TJSP 21/10/2011 - Pág. 422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1063
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da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Versando a controvérsia trazida nos presentes autos sobre matéria unicamente de direito, e
considerando já terem sido proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, valendo-me da
permissão prevista no artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil, e, com base no Enunciado 101 do FONAJE, passo a
reproduzir o teor das decisões anteriormente prolatadas. Não obstante já tenha essa Magistrada exarado decisões em sentido
contrário, melhor analisando a matéria em debate, tenho que a pretensão do autor não merece prosperar. Em nenhum momento
o requerente impugnou a assinatura apontada no contrato, nem mesmo negou a existência de relação jurídica entre as partes.
Também não foi noticiado pelo requerente qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. Assim, o
contrato juntado aos autos, configura instrumento contratual legítimo, pois presentes seus requisitos de existência - há
manifestação, agente, objeto e forma - e de validade - a vontade foi manifestada de forma livre e consciente, o agente possui
capacidade e legitimidade, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma é adequada. Não se nega, ainda,
incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica apresentada em Juízo; todavia, no caso, o autor, livremente,
celebrou com o requerido o contrato juntado aos autos. Por se tratar de contrato de adesão, de início, verifico que o autor teve
conhecimento prévio acerca de suas cláusulas e que os encargos mencionados na inicial estão previstos com relativo destaque
no contrato, permitindo ao consumidor seu pleno conhecimento e, ainda assim, espontaneamente, firmou o acordo. Deste modo,
respeitado entendimento contrário, tenho que não há impedimento para a contratação das tarifas referidas, desde que previstas
em campo destacado, juntamente com os demais dados financeiros do contrato. Ademais, embora aplicável à espécie a Lei
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão não se pode falar que ao autor não foi dada
oportunidade de discutir seus termos (STJ - REsp.399.353-RS). Ora, na verdade, ao autor caberia aderir ou não, manifestando,
para tanto, sua vontade. Os termos do contrato são claros. Não ha vício de consentimento na avença em exame. Apenas a
nítida concordância do autor com os termos nela previstos. O fato de existir o Código do Consumidor não se trata de sepultar
definitivamente o “pacta sunt servanda”, posto que o contrato faz lei entre as partes. Nesta esteira, oportuna a lição de Maria
Helena Diniz: “O contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira
norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação
porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu” (grifei - in “Direito Civil Brasileiro”, 3º volume, editora Saraiva, 18ª
edição). À míngua de alegação e prova de vício de consentimento, prevalecem as cláusulas livremente pactuadas. Pelo que
precede e pelo que demais dos autos consta, tendo sido respeitado o acordo de vontade das partes, não há qualquer abusividade
a ser declarada, não merecendo prosperar a irresignação. Frise-se, ainda, que somente poderia ser entendida como abusiva se
a citada cláusula contratual colocasse o consumidor em situação de desvantagem exagerada, a teor do art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, pois as respectivas tarifas devem ser afastadas nas situações em que sua cobrança ocorre sem prévio
conhecimento do usuário do serviço, o que não coaduna com o caso ora analisado, na medida em que a referida cobrança tem
seu fundamento e foi expressamente indicada no contrato. A respeito do tema, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO
REGIMENTAL - Contrato bancário - Ação revisional - Juros remuneratórios - Limitação afastada - Comissão de permanência Licitude da cobrança - Cumulação vedada - Capitalização mensal de juros - Pactuação expressa - Necessidade - Descaracterização
da mora - Pressuposto não-evidenciado - Inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - Legitimidade. 1. A
alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito,
à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua
abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a
abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão
judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.003.911 - RS - 4ª T. - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - J. 04.02.2010 DJe 11.02.2010). (grifo nosso) “Em relação à Tarifa de Abertura de Crédito - TAC no valor de R$ 700,00, do IOF e da tarifa de
emissão de ficha de compensação, analisando detidamente os autos, observa-se que não restou comprovada a alegada
ilegalidade ou abusividade. Por outro lado, pode-se constatar que as tarifas foram expressamente indicadas e todas cobradas
durante a normalidade do contrato, razão pela qual não há qualquer nulidade na cláusula 8ª do contrato, apesar de serem altas.
O fato de o banco instituir uma tarifa aos usuários da instituição para manutenção ou abertura de crédito não enseja ilegalidade,
pois em um mercado aberto e diversificado, onde a concorrência é extremamente acirrada, cabe ao indivíduo optar pela
utilização dos serviços daquela instituição que melhor aprouver” [TJRN- AC nº 2008.012416-0, Rel. Des. Aderson Silvino, 2ª
Câmara Cível, DJe: 28/04/2009]. “REVISÃO DE CONTRATO - Capitalização de juros - Matéria de direito - Tabela Price Comissão de permanência - Tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto. 1. Tratando-se de matéria unicamente de
direito, possível que, em revisão de contrato, seja dispensada a citação do réu e proferida sentença, faculdade prevista no artigo
285-A, do CPC. 2. Celebrado o contrato bancário na vigência da MP 2.170-36/01, possível a capitalização mensal de juros. 3. A
utilização da tabela price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 4. Contratada pelas partes, para o caso
de mora, em substituição às taxas de juros pré-pactuadas, é possível a cobrança da comissão de permanência, consoante
autoriza o artigo 4º e incisos e o artigo 9º, da Lei nº 4.595/64. O que não se admite é a cumulação dessa com correção monetária
(Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 5. Não há ilegalidade nas tarifas administrativas
cobradas para a concessão de crédito e na taxa por emissão do boleto bancário, com cada prestação do financiamento, desde
que estipuladas no contrato. 6. Apelação não provida. (TJDF - Rec. nº 2009.01.1.039.926-2 - Ac. nº 384.641 - 6ª T. Cível - Rel.
Desig. Des. Jair Soares - DJDFTE 29.10.2009). (grifo nosso). Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial. Custas e honorários
indevidos em primeiro grau de jurisdição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, cientificando as partes de que os autos
serão incinerados em 90 (noventa) dias (Provimento 1679/2009). Publique-se, registre-se e intimem-se. Assis, 03 de agosto de
2011. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito Valor do Preparo:Custas:R$ 87,25 - ADV NATHALIA GARCIA DE
SOUSA OAB/SP 288378
047.01.2011.013140-8/000000-000 - nº ordem 2253/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL MARCELO HENRIQUE LEONEL FERREIRA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, requerendo sejam declaradas nulas as cláusulas que impõem os encargos descritos na
inicial, bem como a devolução, em dobro, do indébito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Versando a controvérsia trazida nos presentes autos sobre matéria unicamente de direito, e considerando já terem sido
proferidas inúmeras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, valendo-me da permissão prevista no artigo
285-A, caput, do Código de Processo Civil, e, com base no Enunciado 101 do FONAJE, passo a reproduzir o teor das decisões
anteriormente prolatadas. Não obstante já tenha essa Magistrada exarado decisões em sentido contrário, melhor analisando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º