TJSP 17/10/2011 - Pág. 1465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1059
1465
RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida.
Escrev.______________ + Valor Singelo do Preparo = R$ 100,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 107,73; Porte de Remessa e
Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 5.000,00)
- ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS OAB/SP 291934
114.01.2010.039287-0/000000-000 - nº ordem 1655/2010 - Ação Monitória - DURVAL PASSOS WANDERLEY X DELCIDES
DE BARROS - Fls. 23 - C O N C L U S Ã O Em 11 de outubro de 2011 faço estes autos conclusos ao MMo. Juiz de Direito
Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ________________________Esc. subscrevi. (matricula nº 097656-A) [Proc. Conhecimento]
Processo nº 1655/10-P Vistos. DURVAL PASSOS WANDERLEY, ajuizou ação monitória contra DELCIDES DE BARROS,
visando o recebimento da dívida representada por cheques emitidos pela ré, no montante de R$ 345,00 (Fls.12), quantia que
devidamente atualizada monta R$535,47 (fls. 2/9). Devidamente citado (fls. 20/21) não há notícias de pagamento e o requerido
não apresentou resposta, conforme certidão lançada às fls.22. Assim, o acolhimento da monitória é medida que se impõe,
devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. O requerido deverá responder pelas verbas da sucumbência.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o processo, com o
exame do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, constituo de pleno direito o título
executivo judicial (art. 1.102c, § 3º, do CPC), no montante de R$535,47 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete
centavos), atualizados desde a inicial (28/07/2010), com juros moratórios simples de 1% ao mês, devidos igualmente, desde a
inicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários
advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que serão atualizados a partir desta
sentença. P.R.I.C. Campinas, 11 de outubro de 2011 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de direito + Valor Singelo do Preparo = R$
10,71; Valor Corrigido do Preparo = R$ 87,25,correspondentes a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal
= R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 535,47) - ADV CARLOS AUGUSTO
FELIPPETE OAB/SP 131106
114.01.2010.039319-5/000000-000 - nº ordem 1663/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO GONÇALVES X
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 22 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à fls.
17/19, sem a apresentação dos documentos lá determinados e sem o recolhimento das custas devidas. Camps., 10 de outubro
de 2011 _________________Escrev.(matric. N. 93.656-A) C O N C L U S Ã O Em 11 de outubro de 2011, faço estes autos
conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ______________(Débora F.S.Ferrari) Escrev.,
(matric. N. 93.656-A)digitei. [Proc. Conhecimento] Proc. 1663/10-P Ação: Ordinária Requerente: RODRIGO GONÇALVES
Requerido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Vistos... Diante do não cumprimento da determinação de fls.17/19
indefiro os benefícios da justiça gratuita e, em face da omissão quanto ao recolhimento das custas devidas , JULGO EXTINTO,
com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, este processo, por falta de pressuposto de seu desenvolvimento. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção. P. R. I. Campinas, 11 de outubro de 2011. CARLOS ORTIZ GOMES
Juiz de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em Cartório e torno pública a r. sentença
acima proferida. Escrev.______________ + Valor Singelo do Preparo = R$ 103,58; Valor Corrigido do Preparo = R$ 111,59;
Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base
de Cálculo: 5.179,20) - ADV LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 209271 - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/
SP 221825
114.01.2010.054033-8/000000-000 - nº ordem 2285/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOB EXPRESS SISTEMAS LTDA
EPP X RENTAL ADMINISTRAÇÃO PREDIAL S/C LTDA - Fls. 108 - C O N C L U S Ã O Em 3/10/2011, faço estes autos conclusos
ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ______________, Escrev. Chefe (810.625), digitei.
[processo conhecimento] Proc. 2285/10-P Ação: CAUTELAR Requerente(s): JOB Express SISTEMAS LTDA EPP Requerido(s):
RENTAL ADMINISTRAÇÃO PREDIAL S/C LTDA Vistos... Homologo o acordo formulado pelas partes (fls. 106/107), motivo pelo
qual e, com fundamento no artigo 269, III, do CPC, JULGO EXTINTO este processo cautelar. Homologo a desistência do prazo
recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Havendo eventual descumprimento do pactuado, poderá o acordo ser executado
nestes próprios autos. Informe o autor se o acordo foi integralmente cumprido, em dez dias, ficando advertido de que, o seu
silêncio será interpretado como anuência, com a conseqüente extinção da fase de execução. P. R. I. C. Campinas, 3 de outubro
de 2011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em
Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida. Escrev.______________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO: Certifico que em
___/___/___ transitou em julgado a r. sentença supra. Campinas, Escrev.______________ + Valor Singelo do Preparo = R$
20,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 87,25,correspondentes a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal =
R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 1.000,00) - ADV FERNANDO CARVALHO
E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 109691 - ADV EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA OAB/SP 224883 - ADV JOSE ORESTES
DE CARVALHO DELIBERATO OAB/SP 106984 - ADV MIRIAM SASTRE OAB/SP 264579
114.01.2010.054634-8/000000-000 - nº ordem 2320/2010 - Declaratória (em geral) - AURELIO CORREA PINTO X BANCO
IBI S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 109 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo retro mencionado sem qualquer
manifestação das partes nestes autos. Camps., 07 de outubro de 11 Escrev._____________ C O N C L U S Ã O Em 10 de outubro
de 11, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ______________,(Débora
F. S. Ferrari)- Escrev.-Chefe, digitei. Matric. N. 93.656-A [Cumprimento de Sentença] Proc. N. 2320/10-P Ação: Declaratória
Requerente(s): AURÉLIO CORREA PINTO Requerido(s): BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO Vistos... Tomo o silêncio das
partes como anuência à quitação do débito, razão pela qual e com fundamento no artigo 794, II, do CPC, JULGO EXTINTA a
fase de execução deste processo de ação Declaratória. Comunique-se ao Cartório do Distribuidor e, após, arquivem-se. P. R. I.
Campinas, 10 de outubro de 2011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___,
recebi estes autos em Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida. Escrev.______________. + Valor Singelo do
Preparo = R$ 549,71; Valor Corrigido do Preparo = R$ 589,83; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00
referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 27.485,60) - ADV GUSTAVO FONTANINI SANCHES
OAB/SP 147803 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
114.01.2010.060999-1/000000-000 - nº ordem 2548/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ALESSANDRO DE LAURO PAVAN - Fls. 57 - Proc. nº 2548/2010 9ª. Vara Cível Execução de Título Extrajudicial Banco Bradesco
S/A. X Alessandro de Lauro Pavan, Vistos. Homologo o acordo de fls. 44/46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
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