TJSP 19/10/2011 - Pág. 1260 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1061
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conhecimento de que não serão prestados de forma adequada, como foi o caso dos autos. Esta ré também esta inserida
na cadeia de fornecimento. Responde solidariamente pelos danos causados. Conforme já se pronunciou a jurisprudência:
“Empresa vendedora de pacote turístico é, lato sensu, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote,
independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser de outras empresas. Princípios da responsabilidade solidária
ente todos os autores da ofensa erigido como direito básico do consumidor pelo artigo 7º, parágrafo único do CDC” (TARS,
4ª Câmara, Apelação 19515103, j. 09.11.95 Relator Juiz Leopoldo Haeser) “É parte legítima para figurar no pólo passivo de
ação indenizatória por danos material e moral, a agência de turismo responsável pela venda de pacotes de viagem que não se
realizou, ficando resguardado, no entanto, o seu direito de regresso contra outras empresas envolvidas na cadeia negocial dos
serviços ofertados e não cumpridos” (1º Tribunal de Alçada Civil, 4ª Câmara, Apelação 774.582-8, Relator Juiz Oseas David
Viana, RT 760/269) Dispões o artigo 9°, § 4° da Lei 9099/95 que sendo o réu pessoa jurídica poderá ser representado por
preposto credenciado. Obviamente o preposto deve ser pessoa que tem conhecimento dos fatos e fala em nome do réu como
se ele estivesse presente. A afirmação do preposto de que nada sabe sobre o fato equivale à recusa de depor que, nos termos
do artigo 343, § 2° do CPC, implica na aplicação da pena de confissão. No mesmo sentido o artigo 345 do CPC ao dispor que
se a parte deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas seu comportamento equivale à recusa de depor.
Neste sentido: “CONFISSÃO FICTA - Preposto. Empregador que credencia preposto sem conhecimento de fatos incorre em
confissão ficta” (TRT18ªR - RO nº 1.866/94 - Ac. nº 2.912/96 - Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha - DOEGO 06.09.96). “PREPOSTO
- Desconhecimento do fato da causa - Confissão ficta - Caracterização. A faculdade de o empregador se fazer substituir por
preposto em audiência obriga que este tenha conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações obrigarão o preponente. O
legislador atribuiu ao preposto a mesma qualidade do representante máximo da sociedade comercial ou civil em Juízo. Por isso,
as suas declarações em audiência vinculam o empregador com a mesma força, como se as fizesse presente e pessoalmente.
Com o desconhecimento pelo preposto dos fatos da causa, atribui-se ao empregador um comportamento equivalente à recusa
de depor (artigo 343, parágrafo segundo do CPC). Indiscutível a caracterização da confissão ficta, cujos efeitos ensejam o
encerramento da instrução processual. E mais, uma vez verificada dispensa quem dela se beneficiou da obrigação de provar o
fato confessado (artigo 334, II CPC). Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular” (TRT15ªR - RO nº 18.005/97
- 2ª T - Ac. 048661/98 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOE 26.01.99). “CONFISSÃO FICTA. Do preposto, indicado pelo
empregador, exige-se conhecimento dos fatos (parágrafo primeiro, do artigo 843, da CLT). conseqüentemente, é de se aplicar
a ficta confessio à reclamada cujo preposto alega ignorar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia” (TRT18ªR - RO nº
1.303/96 - Ac. nº 4.078/97 - 9ª JCJ - Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado - J. 26.08.97). Ainda que não
houvesse confissão os documentos apresentados pelos autos são suficientes para demonstrar o inadimplemento das requeridas.
A correspondência enviada pela própria ré e juntada na fl. 09 admite a alteração do posicionamento de ancoragem bem como
a frustração causada a todos. A requerida em nenhum momento soube esclarecer o que efetivamente teria justificado a sua
conduta denotando completa desorganização na programação, pois não é crível que os responsáveis pelo navio não soubessem
que não poderiam ancorar no local inicialmente escolhido pelo comandante. A mensagem de fls. 29 emitida pela Capitania
dos Portos também deixa claro a irresponsabilidade das requeridas sendo elas as únicas responsáveis pelo não cumprimento
do que foi prometido. A cláusula invocada nas contestações permitindo a alteração unilateral da forma de cumprimento da
obrigação é nula de pleno direito por afrontar o art. 51, inciso XIII da Lei 8078/90 que dispõe: “ART. 51: São nulas de pleno
direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIII - autorizem o fornecedor
a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”. No que se referem às outras falhas
na prestação do serviço as requeridas não apresentaram nenhum esclarecimento adequado. Considerando a quantidade de
falhas das rés na prestação dos contratos, conclui-se que houve completa frustração justificando a restituição integral do valor
pago. Procede também o pedido de indenização por danos morais diante do intenso sofrimento imposto aos consumidores em
todos os aspectos da viagem longamente descrito na inicial e que envolveu não somente a questão da queima de fogos como
também os demais serviços. Diante das circunstâncias de fato da conduta das requeridas demonstrada intensa desorganização
e posteriormente nada fizeram para minimizar os danos causados arbitro a indenização em R$ 15.000,00. Ante o exposto julgo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas solidariamente na restituição
de R$ 3.873,34 com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da citação e para
condená-las também solidariamente no pagamento de indenização pelos damos morais no valor de R$ 15.000,00 com correção
monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês desde a data da citação. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Campinas, 08 de setembro de 2011. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV
SIMONE BERNOLDI PAOLIELLO PEREIRA OAB/SP 161937 - ADV RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521
114.01.2010.032624-0/000000-000 - nº ordem 2084/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCO ANTONIO TEDESCHI
VEICULOS - ME X SABRINA ELAINE ALBINO - C O N C L U S Ã O Em 06 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR. Eu, ______, Marcelo Carvalho Barbisan, escrevente, subscr. Proc.
nº 2010/32624-0 Vistos. Trata-se de ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que MARO ANTONIO TEDESCHI VEÍCULOS
- ME moveu contra SABRINA ELAINE ALBINO. Apesar de intimado(a) (fls. 37/37vº), o(a) autor(a) deixou de comparecer à
sessão de conciliação e não se manifestou nos autos. Portanto, o processo deve ser extinto. Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, sem análise do mérito. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das
custas processuais. Ficam as partes cientes de que o valor do preparo é R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinqüenta
centavos). Fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso seja requerido. Transitada
esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C Campinas, d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz
de Direito - ADV OTÁVIO ASTA PAGANO OAB/SP 214373 - ADV ALBERTO HAROLDO ELIAS SOBRINHO OAB/SP 218852
114.01.2011.000796-4/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Condenação em Dinheiro - RODOLPHO PETTENA FILHO X
RENATA CRISTINA GARCIA RODRIGUES - C O N C L U S Ã O Em 09 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR. Eu, ______, Marcelo Carvalho Barbisan, escrevente, subscr.
Proc. nº 2011/000796-4 Vistos. Recebo a manifestação de fls. 18/20 como desistência da ação e julgo extinto o processo que
RODOLPHO PETTENÁ FILHO moveu contra RENATA CRISTINA GARCIA RODRIGUES, com fundamento no artigo 267, VIII do
CPC. Retire-se o processo de pauta. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Transitado em julgado
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC Campinas, d.s. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV
RODOLPHO PETTENA FILHO OAB/SP 115004
114.01.2011.015495-1/000000-000 - nº ordem 926/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - KAMIMAÇA
TAKIMOTO X SIMONE PRADO CAMARGO DE SOUZA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 16 de setembro de 2011, faço estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º