TJSP 18/10/2011 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1060
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São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à
qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/R Antes do
cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00
para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá
ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2011 Fábio Henrique Prado de Toledo
JUIZ DE DIREITO - ADV NILZABETH CRISTINA FRANCISCO OAB/SP 207329
114.01.2010.047270-3/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Ação Monitória - SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING X
PEDRO MORAIS DE SOUZA - Fls. 49 - Autos nº 1796/2010 - 2º Oficio Cível O processo não pode ficar indefinidamente parado
sem que tenha o autor providenciado o pagamento das diligência para a citação do requerido. Assim sendo, concedo o prazo
improrrogável de trinta dias para que o autor promova o andamento do feito. No silêncio, decorrido o prazo, sem manifestação,
expeça-se mandado de intimação pessoal do autor para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de
extinção. Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2011 Fabio Henrique Prado de Toledo. JUIZ DE DIREITO - ADV MARCUS
VINICIUS ROLIM DE MOURA OAB/SP 258785
114.01.2010.048454-3/000001-000 - nº ordem 1840/2010 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - C P F L X FAZENDAS REUNIDAS FLL LTDA. - Fls. 30 - Autos nº 1840/2010 - 2º Oficio Cível Não efetuado o pagamento, com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a
penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência
prevista no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em
valor suficiente para pagamento da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios
fixados. Acaso seja frutífero o bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do
cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00
para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá
ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011
e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a
parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio
para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 15 de
setembro de 2011 Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
114.01.2010.048963-5/000000-000 - nº ordem 1860/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ODAPEL DISTRIBUIDORA DE
AUTO PEÇAS LTDA X ABSOLUTO MECANICA DIESEL LTDA EPP - Fls. 69 - Autos nº 1860/2010 - 2º Oficio Cível - Não efetuado
o pagamento, com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a penhora sobre
dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência prevista no
artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em valor suficiente
para pagamento da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados. Acaso
seja frutífero o bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do cumprimento da
medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada
pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em
guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente
recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior
transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 15 de setembro de 2011
Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV DURVAL DELGADO DE CAMPOS OAB/SP 89420 - ADV JOAO DE
DEUS GIANNASI OAB/SP 114250
114.01.2010.049794-5/000000-000 - nº ordem 1892/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTA RIUKA BRAGA
MARTINS MARCATTO X STEVE EDMOND ANDRE DORE E OUTROS - Fls. 32 - Autos nº 1892/2010 - 2º Oficio Cível - Não
efetuado o pagamento, com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a penhora
sobre dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência
prevista no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em
valor suficiente para pagamento da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios
fixados. Acaso seja frutífero o bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do
cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00
para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá
ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011
e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a
parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio
para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 15 de
setembro de 2011 Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV JAIME IGLESIAS SERRAL OAB/SP 106740
114.01.2010.050975-7/000000-000 - nº ordem 1933/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE DE
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