TJSP 07/10/2011 - Pág. 1289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1054
1289
Cód. 230-6 - Preparo: R$ 87,25, Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 01 volume(s) (e - apenso(s)), calculado em
30/09/2011, e atualizado até 30/09/2011, conforme artigo 511, do Código de Processo Civil. - ADV DIEGO AUGUSTO BORGHI
OAB/SP 259089 - ADV MARCELO LUCAS MACIEL BERNARDES OAB/SP 190716 - ADV JOSÉ MARCELO SANTANA OAB/SP
160830 - ADV DANI RICARDO BATISTA MATEUS OAB/SP 194378
576.01.2010.037047-5/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Declaratória (em geral) - CAETANO LULHO X BANCO ITAÚ S/A
- Processo nº 1708/2010 3ª Vara Cível V I S T O S. CAETANO LULHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
TRANSAÇÕES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra BANCO ITAU S/A, alegando,
em síntese, ter sido surpreendido com a informação de que seu nome constava dos cadastros de inadimplentes, por conta de
uma suposta dívida junto à requerida, desconhecendo tais débitos. A relação que mantém com a requerida é exclusivamente
para o recebimento da aposentadoria. Tais fatos causaram constrangimentos, desgostos e transtornos passíveis de indenização,
uma vez que foi impedida de efetuar compras em lojas do comércio. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 21/22).
Regularmente citada, a requerida contestou a ação (fls. 32/56), alegando, em síntese, que o autor celebrou diversos contratos
de empréstimo com a instituição, estando inadimplente; o débito existe; não ficou caracterizada a fraude, sendo impossível
verificar se os documentos apresentados para a contratação era adulterados, sendo a instituição vítima de ação de terceiros;
inexistência de ato ilícito praticado pela requerida; ausência de responsabilidade, pois agiu de boa-fé. Os danos morais são
indevidos na espécie uma vez que não houve culpa da requerida, pois agiu no exercício regular de seu direito, pugnando pela
improcedência da ação. Réplica a fls. 114/120. As partes manifestaram-se em fase de especificação de provas. Tentou-se, sem
sucesso, a conciliação das partes. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos de convicção carreados para os autos são
suficientes para o imediato conhecimento da matéria, não se vislumbrando a necessidade de produção de prova oral em
audiência. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de defesa do Consumidor. A chamada inversão
do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor,
ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências” (artigo 6°, VIII). Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto
da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, de se ter em conta, no caso, a vulnerabilidade do consumidor
frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). A requerida teve oportunidade de comprovar
a regularidade dos contratos de empréstimos ou do próprio débito indicado nos autos não se encarregando dessa prova. Assim
sendo estão presentes os requisitos legais para a desconsideração do débito, até porque, a requerida não se dignou em
apresentar prova concreta da existência da dívida. Como bem observou a contestante é bem possível que os documentos
pessoais do autor tenham sido utilizados como instrumentos para a concretização do negócio jurídico (fraude) que ensejou a
suposta contratação de empréstimos em nome do autor, o que afastaria, em tese, sua responsabilidade pelos danos
eventualmente acarretados a ele, diante da existência de fato de terceiro. No entanto, não é isso o que deve acontecer, de modo
que além da presença dos requisitos legais para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz
respeito à dívida propriamente dita também se encontram presentes os requisitos para a pretendida indenização. O artigo 5º,
inciso X, da Constituição da República, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso XXXII remete ao legislador
ordinário a proteção do consumidor, o que veio por intermédio da Lei nº 8.078/90, prevendo no artigo 6º, inciso VI, a reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Não resta dúvida que as empresas fornecedoras de produtos e
serviços, de uma forma geral, devem precaver-se o quanto possível para evitar danos ao consumidor ou a terceiros. Destarte, a
parte vulnerável na relação de consumo está protegida pela legislação específica, que adotou como direitos básicos aqueles de
“efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, admitido, por outro lado, o
princípio da inversão do ônus da prova também em prol do consumidor. No caso vertente, o autor aponta como fato constitutivo
de seu direito a atitude da requerida em levar o seu nome a registro nos Cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito, o que lhe
causou transtornos e constrangimentos, além de lhe ter sido impedida de efetuar compra em estabelecimento comercial. Para
que se caracterize o ato ilícito devem concorrer alguns requisitos essenciais, tais como, (a) fato lesivo voluntário, causado pelo
agente, resultante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; (b) ocorrência efetiva de um dano patrimonial ou
moral, ainda que em potencial, podendo, inclusive, haver a cumulação de ambos decorrentes do mesmo fato; (c) nexo causal
entre o dano e a conduta do agente. Tratando-se de relação de consumo, o caso é disciplinado pelos princípios e normas de
ordem pública e interesse social constante no Código do Consumidor, os quais exigem do fornecedor a diligência e cuidados
necessários na execução de seus serviços, a fim de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6.º, VI, Lei n. 8078/90).
A tese de que os empréstimos tenham sido frutos de ato ilícito praticado por terceiro não se sustenta nem serve de excludente,
pois antes de conceder o financiamento a requerida deveria acautelar-se, não só exigir a exibição de documentos, como também
averiguar, mediante as consultas indispensáveis, se havia correspondência entre a realidade e o que deles constava. Se a
requerida tivesse tomado as cautelas que a situação exigia, certamente teria constatado que a identidade do solicitante não
guardava relação com o do autor. Por outro lado, causa estranheza a suposta contratação, na medida em que se contata ter
sido os contratos celebrados todos na mesma data (23/12/09), com diversos valores (77/83). Ademais, não há nos autos provas
visando a demonstrar como eram realizados os pedidos e processamento dos empréstimos. A ausência de tais provas faz
concluir pela ausência de cautela da requerida ao identificar o solicitante do financiamento, admitindo a fraude ocorrida. Assim,
restou caracterizado que a falta de cuidados da requerida foi o motivo dos prejuízos ocasionados ao autor, devendo suportar o
pagamento de indenização pelos danos morais, pois maculou a honra subjetiva do autor colocando-o em situações vexatórias,
uma vez que confundido como mau pagador. Nesse sentido, em casos análogos já se decidiu: “AÇÃO ORDINÁRIA - Danos
morais. Cobrança de débitos em decorrência de contrato de financiamento jamais firmado com réu. Ato de terceiro. Sentença
parcial procedência. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Nome da autora, vítima de uma relação de consumo fraudulenta,
travada entre o réu e terceira pessoa, que não chegara a ser negativado, em ordem a que se pudesse ter por resultante, in re
ipsa, o dano moral acenado. Negativação obviada em decorrência de antecipação de tutela. Incidentes e percalços de que se
recolhe mais do que aborrecimentos da vida de relação, mas autêntico dano moral, reparado por quantificação proporcional a tal
circunstância. Recursos não providos”. “ (TJRJ - Ap. Cível nº.2006.001.59.006 - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Maurício Caldas
Lopes - j. 22.11.2006). “DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Indenização - Obtenção por terceiro não identificado de
financiamento com documentos falsos do autor - Anotações indevidas do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito Responsabilidade objetiva da financeira - Risco da atividade - Dano Moral configurado - Fixação que observa as condições das
partes - Obrigação de cancelar as restrições - Ação procedente - Recurso provido”. ( TJSP - Ap. Cível nº.1.130.059-5 - São
Bernardo do Campo - 16ª Câm. Direito Privado - Relator Newton Neves - j.07.08.2007 - v.u.) Resta fixar a indenização. À míngua
de critérios objetivos recomenda-se que a fixação seja feita de acordo com o prudente arbítrio judicial, tendo sempre como norte
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