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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011 - Página 1812

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TJSP 24/10/2011 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1064

1812

D. S. E OUTROS - Fls. 151 - “J. Manifeste-se com urgência, a Fazenda. Int.” - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/
SP 118582 - ADV MIKHAEL CHAHINE OAB/SP 51142 - ADV CLEUZA BAPTISTA GUIMARAES OAB/SP 30713 - ADV IGOR
BUENO PERUCHI OAB/SP 159824
161.01.1995.003059-8/000000-000 - nº ordem 619/1995 - Falência - LARSEN ELETROEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA - PROC. nº 619/95 VISTOS. Expeça-se a 2ª via da carta de arrematação. Fls. 6856: Defiro vista dos autos à Fazenda
Nacional. Int. - - ADV DIOGO MELO DE OLIVEIRA 0AB- N/C- ADV ADRIANA RIBAS SANTOS OAB/SP 298794
161.01.2010.024858-3/000000-000 - nº ordem 2141/2010 - Falência - ISOMASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA X
ALCANCE DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ME E OUTROS - VISTOS. ISOMASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA propôs PEDIDO DE FALÊNCIA contra ALCANCE DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - ME sob o fundamento
de que é credora de R$ 33.0000,00, decorrentes de duplicatas impagas. Na contestação a ré arguiu preliminar. Na questão de
fundo sustentou que não foi intimada pessoalmente dos protestos. Ademais, não há identificação da pessoa que recebeu, em
seu nome, o ato. E tampouco aquele que subscreveu os canhotos das notas fiscais. Trata-se de duplicatas de prestação de
serviço, ausente prova documental de que foi implementada. A origem da emissão das cártulas está eivado de vício. Saneou-se
o feito. Sobreveio a réplica. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Nos próprios autos
houve dificuldade para a citação. A premissa torna inconsistente a alegação de que não foi notificada dos protestos. Consta dos
respectivos termos que se expediu a intimação, com aviso de recebimento ( fls. 30/39 e 48 ). É o suficiente para a validação
do ato. Todas as notas fiscais foram subscritas por Mário Sérgio ( fls. 42/47 e 51/56 ), ao contrário do que consta na defesa,
da suposta inexistência de identificação. Por fim, é incontroverso o negócio jurídico. Cuida-se de ato perfeito. Convalidou-se
a relação comercial. A autora cumpriu com a obrigação. Já a ré é inadimplente. A dívida é líquida, certa e exigível. DECLARO
ABERTA, hoje, às 14:47 horas, a FALÊNCIA de ALCANCE DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - ME. Fixo o termo
legal no nonagésimo dia anterior, a contar do primeiro protesto. Intimem-se os representantes da falida para apresentar, em
cinco dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos,
bem como prestar as declarações previstas no art.104 da Lei de Falência, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.
Declarações de crédito em vinte dias. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a falida, observadas as hipóteses
previstas nos §1° e §2° do art.6° da Lei 11.101/05. Nomeio administradora judicial a própria autora, a qual se intimada para
os procedimentos iniciais em 24 horas, dirigindo-se à falida acompanhado de Oficial de Justiça. Procederá à arrecadação e
avaliação dos bens onde quer que estejam, observados os art.108, 109 e 110 da Lei de Falências. Expeçam-se os ofícios de
praxe. Determino o bloqueio on line dos ativos financeiros, de eventuais veículos, requisitando-se as declarações da renda
para a Receita Federal. Cientifique-se a representante do Ministério Público. PRI Diadema, 26 de setembro de 2011 Antonio
Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP 171247 - ADV EDGARD SIMÕES OAB/
SP 168022 - ADV HUMBERTO COSTA BARBOSA OAB/SP 83726 - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP 171247 - ADV
EDGARD SIMÕES OAB/SP 168022
161.01.2010.024858-3/000000-000 - nº ordem 2141/2010 - Falência - ISOMASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA X
ALCANCE DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ME E OUTROS - CONCLUSÃO Faço conclusão destes autos ao Dr.
