TJSP 06/10/2011 - Pág. 1157 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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pelo fim da relação a pagar indenização por danos morais, por ser a ruptura um direito a ser livremente exercido. Outros, mais
comedidos, entendem que caberia indenizar na hipótese de a recusa se der no momento da celebração (art. 1538, do Código
Civil). Há, contudo, uma posição intermediária que defende o cabimento do dano moral sempre que a ruptura, sem razão
plausível, ocorrer em situação de casamento iminente e com comportamento capaz de perturbar o estado de ânimo do outro
interessado, por constituir abuso de direito (art. 187, do Código Civil). Adoto o entendimento de que o término de relacionamento
amoroso, por si só, não perfaz dano moral. Não se indeniza por afetos desfeitos, cuja continuidade depende de uma série
fatores subjetivos, que não podem ser mensurados e nem avaliados judicialmente. O próprio casamento pode ser juridicamente
desfeito e ninguém pode ser compelido a permanecer em relação que não mais deseje. O comportamento dos nubentes e as
promessas de felicidade, embora gerem expectativas apreciáveis, não configuram uma obrigação civil. Em tese seria possível a
fixação de danos morais em situações de humilhação pública. Contudo, o dano moral não adviria propriamente da ruptura da
relação e da traição, conforme jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas da ofensa a
bem jurídico da outra parte, de lesão à imagem ou honra alheia. Seriam os casos de uma nubente deixada no altar, publicamente
humilhada ou agredida pelo noivo. No caso dos autos, o importante, para efeito de verificação do dano moral, não é a traição em
si mesmo, porque lamentavelmente se trata de um fato até comum na atualidade, cuja ocorrência, é bom destacar, não se dá
apenas por deslealdade, mas também pelas circunstâncias que hoje aproximam as pessoas com afinidades muito mais do que
antes. Como prova disto, basta analisar a banalização de tal prática nos meios de comunicação. O cerne da questão consiste
em saber se da infidelidade e da ruptura do noivado resultou para a autora uma situação vexatória ou excepcionalmente grande
o suficiente para ultrapassar os limites do desgosto pessoal pela conduta do nubente. Não é o caso dos autos. O que importa
para a solução da controvérsia é que não foi a autora vítima de difamação pública ou conduta injuriosa, mas de desentendimento
privado, cuja traição sequer foi presenciada pelas testemunhas. Em que pese o abalo e o sofrimento causado, inexistindo ato
juridicamente ilícito não há que se cogitar da responsabilidade civil pelos infortúnios sofridos. Nesse sentido, citem-se os
seguintes julgados, aplicáveis por analogia: “DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE NOIVADO - 1. Não se pode
desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer
sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar
suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura,
quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade
da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a
família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido” (TJRS - AC 70.012.349.718
- 7ª C.Cível. - Rel. Des. Sérgio Fernandes de Vasconcellos Chaves - DJRS 15.12.2005, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
OU ABUSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em indenização por danos morais nas hipóteses em que o
rompimento do relacionamento amoroso não tenha causado humilhação ou mesmo lesionado a honra da parte abandonada,
sendo certo que o namoro, assim como o noivado e o casamento, pressupõe livre vontade das partes, não podendo ser mantido
se não há mais o desejo de uma delas em permanecer com o compromisso (...)” (TJPR, AC 0332158-4, Rel. Des. Macedo
Pacheco, 8ª Câmara Cível, j.24/08/06, destaquei).”AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - TÉRMINO DE NOIVADO - DANO
MORAL - MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL PELO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA. A tristeza experimentada com o fim de noivado é simples expressão da dor, do
sentimento de perda, e não caracteriza ilícito capaz de gerar a obrigação de indenizar. A comprovação do dano material demanda
prova inequívoca” (TJMG - AC 2.0000.00.487620-2/000, Rel. Des. José Flávio De Almeida, Décima Segunda Câmara Cível, j.
em 18/01/2006, destaquei). Muito embora a conduta praticada pelo réu seja moralmente reprovável e tenha causado dor e
frustração, ela não se traduziu em ato ilícito capaz de ensejar a conduta típica referida no preceito de responsabilidade civil, em
geral de que cuidam os arts. 186 e 927 do CC. Com relação aos danos materiais, a situação é diversa. As pessoas que
estabelecem um relacionamento podem iniciar a formação do futuro patrimônio comum. Por essa razão, e inclusive para se
evitar o enriquecimento sem causa, os danos materiais comprovados são indenizáveis no caso de rompimento de relacionamento.
É fato notório que desde antes do fim do noivado a requerente trabalhava neste Fórum, sendo verossímil que ela tenha
contribuído com a aquisição dos materiais de construção e os tijolos, descritos nos documentos de fls.16/17, ainda mais
considerando a prova oral produzida, os documentos e a presunção de veracidade decorrente da revelia do réu. Além disso, a
autora também faz jus ao reembolso dos valores despendidos com a realização da festa, considerando que, ao marcar data
para seu casamento, o réu incutiu na parte a crença de que o casamento iria se concretizar e autorizou, ainda que de forma
tácita, a noiva a iniciar os preparativos para a solenidade. Por causa disso, a não realização do evento por sua culpa gera o
dever de reparar os prejuízos à parte que tomou tais providências. Portanto, é do requerido o ônus de reembolsar a integralidade
das despesas que autorizou tacitamente, por ter gerado indevidamente o cancelamento do evento, notadamente as relativas
aos aluguéis dos trajes descritos nos recibos de pagamento as fls.08/13. A respeito do cabimento de indenização pelos materiais
de construção e das despesas relativas ao casamento, em casos como este, citem-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE
CIVIL. Danos materiais e morais. Rompimento de noivado. Descabimento da indenização dos danos morais, pois a subjetividade
e a mutabilidade dos sentimentos não originam, por si sós, dever indenizatório. Cabimento, meramente, da indenização dos
danos materiais, referentes à participação na formação de eventual patrimônio comum, inclusive para se evitar enriquecimento
sem causa. Procedência parcial corretamente decretada. (TJSP, Apelação nº 9152696-92.2005.8.26.0000, Órgão: 5ª Câmara de
Direito Privado B, rel.: Fernando Bueno Maia Giorgi, j.05/06/2009, destaquei). DANOS MATERIAIS E MORAIS - Rompimento de
noivado - Ato unilateral e infundado do noivo pretendente - Danos à auto-estima e ao conceito social da noiva configurados Danos materiais com a preparativos para as núpcias - Ressarcimento pela aquisição de materiais de construção incorporados à
propriedade da família do réu - C. Civil de 1916, artigos 159, C. Civil de 2002, artigos 186 e 927 - Apelo provido em parte. (TJSP,
Apelação Com Revisão 9091295-97.2002.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado A, Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Relator: Maury Angelo Bottesini, Julgado em 27/10/2005, destaquei). Por outro lado, Daniela não faz jus ao recebimento
da importância relativa à mão-de-obra, considerando que não juntou recibo de pagamento do referido valor e a informante
ouvida em Juízo mencionou que tal obra foi realizada pelo próprio pai da requerente. Portanto, compete apenas ao genitor
tentar obter o proveito de seu trabalho, devendo, para tanto, adotar as providências cabíveis para cobrar o pagamento do
proprietário do bem imóvel. Assim sendo, o réu deve ser condenado a reembolsar à autora R$ 2.578,00, equivalentes aos
valores gastos com os preparativos do casamento e materiais de construção. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE pretensão contida na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc.
I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente a R$ 2.578,00 (dois mil e quinhentos e
setenta e oito reais), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do
evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e nº 562 do STF), e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º