TJSP 20/10/2011 - Pág. 2287 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1062
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Itaquera. Sua mãe e curadora Sra. Maria Aparecida já vendeu o imóvel em debate e efetuou a compra de um outro imóvel na
cidade de Barretos, conforme escritura de fls.71/73, devendo regularizar a situação do imóvel recebido por herança em razão
do falecimento de seu genitor Ao final, requereu a procedência do pedido com a expedição de alvará judicial para recebimento
e outorga de escrita do imóvel descrito na inicial (certidão de fls.89). Com a inicial foram juntados documentos (fls. 06/75).
Posteriormente, a pedido do Ministério Público, outros documentos foram juntados (fls. 87/104 e 109/11). O Ministério Público
manifestou-se (fls. 113), opinando pelo acolhimento do pedido, com a expedição do alvará pretendido. É o relatório. Fundamento
e decido. O pedido inicial é procedente. Vejamos: Versa o pedido sobre alvará judicial para que seja autorizado o recebimento
de escritura de imóvel do IPESP (matrícula de fls. 89) e posterior transferência de bem a terceiros adquirentes (contrato de fls.
67/70) pelo fato do citado bem pertencer em parte (proporção de 25%) a incapaz interditado. Pelo que se apurou nos autos
com o falecimento de Amadeu de Oliveira (certidão de óbito de fls. 18) o imóvel em debate foi partilhado entre os herdeiros,
cabendo à requerente 25% do total. Com efeito a genitora da requerente vendeu o imóvel, cedendo os direitos e obrigações
decorrentes de pré-contrato firmado com o IPESP para Sérgio Coelho e Elaine Cristina (contrato de fls. 67/70) em 08/03/2004.
No entanto, não regularizou a documentação, necessitando, para tento de alvará judicial, motivo pelo qual deduziu o presente
pedido de jurisdição voluntária. Anoto que em razão da venda do imóvel deixado pelo falecido a genitora da requerente adquiriu
outro imóvel na cidade de Barretos (matrícula de fls. 109/11), sendo doado à autora incapaz a fração ideal de 50%. Assim, como
destacou o representante do Ministério Público, não obstante o imóvel adquirido na cidade de Barretos tenha valor de mercado
inferior ao imóvel objeto da ação, não houve para a incapaz prejuízo algum, na medida em que seu patrimônio foi aumentado
com o referido negócio jurídico, ficando com a quota de 50%, que era de 25%. Desta feita, em consonância com a manifestação
ministerial nada obsta o deferimento do pedido, devendo a autora, na pessoa de sua curadora e representante legal, receber
a escritura do imóvel do IPESP para posterior transferência aos adquirentes do citado imóvel. Como sabido, as normas que
disciplinam a incapacidade têm caráter nitidamente protetivo, visando resguardar a pessoa e os bens do incapaz. Não podem,
assim, voltarem-se tais normas e nem serem interpretadas de modo contrário aos interesses do próprio incapaz, retirando-lhe
uma vantagem ou prerrogativa inerente à pessoa. O caso concreto, não traz desvantagens à incapaz. Pelo contrário, terá seu
patrimônio aumentado. Em verdade, a concessão do alverá não afeta direitos da incapaz, mas, ao contrário, resguarda seus
interesses. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, autorizando
a incapaz OSMARINA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, representada por sua genitora e curadora Maria Aparecida Borges
de Azevedo, a receber escritura de compra e venda do imóvel em que é co-proprietária (matrícula nº 165.427, do 9º Cartório
de Registro de Imóveis) do IPESP, conforme pré-contrato de reserva de imóvel firmado por seu falecido pai e meeira junto ao
IPESP, bem como para outorgar escritura de venda e compra do mesmo bem às pessoas indicadas no contrato de fls. 65/70.
Expeça-se o necessário, constando os dados qualificativos da autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANGELES
MARQUES DUARTE SANCHES (OAB 260841/SP)
Processo 0017780-83.2010.8.26.0007 (007.10.017780-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Bradesco S/A - S.F. DE PAULA LIVRARIA ME - - Sebastião Ferreira de Paula - - SÉRGIO FERREIRA DE PAULA
- Defiro o sobrestamento do feito por 10 dias. Decorridos, promova o autor o que de direito ao prosseguimento, em cinco
dias, independentemente de nova intimação. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do
desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP),
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0019993-28.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mônica França do
Santos - “MAIS” Distribuidora de Veículos S/A Nome Fantasia “SINAL” - - Banco Itaú - Vistos. 1) Homologo o acordo de fls.
197/202 a que chegaram as partes (Mônica França e “Mais” Distribuidora - com a concordância do Itaú Unibanco S/A) e, em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civi com relação à requerente e à Mais Distribuidora. 2) Homologo a desistência manifestada pela autora com relação
ao ITAÚ UNIBANCO S/A em razão de sua expressa concordância (fls.224/225) e, em consequência, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência,
de rigor a aplicação do art. 26, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios
dos patronos no Itaú Unibanco S/A, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, por
ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, aplico o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50 e suspendo a exigibilidade da
cobrança da verba sucumbencial. Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANDRÉA KAROLINA BENTO (OAB
228992/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), KLEBER CALADO REZENDE DE LIMA (OAB 257919/SP)
Processo 0020490-42.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Obrigações - Marcelino Nogueira Junior - Itavema Italia
Máquinas Ltda - - Fiat Automoveis S/A - 1) Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a concessão da tutela, expeça-se mandado de
intimação a fim de que as rés entreguem ao autor no prazo de 20 dias, a contar da intimação, outro veículo 0 Km do mesmo
modelo adquirido, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o autor, na
entrega, devolver o veículo atual (fl. 46). 2) O autor deverá se manifestar sobre as contestações de fls. 178/200 e 245/271, em
10 dias. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/
SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP)
Processo 0020901-85.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dulcineia Ferreira de Oliveira
- Embratel - Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e de Relação Jurídica cumulada com Indenização
por Danos Morais ajuizada por DULCINÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da EMBRATEL S/A EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES, visando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais no
valor de R$ 27.250,00, além da declaração de inexistência do débito apontado pela indevida inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece. Deferida a tutela antecipada (fls. 24/26) a ré foi citada (fls. 33) e ofertou
defesa na modalidade de contestação (fls. 35/49), alegando, em preliminar, a saber: a) extinção do processo por ilegitimidade
passiva, uma vez que não é responsável pela instalação da linha nº 4457-2268 da autora e nem pela inclusão no cadastro de
inadimplente e b) aplicação do artigo 47, do CPC, havendo litisconsórcio passivo necessário com a operadora Telefônica. No
mérito, pugnou pela improcedência da ação alegando que o fato da autora realizar operações de longa distância não pretere o
contrato inicial firmado com a Telefônica. Réplica às fls. 70/76. A autora quedou-se inerte (fls. 85) e a empresa ré especificou
provas (fls. 82/84). É a síntese. Decido. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, com fundamento no artigo 331
do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia da autora. Ademais, como cediço, o juiz pode a qualquer tempo conciliar
as partes nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida por
parte deste Juízo, porquanto o documento de fls. 17 é claro ao informar ter a autora uma restrição decorrente de anotação por
parte da requerida, o que afasta por completo a citada preliminar. Anoto que eventual responsabilidade pela inclusão do nome
da autora no cadastro de inadimplentes é matéria de mérito e será oportunamente analisada. O pedido de inclusão da Telefônica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º