TJSP 11/10/2011 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1056
509
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 07 de MARÇO de 2012, às 14 h 30min.Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - Advogados: ELIAS BONASSAR NETO - OAB/SP nº.:83561;
Processo nº.: 053.01.2011.006729-4/000000-000 - Controle nº.: 001030/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO
CORREIA DA SILVA - Fls.: 0 - Defesa apresentada a fls. 67 não sendo requeridas preliminares.Não havendo causas para
aplicação do disposto no artigo 397 do CPP., mantenho o recebimento da denúncia de fls. 55 e designo audiência de instrução,
debates, interrogatório e julgamento designo o próximo dia 15 de fevereiro de 2012, às 14h20min. Intimem-se, requisitem-se.
Providencie a serventia a atualização da certidão de antecedentes em nome do réu. Ciência ao MP. - Advogados: ANTONIO
CESAR APPOLONIO RUSSO - OAB/SP nº.:170532; ROGERIO BATTISTETTI M RODRIGUES - OAB/SP nº.:109834;
CARLA SANTOS BALESTRERI Juíza Substituta
Processo nº.: 053.01.2008.007683-6/000000-000 - Controle nº.: 1058/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GEREMIAS
DOS SANTOS despacho de fls. 40 - Petição de fls. 38/39, apresente o peticionário procuração para vista dos autos. Após,
voltem conclusos. Adv.: FABIO VICENTE DA SILVA - OAB/161.066
CARLA SANTOS BALESTRERI Juíza Substituta
Processo nº.: 053.01.2002.016343-1/000000-001 - Controle nº.: 407/2008-A - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NIVALDO
DOS SANTOS tópico final da sentença de fls. 450/452vº - Passo à dosagem da pena. Considerando-se que os cinco crimes
foram praticados de maneira idêntica, a dosimetria será una. O réu é primário e as circunstâncias do crime não excedem a
previsibilidade do tipo, pelo que fixo a pena-base no patamar mínimo de 02 anos de detenção e 10 dias-multa. Não há agravantes
ou atenuantes. Também não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Presente o crime continuado, aumento a pena
da metade, em razão do número de infrações componentes da continuidade delitiva, e torno a reprimenda definitiva em 03
anos de detenção e 15 dias-multa. Por entender adequado ao presente caso, substituo a pena privativa em questão por duas
restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade de
reconhecido cunho social, a ser definida em sede de execução criminal, bem como (ii) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo prazo da pena privativa de liberdade, também em entidade a ser indicada em sede de execução criminal. Fixo o regime
aberto como o inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em caso de descumprimento das penas alternativas. O
valor do dia-multa será de um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado na forma do art. 49, § 2º,
do Código Penal. Por estar, o réu, solto e por não existirem motivos para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em
liberdade. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar NIVALDO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto, ora substituída nos termos
acima mencionados, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal a unidade, por infração ao artigo
172, caput, cc artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/03. PRIC. Avaré, 26 de agosto de 2011. Adv.: RODRIGO CUCATTI
GARCIA - OAB/SP 279.668
ALEXANDRE MUÑOZ Juiz de Direito
Processo nº: 053.01.2006.004226-1/000000-000 - Controle nº.: 337/2006 JP X CARLOS ALBERTO VOLPATO despacho
de fls. 518 - Para audiência de instrução, debates, interrogatório e julgamento designo o próximo dia 06 de DEZEMBRO de 2011,
às 16H00. Intimem-se, requisitem-se e depreque-se. Cobrem a devolução das precatórias expedidas devidamente cumpridas.
Ciência. Advs: Advogado EDSON SOUZA DE JESUS O.A.B./SP 96640 e Advogado JOSE PERGENTINO DA SILVA O.A.B./
SP 98257
BARIRI
Cível
1ª Vara
JUIZ: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
062.01.1992.000062-1/000001-000 - nº ordem 375/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- CLAIDINAR FONTANA ROMERO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - J. Se em termos,
expeça-se alvará de levantamento, com o prazo de 120 dias, intimando-se pessoalmente o(a-s) exeqüente(s) para ciência da
liberação do valor depositado. No mais, diga(m) o(a-s) exeqüente(s), em 15 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, pena de extinção ou, sendo o caso, aguarde-se o pagamento faltante. - ADV IRINEU MINZON FILHO OAB/SP 91627 - ADV
VERA LUCIA DIMAN OAB/SP 70637 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339
062.01.1993.000153-1/000000-000 - nº ordem 457/1993 - (apensado ao processo 062.01.2000.001963-5/000000-000 nº ordem 1273/2000) - Conversão de Separação em Divórcio - L. C. C. E OUTROS X J. D. B. S. - Fls. 60 - Fls. 57/59: À
vista da indicação de fl. 58, defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Expeça-se a certidão como solicitado,
juntado-a nos autos nº 773/10, abrindo-se, a seguir, vista aos requerentes. A certidão de honorários será arbitrada nos autos
acima apontados. Após, nada sendo requerido, tornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV LUIS HENRIQUE MARQUES OAB/SP
138170
062.01.1994.000148-5/000003-000 - nº ordem 136/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ANA
PAULA DE OLIVEIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 198 - Fls. 196: 1) Expeçam-se os RPV/
PRC dos valores apurados pela contadoria às fls. 34/37 dos embargos à execução em apenso, observando-se as resoluções
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