TJSP 14/10/2011 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1058
2213
223.01.2010.003996-0/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - Fls. 40 - Intime-se o autor a promover o regular andamento do processo, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do CPC. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
- ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393 - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998 - ADV DAISA APARECIDA
PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
223.01.2010.004820-0/000000-000 - nº ordem 508/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PSA FINANCE
BRASIL S/A X LILIAN CELINA VELTMAN - Fls. 44 - (Proc. 508/10) Vistos, Homologo para os fins do art. 158, parágrafo único do
CPC, a desistência apresentada às fls. 43, da presente ação sob nº 508/10, em que são partes BANCO PSA FINANCE BRASIL
S/A contra LILIAN CELINA VELTMAN. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, inc. VIII do
Código de Processo Civil. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao Detran para desbloqueio do veículo,
nos termos do requerido. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. Gjá.,
11.10.11. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
223.01.2010.006039-2/000000-000 - nº ordem 653/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELA SILVA SANTOS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 76/79 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sucumbente,
arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (artigo 20, §
4º, do CPC), observado o disposto no artigo 12 da LAJ. P.R.e I. Guarujá, 27 de setembro de 2011. - ADV THIAGO DE FREITAS
MELICIO OAB/SP 230575 - ADV SIMONE VALÉRIA DE MOURA FERREIRA OAB/SP 236979 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI
POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910
223.01.2010.006637-4/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PIER 26 GARAGEM NAUTICA
LTDA X OSAMU YAMAMOTO - Fls. 37/38 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar o requerido ao
pagamento do valor dos serviços prestados pela autora, no importe de R$ 14.304,36, corrigido monetariamente pelos índices
oficiais desde abril de 2010, e acrescido dos juros de 1% e da multa de 10%, ao mês a partir da citação. Sucumbente, o réu
arcará com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e com honorários advocatícios que fixo em 10 %
sobre o valor total da condenação, atualizado até a data de seu efetivo pagamento. P.R.I. - ADV LUIZ CARLOS DAMASCENO
E SOUZA OAB/SP 46210 - ADV RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA AMORIM OAB/SP 272189 - ADV LUIZ CARLOS DAMASCENO E
SOUZA OAB/SP 46210 - ADV RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA AMORIM OAB/SP 272189
223.01.2010.008991-4/000000-000 - nº ordem 958/2010 - Ação Monitória - CLAUDIA APARECIDA NUNES MERCEARIA
EPP X EDILENE DE JESUS LEMOS - Aguardando Retirada (Retirar Ofício) - ADV JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE OAB/
SP 99275
562.01.2010.017929-9/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO X JAQUELINE SANTOS DE JESUS - Fls. 66/67 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para
condenar a ré ao pagamento das parcelas descritas na inicial, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais a partir dos
vencimentos, e acrescidas da multa contratual de 2%, bem como dos juros de 1% ao mês, estes contados da citação (CC, art.
406). Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o
valor total da condenação, atualizado até a data de seu efetivo pagamento. P. R. I. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672 - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672
223.01.2010.011466-2/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DE SAO PAULO DER SP X ADRIANA JORGE DE SOUZA - Fls. 123/126 - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a demolir a construção irregular e retirar
todo o material incompatível com a segurança dos usuários da estrada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa
diária de R$ 500,00. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12 da LAJ. Arbitro os honorários do douto patrono
da ré no patamar máximo da tabela própria, expedindo-se, oportunamente, certidão. P. R. I. C. Guarujá, 05 de outubro de 2011.
- ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331 - ADV LUCYENE REGINA GRANIERI OAB/SP 215046
223.01.2010.011493-5/000000-000 - nº ordem 1192/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BENVINDA DA
SOLIDADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 58 - Proc.nº 1192/10 Vistos, Homologo para os fins
do art. 158, parágrafo único do CPC, a desistência apresentada às fls. 56. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com
fundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se o
necessário, arquivando-se. PRI. Gjá, d.s. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV FLÁVIA FERNANDES CAMBA
OAB/SP 177713
223.01.2010.013772-0/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Ação Monitória - ASSOCIAÇAO DE ENSINO DE RIBEIRAO
PRETO UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO UNAERP CAMPUS GJA X ROBERTA LINO DOS S B DE FARIA - Aguardando
Retirada (Retirar Ofício) - ADV RODRIGO MOREIRA LIMA OAB/SP 190535 - ADV EUGENIO CICHOWICZ FILHO OAB/SP
174658 - ADV MARILU MORALES SILVA OAB/SP 286259
223.01.2010.014462-8/000000-000 - nº ordem 1513/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - EMPRESA RILO S/A
IMOBILIARIA E INCORPORADORA X JAMERSON BORGES MACEDO - Fls. 54/55 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para declarar rescindida a locação e decretar o despejo do réu do imóvel que ocupa, concedendo-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para desocupação voluntária. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado. A execução provisória do despejo independerá
de caução, pois a previsão do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, aplica-se à hipótese de infração contratual por falta de pagamento.
P. R. I. C. Guarujá, 11 de outubro de 2011. Nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e das NSCGJ, Cap. III, item 11.1, o valor
da taxa judiciária (guia GARE - cód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo,
por recorrente, é de R$ 397,12 (valor singelo) / R$ 444,76 (valor atualizado)- (2% sobre o valor da causa) - Nos termos do
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