TJSP 18/10/2011 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1060
713
292.01.2011.008217-2/000000-000 - nº ordem 969/2011 - Execução de Alimentos - G. A. S. X A. R. M. - ...decorreu o prazo
legal sem que o executado efetuasse o pagamento do débito... manifeste-se o(a) exeqüente quanto a Certidão supra... - ADV
ANA ROSA SILVA DOS REIS OAB/SP 177158
292.01.2011.010304-8/000000-000 - nº ordem 1210/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - C. H. D. P.
X Z. L. D. O. - Fls. 60 - Vistos. As partes deverão aditar o acordo para informar o período de duração da união estável, bem
como a data para pagamento da pensão alimentícia e se atualmente o alimentante encontra-se empregado. Após, ao MP. Int.
- ADV RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA OAB/SP 293173 - ADV ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO OAB/SP
194806
Anderson - Término
MQS
292.01.2011.010413-3/000000-000 - nº ordem 1227/2011 - Inventário - ANIDIA RAMOS DOS SANTOS E OUTROS X
IRISMAR NUNES ALBINO - ... nos termos do §4º artigo 162 C.P.C., deverá a autora (A.R.S.) comparecer em cartório para
retirada do alvará - ADV EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES FILHO OAB/SP 207913
292.01.2004.007680-4/000000-000 - nº ordem 508/2006 - Prestação de Contas - M. D. L. D. F. X J. M. D. S. - Fls. 107 Vistos. O executado foi regularmente intimado e quedou-se inerte. Outras tentativas de constrição de bens resultaram inúteis.
Deste modo, não sendo o imóvel local de residência do executado, expeça-se o necessário para que a credora providencie o
registro da penhora junto ao SRIA, na forma do que dispõe o artigo 659, § 4º do CPC. Em seguida, com a prova da penhora,
intime-se o devedor, bem como os ocupantes do imóvel, para que tenham ciência da constrição, consignando no mandado o
prazo para impugnar a penhora, de 15 dias, na forma do artigo 475, J, § 1º do CPC. Int. - ADV FABIO ANDREOTI FILHO OAB/
SP 117849 - ADV MOACIR BENTO SALES FILHO OAB/SP 55916
292.01.2010.012555-0/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. M. K. X M. Y. N. - Fls.
50 - Vistos. Diante a informação retro, converto o rito da presente ação para o da Lei de Alimentos, nº 5.478/68. Deste modo,
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2012, às 13:40 horas. Intime-se as partes para que
compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol,
importando a ausência do requerido em confissão e revelia e da autora em extinção e arquivamento do processo. Não havendo
acordo em audiência, poderá o réu apresentar contestação específica em relação aos alimentos pedidos, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates e prolação de sentença. Int. - ADV
APARECIDA CRISTINA QUINA DE SIQUEIRA OAB/SP 111925
292.01.2010.015392-4/000000-000 - nº ordem 1808/2010 - Divórcio (ordinário) - A. R. F. D. S. X N. R. D. S. - Fls. 50 - Vistos.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil indicado a fls. 07 requisitando o encaminhamento de certidão de casamento atualizada.
Com a vinda da certidão, voltem com prioridade para julgamento. Int. - ADV SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO
TEIXEIRA OAB/SP 224490 - ADV REGINA LÚCIA CARNEIRO OAB/SP 182017
292.01.2011.006070-5/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Interdição - FRANCISCO DE ASSIS FARIA X IDEIR FARIA - Fls.
39 - Vistos. Considerando que os motivos expostos pelo autor não justificam o pedido de desistência, pois a interdição é medida
protetiva, de interesse do interdito, rejeito o pedido de desistência e advirto o autor de que, com ou sem a sua anuência e dos
demais familiares, o processo de interdição terá seguimento. Aguardo manifestação do autor com expressa declaração sobre
ter ou não interesse em ser mantido no pólo ativo da ação, bem como de ser nomeado curador do irmão, mesmo sem anuência
dos demais. Caso tenha interesse em manter seus pedidos, deverá qualificar os demais irmãos para que eles sejam intimados e
tomem ciência do presente procedimento. Outrossim, informe o autor quais são os bens do interditando, relacionando-os. Tendo
em vista a necessidade de preservar os interesses do interdito, oficie-se ao SRIA e à Ciretran para que se informe a existência
de bens em nome do requerido e, caso positivo, para que tais bens fiquem bloqueados até segunda ordem deste Juízo. Oficiese à Receita Federal com os dados de fls. 08 para a vinda de eventual declaração de rendas do requerido. Pelos mesmos
motivos, determino o bloqueio de contas do requerido através do sistema Bacenjud, conforme comprovante anexo. Em 10 dias
voltem para verificação. Por fim, extraia-se cópias e remeta-se-as ao setor para a realização de estudo social do caso. Int. - ADV
MARIA FERNANDA VITORIANO XAVIER DE MORAES OAB/SP 214361 - ADV LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA
OAB/SP 216929 - ADV LUIZ ROBERTO BUENO JUNIOR OAB/SP 239172
292.01.2011.007173-3/000000-000 - nº ordem 866/2011 - Exoneração de Alimentos - M. A. P. X F. A. G. - Fls. 39 - Vistos.
Oficie-se à Prefeitura noticiando o acordo de fls. 22/23. Em seguida, ao arquivo. Int. - ADV MOYSES PIEVE OAB/SP 97915 ADV JOANINHA IARA TAINO OAB/SP 66524
292.01.2011.010714-0/000000-000 - nº ordem 1260/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. H. B. D. A. X E.
D. J. P. - Fls. 27 - Vistos. Oficie-se ao Registro Civil para a vinda das certidões de óbito dos pais do falecido José (fls. 10), onde
poderá ser visto se ele deixou realmente irmãos. Com a vinda dos documentos, voltem. Int. - ADV KELIA MARISA CAMPOS
PAIVA OAB/SP 205899
292.01.2011.012724-4/000000-000 - nº ordem 1489/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. D. M. L. X J. A. D.
S. - Fls. 19/20 - Vistos. Os fatos narrados na inicial indicam a necessidade de intervenção judicial a fim de evitar outros embates
entre as partes, estando em risco a incolumidade física e a sanidade moral de todos os envolvidos na relação em crise. Assim,
reputo dispensável neste momento questionar o mérito e a prova. O que importa é respeitar a necessidade exposta na inicial
e aguardar o esclarecimento dos fatos durante o curso do procedimento. Havendo risco de dano, o acolhimento do pedido de
antecipação é medida imperativa. Sobre o tema: “A separação de corpos visa a acautelar a integridade física dos esposos,
não exigindo que o suplicante da medida desde logo demonstre a insuportabilidade da vida em comum com o outro cônjuge,
senão, apenas, que motivos graves e sérios aconselhem a separação de corpos” (RT 248/312 e 313/276). A medida é totalmente
aplicável à situação em espécie, mormente tendo em vista o que dispõe a respeito do assunto o artigo 226, § 3º da Constituição
Federal, que reconhece a união estável “para efeito de proteção do Estado”. Diante disso, visando prevenir outros embates entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º