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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 - Página 1569

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TJSP 20/10/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1062

1569

visando o recebimento da indenização securitária em decorrência de danos constatados em seu imóvel Procedência parcial
Insurgência da ré Reiteração de razões aventadas em sede de agravo retido Ilegitimidade ativa Descabimento Autora que, na
qualidade de cessionária de mutuário do financiamento, adquiriu todos os direitos e deveres oriundos do contrato (...) (Apelação
nº 9215254-03.2005.8.26.0000, rel. Desa. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2011) Da mesma forma não
há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, posto que na modalidade de seguro habitacional, os tais riscos estão
cobertos pela apólice. Por fim, está se diante de relação obrigacional que deve ser decidida entre o segurador e o segurado,
sendo inviável penalizar os mutuários com longas discussões sobre a legitimidade do chamamento da construtora ao processo.
Ementa: SEGURO HABITACIONAL - Vícios de construção - Conjunto para moradores de baixa renda, construído segundo as
normas do Sistema Financeiro da Habitação - Cláusulas padronizadas do antigo BNH, a incluir inclusive a necessidade de
contratação de seguro; sujeito a disposições específicas e insuscetíveis de alteração pelas partes - Cobertura securitária que
tinha lugar desde a construção, e abrangia vícios dela derivados, fruto da má execução e má fiscalização da obra - Procedência
da ação bem decretada - Prescrição afastada - Irrelevância de o financiamento já haver sido quitado, se o defeito remonta a
causas anteriores à quitação, volve à própria contratação - Excluída apenas a multa contratual estabelecida, mas sem alteração
no sucumbimento - Apelo provido em parte, para afastar a incidência de muita contratual. (Apelação n. 9068601-61.2007.8.26.0000,
rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/08/20 A preliminar meritória de prescrição, por seu turno, não
comporta guarida, ao menos nesta etapa. Segundo a inicial, os danos foram descritos como contínuos e permanentes, e sua
evolução foi narrada como lenta e gradual, de modo que não se poderia fixar facilmente o momento em que eles ensejariam
concretamente a indenização devida . Observo, no entanto, que a matéria poderá ser revista quando da sentença, após a
elaboração da prova pericial, onde melhor se perquirirá a respeito do momento em que apareceram os danos nos imóveis.
Nesse sentido: “Recurso. Preliminar de não conhecimento, em razão da falta de impugnação específica. Inocorrência.
Regularmente controvertidos os termos da sentença. Preliminar rejeitada. Seguro habitacional. Alegada a ocorrência de danos
à construção de imóvel e reclamado o seguro decorrente. Sentença de improcedência. Inconformismo. Inocorrência da
prescrição. Danos que, dada a sua permanência e progressividade, não permitem que se situe o termo a quo. Prova pericial que
aponta danos originários de falhas na construção. Configurado o direito à cobertura securitária em favor do autor. Interpretação
contratual favorável ao segurado, com ampla garantia. Previsão de multa moratória decendial. Limitação devida nos termos do
artigo 412 do CC. Ação procedente. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº. 0035329-13.1998.8.26.0562; 2ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Boris Kauffmann; J. em em 31.05.2011) (Grifei). IV) Reconheço presentes os pressupostos processuais
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não
vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. A
petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de
pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio,
da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. V) Para solucionar tal controvérsia, necessária a produção de prova
pericial. A análise acerca da pertinência na elaboração da prova testemunhal será perquirida oportunamente, após a juntada da
perícia. VI) Assim, para elaboração da prova nomeio o PAULO SÉRGIO FERREIRA , independentemente de termo de
compromisso (CPC 422). Intime-o acerca do encargo, bem como que seus honorários serão pagos nos termos da deliberação
CSDP n. 92/2008, face à gratuidade deferida aos autores. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a
reserva de crédito para pagamento dos honorários. Fixo prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar do
depósito dos honorários. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 421, §1º, do
CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. VII) Sem prejuízo da apresentação de quesitos
pelas partes, formulo os seguintes, a serem respondidos pelo expert: 1) Os imóveis dos autores apresentam danos? Quais? 2)
É possível determinar qual a sua causa e quando surgiram? 3) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de
materiais inapropriados? 4) Os autores contribuíram para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou
reforma? 5) É possível determinar a data em que os danos foram (ou puderam ser) constatados? Os danos são progressivos?
6) Há risco de desabamento? Os danos são passíveis de reparos? 7) Qual o custo dos reparos? 8) O imóvel pode ser habitado
durante o reparo? Intimem-se. Mirandópolis, 14 de outubro de 2011 RENATO HASEGAWA LOUSANO Juiz de Direito - ADV
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA OAB/SP 279986 - ADV JULIANO KELLER DO VALLE OAB/SP 302568 - ADV ELIANE
SIMAO SAMPAIO OAB/SP 52599 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP
281612
356.01.2011.003017-0/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Usucapião - APARECIDA DA SILVA PEREIRA X JORGE CASTILHO
E OUTROS - Desp. de fl. 35: “Fls. 34: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido pela requerente. Int.”. - ADV
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS OAB/SP 280311
356.01.2011.003021-8/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Reivindicatória de Aposentadoria
Rural por Idade - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Texto
de fls. 61: “FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE FOI DESIGNADO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA
DE ANDRADINA/SP, O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 14 HORAS E 30 MINUTOS, PARA REALIZAÇÃO DA OITIVA
DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA REQUERENTE, SRA. ELÍDIA GOMJES DOS SANTOS.” - ADV MARCELO FERNANDO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 218918
356.01.2011.003104-3/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Concessória de Aposentadoria
por Idade Rural - LIDIA THOMAZINI SARTTORELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. de fl.
119: “Vistos. 1) Fl. 118: Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença prolatada às fls. 103/106. 2) Oficie-se ao INSS em
Araçatuba-SP., remetendo-se cópias dos documentos pessoais da autora, da sentença e do trânsito em julgado, para que
independentemente da propositura de execução (CPC, art. 730), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos
de liquidação de sentença (Ofício PROCSACT/INSS/nº 21.221.0/84/2007, da Procuradoria Seccional do INSS, em Araçatuba).
Int.”. - ADV TAKESHI SASAKI OAB/SP 48810 - ADV JEAN CARLOS SANCHES DA SILVA OAB/SP 304319
356.01.2011.003453-2/000000-000 - nº ordem 475/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PIO XII - HOSPITAL DE CÂNCER
DE BARRETOS X JOSÉ LUIZ CAMATA E OUTROS - Desp. de fl. 41: “Vistos. Manifestem-se, os requeridos, sobre a petição e
documentos juntados pelo requerente às fls. 35/40 dos autos. Int.”. - ADV ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO OAB/SP
201921 - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330 - ADV LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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