TJSP 10/10/2011 - Pág. 2439 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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se a oportuna certidão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, arquive-se. P.R.I.C. - ADV RÉGIS CLAYSON
NAZARÉ BASTOS OAB/SP 240665 - ADV BRUNO JAVAROTTI MACIEL OAB/SP 302973
224.01.2009.046746-3/000000-000 - nº ordem 1737/2009 - Execução de Alimentos - D. J. R. D. S. E OUTROS X D. J. D.
S. - Fls. 115 - Vistos. Diante da petição de fls. 110/111 em que os exequentes noticiam a quitação do débito e da concordância
do Ministério Público às fls. retro, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de alimentos requerida por DJRS E/OU
(menores) em face de DJS, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de soltura, com
urgência. Arbitro os honorários à advogada do executado em R$ 373,01. Expeça-se oportunamente a certidão. Transitada esta
em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV JOÃO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 155681 ADV ANDREZA TESTAI MUCHÃO OAB/SP 192963
224.01.2009.064044-8/000000-000 - nº ordem 2385/2009 - Arrolamento - SEVY BEZERRA TORRES E OUTROS X
GLAUDENICE SELMA TORRES - Fls. 134 - Vistos. 1) HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano
de partilha elaborado às fls. 05, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Glaudenice Selma
Torres. 2) Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de
terceiros. 3) Decorrido o prazo de recurso voluntário expeça-se competente Formal de Partilha. 4) Oportunamente, arquivem-se
estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ROGERIO ARDEL BATISTA OAB/SP 258840
224.01.2009.085161-0/000000-000 - nº ordem 3190/2009 - Execução de Alimentos - G. C. D. S. E OUTROS X W. C. D. S.
- Fls. 112 - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado às fls. 108, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos,
requerida por GCS e ACS em face de WCS, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
dos patronos das partes (fls. 07 e 35) em R$ 373,01 para cada um, expedindo-se as oportunas certidões. Decorrido o prazo
sem interposição de recurso voluntário, arquive-se. P.R.I.C. - ADV CRISTIANE VALERIA REKBAIM OAB/SP 243188 - ADV
VALDEMIR FERREIRA BARBALHO OAB/SP 149239
224.01.2010.009317-6/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Divórcio (ordinário) - E. A. Q. X F. Q. D. O. - Fls. 72 - Vistos.
Diante dos termos da petição de fls. 61/64, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas; e, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio requerida por
EAQ em face de FQO, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, certifique-se,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS OAB/SP 187186 - ADV DANIELA
MARCIA DIAZ OAB/SP 254267
224.01.2010.026946-8/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Inventário - DIONETE ANJOS DOS SANTOS E OUTROS X JOEL
ALVES BONFIM - Fls. 180 - Processo nº 988/10 Vistos. 1)HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano
de partilha elaborado às fls. 55/57, dos presentes autos do Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de JOEL ALVES
BONFIM. 2)Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos
de terceiros. 3)Decorrido o prazo de recurso voluntário expeça-se competente Formal de Partilha. 4)Oportunamente, arquivemse estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de setembro de 2011. EDISON YASSUO TAKASE
Juiz de Direito - ADV ROBSON LINS DA SILVA LEIVA OAB/SP 250322
224.01.2010.030645-5/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Separação Consensual - R. C. S. E OUTROS - Fls. 24/25 - Vistos.
RCS E ES, separados judicialmente requereram o restabelecimento da sociedade conjugal (fls. 16/17). O Ministério Público
declinou de manifestar-se nos autos (fls. 19). Certidão de casamento devidamente averbada (fls. 22). É O RELATÓRIO. D E C
I D O. HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos, a reconciliação das partes, restabelecendose a sociedade conjugal, nos mesmos termos que fora antes constituída, ressalvados os direitos de terceiros. Expeça-se
mandado de averbação, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso voluntário. P.R.I.C. - ADV EUZENIR OLIVEIRA
NASCIMENTO OAB/SP 264910
045.01.2009.001942-3/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Arrolamento - SUZANA DE OLIVEIRA BARBOZA VIVEIRO E
OUTROS X JORGE COSTA BARBOSA E OUTROS - Fls. 90 - Processo nº 1312/10 Vistos. 1) HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha elaborado às fls. 22/30, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados
pelo falecimento de JORGE COSTA BARBOSA e MARIETA DE OLIVEIRA BARBOSA. 2)Em conseqüência, atribuo a cada um
dos interessados, o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. 3)Decorrido o prazo de recurso
voluntário expeça-se competente Formal de Partilha. 4)Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Guarulhos, 30 de setembro de 2011. EDISON YASSUO TAKASE Juiz(a) de Direito - ADV ANGELA COTIC OAB/
SP 168893
224.01.2010.036207-0/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Guarda de Menor - R. B. X V. D. A. L. - Fls. 71/73 - Vistos, etc.
RB propôs a presente ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas em face de VAL, aduzindo, em síntese, que
manteve um breve relacionamento amoroso com o réu, tendo nascido deste relacionamento, VBL, em 13.08.09. Argumenta que
o réu nunca deixou de dar assistência moral e financeira ao menor, porém, este sempre esteve sob a guarda de sua genitora.
Sustenta que haviam entrado em um acordo que o réu visitaria o menor aos sábados, mas este passou a visitá-lo nos dias que
bem entendesse. Requer a procedência dos pedidos. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/16. Antecipação de
tutela concedida às fls. 18. Réu regularmente citado (fls. 38). O réu houve por bem deixar de apresentar defesa no prazo legal
(fls. 39). Estudo social às fls. 61/62. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 37/39). É O RELATÓRIO. D E
C I D O. A questão comporta julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior dilação probatória, uma vez que a questão é
unicamente de direito. Trata-se de pedido de guarda cumulada com regulamentação de visitas. O réu regularmente citado (fls.
38) se quedou inerte (fls. 39). Nada há nos autos que possa elidir as afirmações feitas pela autora. Consoante o estudo social, o
menor V está sob os cuidados de sua genitora, ora requerente (fls. 61/62). O réu está exercendo seu direito de visitar seu filho
(fls. 61/62). Ressalto que o requerido sequer contestou o pedido formulado pela requerente dando a entender que anuiu com
o pedido formulado na inicial. Assim, entendo que o réu poderá visitar seu filho, quinzenalmente, aos sábados ou domingos,
retirando-o às 10:00 horas e devolvendo-o até as 18:00 horas do mesmo dia, diante da pouca idade do menor. É de rigor a
procedência do pedido. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de lhe atribuir a
guarda do menor VBL. O réu poderá visitar seu filho, quinzenalmente, retirando-o nos sábados ou domingos, das 10:00 horas
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