Antonio Luiz Tavares de Almeida, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Diadema/SP. Diadema, 27/9/2011 Escrevente
PROC. nº 2141/10 VISTOS. As fichas cadastrais da JUCESP dão conta d’e que a falida operava com duas denominações:
Alcance do Brasil - Indústria Metalúrgica Ltda - ME, CNPJ nº 10.886.499/0001-30 e Alcance Indústria Metalúrgica Ltda - EPP,
CNPJ nº 07.769.994/0001-54 ( fls. 136/141 ). Ambas no mesmo endereço. Portanto, uma única empresa. Nesse sentido a nota
fiscal fatura emitida pela falida ( fls. 33 ) e a ficha cadastral ( fls. 140 ). RETIFICO de ofício a sentença de fls. 129/131 para
constar a falida com ambos os nomes empresariais acima mencionados. Anote-se na distribuição. Dê-se ciência à representante
do Ministério Público. PRI. Diadema, 27 de setembro de 2011 Antonio Luiz Tavares de Almeida Juiz de Direito DATA Recebi
nesta data os autos. Diadema, d.s. Escrevente - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP 171247 - ADV EDGARD SIMÕES
OAB/SP 168022 - ADV HUMBERTO COSTA BARBOSA OAB/SP 83726 - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP 171247 ADV EDGARD SIMÕES OAB/SP 168022
161.01.2010.024858-3/000000-000 - nº ordem 2141/2010 - Falência - ISOMASTER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA X
ALCANCE DO BRASIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ME E OUTROS - Ciência à administradora judicial e à falida, de que
foi designado o dia 25 de novembro de 2011, às 17:00 horas, para que os sócios prestem as declarações previstas no art. 104
da Lei nº 11.101/05 e entreguem os livros obrigatórios. - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP 171247 - ADV EDGARD
SIMÕES OAB/SP 168022 - ADV HUMBERTO COSTA BARBOSA OAB/SP 83726 - ADV JULIANA CAMPOS VOLPINI OAB/SP
171247 - ADV EDGARD SIMÕES OAB/SP 168022
161.01.2011.005245-5/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Recuperação Judicial - LAMINATTO VIDROS DE SEGURANÇA
LTDA EPP - PROC. nº 449/11 VISTOS. Considerando que há novas objeções ao plano de recuperação pelos credores: Pestana
e Banco Santander ( fls. 536 e 538/540 ) e ante o teor do 56, § 4º, da Lei nº 11.101/05, que prevê “Rejeitado o plano de
recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor”, necessário redigir o item “b” do edital
da seguinte forma: aprovação, rejeição, modificação do plano de recuperação ou eventual pedido de desistência ( art. 52, par.
4º, da Lei nº 11.101/05 ). Providencie a autora o recolhimento da despesa para publicação ( 1860 caracteres x R$ 0,12= R$
223,20 ), na guia de Fundo de Despesas do Tribunal - código 435-9, juntando a 1ª via da guia nos autos. Fls. 554/558 Ciência à
representante do Ministério Público sobre o roubo ocorrido das dependências da recuperanda. Int. 2ª Vara Cível da Comarca de
Diadema - SP. Recuperação Judicial de Laminatto Vidros de Segurança Ltda. EPP. Edital expedido nos autos da Recuperação
Judicial de Laminatto Vidros de Segurança Ltda. EPP, Processo nº 449/2011. O Dr. Antonio Luiz Tavares de Almeida, MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema - SP, FAZ SABER que pelo presente edital ficam convocados todos os
credores da Laminatto Vidros de Segurança Ltda. EPP para comparecerem e se reunirem em Assembleia a ser realizada na
sede da recuperanda, nesta cidade de Diadema - SP, à Rua Teyupã, n° 30, Jardim Yambere, no próximo dia 09 de novembro
de 2011, às 10h30, em primeira convocação, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares
de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quorum nesta ocasião, ficam desde já
convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local, no dia 23 de novembro
de 2011, às 10h30, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. A Assembleia ora convocada tem
como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) eleição dos membros do Comitê de Credores e de
seus substitutos e b) aprovação, rejeição, modificação do plano de recuperação ou eventual pedido de desistência. Os credores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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