TJSP 18/10/2011 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1060
1330
Processo 0032927-36.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto
Alves Junior - DHJ Comércio de Veículos Ltda e outro - HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação em face da co-ré DHJ
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 32), bem como a desistência do prazo recursal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo em que figuram como partes o autor e a co-ré retro mencionada, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado às fls. 32/33. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP), DANILO ALVES
(OAB 292184/SP), MICHAEL ALEXANDER FEODOROW (OAB 285116/SP)
Processo 0034308-79.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleide de Arruda Ladeia Sansão - Ponto Frio. Com. Comércio Eletrônico - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante da ação que a parte autora ajuizou contra a parte ré e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado; b)
CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 767,04, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de
débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) o valor de R$ 1.534,08,
referente aos danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d)
DETERMINAR à(o) ré(u) que providencie a retirada do produto da residência da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de seu
perdimento em favor da autora. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de
condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que
não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$
174,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos
nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução
da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de
15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer
o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso
da parte desassistida por advogado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0034567-74.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCIA REGINA DOS
SANTOS - Stop Bank Controladora de Acessos Ltda Me e outro - MARCIA REGINA DOS SANTOS e outros - Aberta a audiência
às 10:05 horas, apregoadas as partes, AUSENTE a parte autora, CPF n° 066.249.188-29; AUSENTE seu advogado.PRESENTE
o Sr. Silvio de Lima Ribeiro, RG n° 23.070.012-3 e CPF n° 126.797.498-20, que se identificou como preposto da parte ré Stop
Controladora de Acessos Ltda, CNPJ n° 05.445.296/0001-78, e exibiu os seguintes documentos, cuja juntada foi efetuada
conforme orientação da MMª Juíza de Direito Diretora desta Vara: cópia dos atos constitutivos, carta de preposição, PRESENTE
seu advogado Dr. Carlos Eduardo Soares Brandão, OAB/SP n° 97538, que apresentou procuração e a parte ré Nova Gaule
Comércio e Participação S/A (Shopping Butantã) representado pelo preposto Sr.Danilo Barreto Daniz, CPF 357.646.898-64,
acompanhado pela advogada Dra. Maricéia de Almeida, OAB/SP 237877. INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo em
razão da ausência da parte autora. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: I- VISTOS. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 ‘caput’ da Lei 9099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. A autora estava ciente da audiência e a ela não compareceu,
o que acarreta a extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e a condenação ao pagamento
das custas, observado o disposto no artigo 51, § 2º, da Lei n° 9.099/95, no tocante à isenção, se comprovado que a ausência
decorre de força maior. Saliente-se que a presença da parte é obrigatória nas audiências, conforme o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que outorgada procuração a advogado. Consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti: A pessoa física,
autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de
instrução e julgamento). O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema,
que é a tentativa de conciliação entre os litigantes (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo,
2000, p. 76 e 77). Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o
artigo 37 do Código de Processo Civil dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o artigo 9º da Lei nº
9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados (ob. cit. p. 77). A teor do artigo 51, § 1º, da Lei n° 9.099/95,
a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III- DECISÃO. Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das
custas que fixo em 1% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95. Sem ônus da
sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
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