TJSP 20/10/2011 - Pág. 1326 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1062
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previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. 566/570). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover
a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo
interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com
poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá,
ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta
for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser
indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução
(artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo
de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o
prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada
impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez)
dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), RAQUEL
CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)
Processo 0034088-03.2003.8.26.0053 (053.03.034088-0) - Procedimento Ordinário - Maria Ana Xavier - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - Autos nº 2656/09 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009),
considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá
informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos
I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. 199/202). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder
imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do
espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de
suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária
e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis
transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto,
apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito
parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao
pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo
o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da
parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no
parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se
prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º,
da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode
ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber
e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação
do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s)
valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na
mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação pela executada,
para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as
determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: LUCIENE DO AMARAL (OAB 127710/
SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN
(OAB 119031/SP)
Processo 0039104-51.1974.8.26.0053 (053.74.039104-9) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dorival Penteado Ortemblad - Autos nº 15629/05 V I S T O S. 1. Tratando-se de
depósito judicial efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2. Apresentada impugnação pela executada, para o depósito, dê-se ciência à parte exequente, pelo prazo de
10(dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA PRADO (OAB 58084/
SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), JEANE RAQUEL NERY AVILA GONCALVES (OAB 47373/SP), IVANNY
FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), FLAVIO JOAO DE
CRESCENZO (OAB 17308/SP)
Processo 0039755-39.1981.8.26.0053 (053.81.039755-9) - Procedimento Ordinário - Eunice de Mello Affonso Duarte Silva
- (Cedente fls 4516/4525 e 4558/4568 - Ouro Fino) e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - Der - Autos nº 4478/05 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso
temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s)
autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo
682 do Código Civil (FLS. 5910/5914). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos
os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos
de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e
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