha alugou vestido de noiva, convite para a festa e que o pai dela trabalhou na construção
na casa onde ela moraria com o réu, mas não recebeu pelos serviços. Diante do conjunto probatório coligido a estes autos e da
presunção de veracidade decorrente da revelia, constata-se que o réu foi o responsável pela ruptura do noivado por conta de
traição, pouco tempo antes do casamento. Resta analisar se com tal conduta ele causou os danos materiais e morais descritos
na petição inicial. Inicialmente, ressalto que é óbvio que descabe ao Judiciário avaliar as condutas privadas dos cidadãos. Cada
um é livre para se envolver com quem quiser. Ao judiciário não compete se envolver em questões sentimentais, afetivas ou
simplesmente morais. Todavia, o que cumpre referir é que, como não habitamos no espaço sideral, nossas ações (e omissões)
sempre acabam por repercutir na vida de outras vidas. O noivado constitui uma fase de relacionamento marcado por seriedade
e, pelos costumes, comprometimento com o matrimônio. Porém, não acarreta um dever jurídico de fidelidade e possibilita o
arrependimento, até o instante da solenidade matrimonial. Alguns doutrinadores consideram inadmissível obrigar o responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º