TJSP 06/10/2011 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1053
1325
da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos
da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que
vive e atua ( o da reputação ou da consideração)” - Carlos Bittar - Reparação Civil por danos morais, n. 7, p.41 - citado por
Yussef Said Cahalli - “Dano Moral” - 2a edição - pág. 20). Na fixação do “quantum” da indenização, deve-se buscar um equilíbrio
entre as possibilidades do ofensor, o grau de culpa, as condições do lesado e a dimensão do dano, capaz de neutralizar o
sofrimento impingido, sem que se atribua à indenização um caráter sancionatório, que possa dar ensejo a um enriquecimento
sem causa do ofendido, mas também, não tão ínfima que nada represente para o ofensor. Afinal, “o dano moral não é estimável
por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a hora paga, mas sim
uma responsabilidade ao seu desalento” (JTJ-LEX 142/104). Atento à relevância dos argumentos apresentados, é adequada a
fixação do dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se que nessa estimativa teve-se por critério que
o valor não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo, a fim de que iniba à prática da conduta
ilícita. Nesse sentido: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre
as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir
de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória
que nada represente nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a
outra” (TAPR - 2ª Câm. - Ap. 103.559-2 - rel. Cordeiro Cleve - j. 18.06.1997 - Rep. IOB Juirsp. 20/97). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa Albmar Comercial Ltda., a entregar à autora, no prazo de quinze dias, os
produtos relacionados na petição inicial; findo o prazo a obrigação se converterá em perdas e danos, com incidência de multa
no mesmo valor da compra, tudo atualizado monetariamente desde a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. CONDENO, ainda, a empresa Albmar Comercial Ltda., a pagar à autora Luciany Rafaela da Cruz, a título de
indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem fixação dos encargos da sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância,
conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Miracatu, 29 de setembro de 2011. Marcelo Machado da Silva Juiz
substituto (Valor do Preparo R$ 233,32 - Porte de remessa R$ 25,00) - ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
Dr. MARCELO MACHADO DA SILVA - Juiz Substituto
Processo nº.: 355.01.2011.000813-3/000000-000 - Controle nº.: 000058/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADALGISA DE
OLIVEIRA BISPO MACIAS - Fls.: 40 - Nos termos da Cota Ministerial de fls. 39, recebo a petição de fls. 38 como emenda a
inicial. Designo o dia 03 de 11 de 2011, às 10:00 horas, para audiência de conciliação. Intime(m)-se a autora dos fatos e a vítima
para que compareçam à audiência ora designada, se possível, acompanhadas de advogado. Caso contrário ser-lhe-ão nomeado
defensor plantonista. Ciência ao M.P. Cumpra-se. Miracatu, data supra. MARCELO MACHADO DA SILVA JUIZ SUBSTITUTO Advogados: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - OAB/SP nº.:213905;
MIRANDÓPOLIS
Cível
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Mirandópolis - Comarca de Mirandópolis
JUIZ: RENATO HASEGAWA LOUSANO
356.01.1999.002801-2/000000-000 - nº ordem 26/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X SHIBUYA & ARIKI LT E OUTROS - Fls. 184 - Sentença nº 721/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 119 às Fls. 276:
SENTENAÇA DE FL.184-”Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação e documentos apresentados pela exeqüente às fls.
176/183, os quais noticiam que o débito reclamado nesta execução foi extinto por remissão instituída pelo Artigo 1º do Decreto
56.179 de 11.09.2010, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, em que figura como exeqüente a Fazenda do
Estado de São Paulo e como executada Shibuya & Ariki Lt. e outros, com fundamento no artigo 794, II, do Código de
Processo Civil, c.c. o artigo 26, da Lei n.º 6.830/80. Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas e despesas processuais
pelos executados e feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.R.I.C. ADV ULISSES JOSE RIBEIRO OAB/SP 81120 - ADV FLÁVIO MARCELO GOMES OAB/SP 164171
356.01.1999.002758-7/000001-000 - nº ordem 260/1999 - Outros Feitos Não Especificados - Execução - Outros Incidentes
não Especificados - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X MARCOS YOSHIFUMI KAJIWARA E OUTROS - Texto de fls. 71: “Fica
o requerente intimada, nos termos do Comunicado nº 62/2009, da Presidência do Tribunal de Justiça, para que providencie
o recolhimento de R$ 0,12 por caractere, incluindo os espaços em branco, no total de R$ 367,76 (Trezentos e sessenta e
sete reais e setenta e seis centavos), correspondente a 3061 caracteres, através da guia F.E.D.T.J., sob o código 435-9, para
publicação do Edital de Citação no Diário da Justiça Eletrônico; bem como providencie a retirada de uma via do referido Edital,
a fim de que providencie sua devida publicação em jornal local para divulgação.” - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
356.01.2000.001570-5/000000-000 - nº ordem 96/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - UNIAO X CELIA MARIA BRAGA Despacho de fl. 117: “Apresente a exeqüente em 10 (dez) dias as cópias necessárias para instruir o mandado de registro da
penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento, manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Int.”. - ADV ALCIDES
CAETANO OAB/SP 22882 - ADV RENATA DALLA MARTHA CAETANO OAB/SP 281023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º