TJSP 13/10/2011 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
2813
BANCO ITAU UNIBANCO S/A X ADEMIR JOÃO FURLAN E OUTROS - Vistos. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. opõe exceção de
incompetência na liquidação de sentença que lhe move ADEMIR JOÃO FURLAN, alegando ser competente o juízo do foro onde
tramitou a ação principal, competência funcional, absoluta, que deve ser conhecida de ofício. A excepta defende a competência
deste juízo. É o relatório. DECIDO. O executado, ora excipiente, argui incompetência territorial, mas não lhe assiste razão. A
ação civil pública movida pelo IDEC tramitou pela 34ª Vara Cível da Capital deste Estado, por força da regra do art. 93, II, do
CDC, segundo a qual a competência para a ação coletiva é do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal na ação em que
há danos de âmbito nacional. Em consequência, a abrangência territorial do julgado proferido nessa ação é nacional. Além disso,
a competência para a execução individual, baseada no julgado coletivo, é do foro do juízo da condenação ou da liquidação,
como estatui o art. 98, § 2º, I, do CDC, o que significa que o juízo da liquidação e subsequente execução não é necessariamente
o mesmo da condenação. Com base nessa norma, e nos demais princípios que informam o sistema de defesa do consumidor,
entende-se, com toda a razão, que o consumidor lesado pode demandar a liquidação e execução no foro de seu domicílio,
mesmo que diverso do da condenação. Essa a orientação tranquila da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado,
como se vê, por exemplo, nos seguintes julgados: AI 0051060-08.2006.8.26.0000, rel. Des. Mário de Oliveira, 21ª Câmara
de Direito Privado, j. 09/08/2006; AI 0017232-45.2011.8.26.0000, rel. Des. Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, j.
27/06/2011; AI 0499253-47.2010.8.26.0000, rel. Des. Carlos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011; AI 018283340.2010.8.26.0000, rel. Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2010; e AI 0012311-77.2010.8.26.0000, rel.
Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2010. Pelo exposto, REJEITO a exceção de incompetência. ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
451.01.2011.017366-4/000000-000 - nº ordem 1065/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO X MARIA IVONETE SILVEIRA MENDES - Sentença nº 1648/2011 registrada em 07/10/2011 no livro nº 284 às Fls.
272/273: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para o fim de que seja confirmada a liminar de reintegração de
posse, condenando a ré no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Preparo: valor singelo R$ 470,85, valor atualizado
R$ 473,87. Porte de retorno R$ 25,00. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA OAB/RS 30820
451.01.2011.017916-3/000000-000 - nº ordem 1097/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MÁRIO SIMÃO - Sentença nº 1644/2011 registrada em 07/10/2011 no livro nº 284
às Fls. 267/268: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, consolidando a propriedade plena em favor do credor, tornando
definitiva a apreensão liminar, facultada a venda extrajudicial, adotando-se as demais providências de estilo; condenando
MARIO SIMÃO no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios que fixo por
equidade, diante do pequeno valor da causa, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), corrigidos da presente data.
P. R. I. Preparo: valor singelo R$ 87,25, valor atualizado R$ 87,25. Porte de retorno R$ 25,00. - ADV ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA OAB/SP 94243
451.01.2011.018433-5/000000-000 - nº ordem 1116/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X MARIA JOSÉ LOURENÇO CASARIN - Sentença nº 1641/2011 registrada em 07/10/2011 no livro nº 284 às Fls.
261/262: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para o fim de que seja confirmada a liminar de reintegração de
posse, condenando a ré no reembolso das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Preparo: valor singelo R$ 386,55, valor atualizado
R$ 388,17. Porte de retorno R$ 25,00. - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218995 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/
RS 30264
451.01.2011.020038-3/000000-000 - nº ordem 1210/2011 - Declaratória (em geral) - ERNESTO STOCCO NETO E OUTROS
X AMHPLA S/A - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MÉDICA - Pelo exposto, julgo * PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva
a liminar, determinando a continuidade da prestação de serviços médicos pelo reconhecimento da manutenção do contrato,
condenando a ré no reembolso das custas e despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de
R$ 1.500,00, arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, corrigidos da presente data. Publicada em audiência,
REGISTRE-SE. - ADV JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 276313 - ADV JOSE LUIZ TORO DA SILVA OAB/SP 76996 ADV VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA OAB/SP 181164
451.01.2011.020146-6/000000-000 - nº ordem 1216/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - TEOREMA VIAGENS E
TURISMO LTDA X E TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - Sentença nº 1642/2011 registrada em 07/10/2011
no livro nº 284 às Fls. 263/264: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar à autora R$ 32.700,00
(Trinta e dois mil e setecentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora em continuação do cálculo da inicial.
Arcará a ré, ainda, com as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e com os honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Preparo: valor singelo R$ 654,00, valor
atualizado R$ 656,75. Porte de retorno R$ 25,00. - ADV CLAUDIOMIRO PELEGRINI OAB/SP 193334
451.01.2011.024180-6/000000-000 - nº ordem 1458/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS EDUARDO MARONESE X
LEONARDO PEREIRA DA SILVA ALVENARIA ME - Ciente do agravo, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo. - ADV DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE OAB/SP 286972 - ADV EDGAR SOROCABA DOS
SANTOS OAB/SP 309770
451.01.2011.027339-8/000000-000 - nº ordem 1596/2011 - Declaratória (em geral) - JORGE VAGNER PINTO DE OLIVEIRA
X BANCO DO BRASIL S/A - Respeitadas as ponderações do autor, mantenho a decisão de fls. 41 que indeferiu o pedido liminar
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação. - ADV DEBORA CRISTINA ANIBAL OAB/SP 185199
451.01.2011.028228-2/000000-000 - nº ordem 1637/2011 - Embargos à Execução - ADHEMAR DE MORAES COELHO
JUNIOR X ITAÚ UNIBANCO S/A - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 285-A do CPC. P. R. I.
Preparo: valor singelo R$ 2.050,50, valor atualizado R$ 2.050,50. Porte de retorno R$ 25,00. - ADV ADONIAS LUIZ DE FRANÇA
OAB/SP 153434 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º