TJSP 24/10/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1064
2016
30) 400.01.2011.003691-4/000000-000 - nº ordem 629/2011 - Procedimento Sumário - NEUZA PIRES SEVERIANO X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 66 - VISTOS. Intime-se a autora, com urgência, para esclarecer a petição
de fls. 65 na qual requer a substituição da testemunha Sandro, uma vez que tal pessoa não foi arrolada como testemunha
nestes autos. Ressalto que foi expedido mandado de notificação prévia e condução coercitiva em relação à testemunha Valmir
Aparecido Grosso (fls. 63). Intimem-se. - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359
31) 400.01.2011.004100-1/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Guarda de Menor - R. M. D. J. X B. R. D. J. O. E OUTROS
- Fls. 29 - Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória (fls. 19) devidamente cumprida ou informações sobre seu
cumprimento. Manifeste-se a requerente sobre o estudo social realizado a fls. 23/24. Após, dê-se nova vista dos autos ao
Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido A. no endereço indicado a fls. 28.
Int. (mandado de citação cumprido e juntado aos autos em 18/10/2011). - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/
SP 153926
32) 400.01.2011.004577-4/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
PEREIRA BRAGA X ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Fls. 56/64 - Os autos aguardam o
autor se manifestar nos autos, nos termos do art. 398, do CPC. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
33) 400.01.2011.005487-9/000000-000 - nº ordem 922/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - CIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X DANIEL JOSE DOS SANTOS FILHO - (os autos aguardam a retirada dos autos do Cartório,
tendo em vista haver decorrido o prazo de 48 horas, sem que as partes requeressem certidões). - ADV ILMA BARBOSA DA
COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
34) 400.01.2011.006539-6/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Indenização (Ordinária) - PEDRO ALVES FERREIRA X
NEGRESCO S/A CREDITO E FINANCIAMENTO - Fls. 26 - VISTOS. Mantenho a decisão de fls. 20, pelos motivos já expostos.
Intime-se o autor para dar atendimento à determinação de fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV JULIANO
VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCELO VOLPE AGUERRI
OAB/SP 271795
35) 400.01.2011.006684-5/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Declaratória (em geral) - ANTONIO VITOR DA SILVA X
SODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - Fls. 35 - VISTOS. Rejeito o bem oferecido em caução as fls. 15 porque o requerente
não comprovou nos autos, de forma satisfatória, a titularidade de domínio do veículo, uma vez que se encontra alienado ao
Banco Finasa S/A (fls. 16). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o requerente oferecer bem livre de ônus, devendo comprovar
através de documento idôneo a titularidade do domínio, sob pena de revogação da liminar concedida. No mais, intime-se a ré
reconvinte para apresentar seu Contrato Social, bem como comprovar nos autos em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa
judiciária devida ao Estado, que deverá ser calculada no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
conforme previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da taxa devida à Carteira de Previdência da
OAB. Intimem-se. - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV VERA NICOLUCCI OAB/SP 113956 - ADV
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 153687
36) 400.01.2011.007903-2/000000-000 - nº ordem 1323/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VERA LUCIA RICCIARDI PASCHOALETTI E OUTROS - Fls. 25 - VISTOS. Diante do que vem disposto no artigo 652 do Código
de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, determino a CITAÇÃO do(s) executado(s) para no prazo
de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito apurado no demonstrativo apresentado pelo(a) exeqüente, conforme
petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s). Se na petição inicial o exeqüente não indicar bens a serem penhorados,
deverá o Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, com a
aplicação de multa a ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (Artigos 600, inciso IV
e 601, caput, ambos do C.P.C.). Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e
avaliação em bens pertencentes ao(s) executado(s), suficientes para a satisfação do débito, podendo a constrição judicial recair
sobre eventuais bens indicados pelo(a) exeqüente, intimando-se da penhora o(s) executado(s) ou seu advogado, se houver,
com a advertência de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação. Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor do débito atualizado. Fica consignado que se o(s) executado(s) não for(em) encontrado(s) ou recusar(em) o encargo de
fiel depositário, fica desde já autorizada a nomeação do(a) exeqüente ou seu advogado para o referido encargo, procedendo
a remoção dos bens penhorados, caso se trate de bens móveis ou semoventes. Caso não sejam encontrados quaisquer bens
penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do(s) executado(s), conforme dispõe
o artigo 659, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 172 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. . Intime-se.(mandado
expedido em 14/09/11 e entregue ao oficial de justiça, Nivaldo). - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386
37) 400.01.2011.008333-1/000000-000 - nº ordem 1403/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. O. P. X E. L. P. A.
- Fls. 13/v - Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 01/2007, editada pelos Magistrados desta Comarca, encaminhemse os autos ao Setor de Conciliação deste Juízo que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo
não superior a 30 dias, certificando a Serventia Judicial. Após, CITE-SE o requerido, conforme petição inicial cuja cópia segue
anexa, ficando consignando que não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em
que deverá apresentar contestação, cujo prazo vencer-se-á na própria audiência, bem como comparecer acompanhado de
advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Comprovado o parentesco pelos
documentos juntados, à mingua de maiores esclarecimentos sobre o salário do requerido, arbitro os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) do salário mínimo, que serão devidos a partir da citação. Se não houver conciliação na audiência realizada pelo
Setor de Conciliação, fica desde já designada audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 16 de janeiro p.f.,
às 15:30 horas. Na audiência, caso não haja acordo, o requerido poderá oferecer contestação escrita ou oral, desde que o
faça por intermédio de advogado. Fica ciente ainda que, caso não compareça ou deixe de apresentar contestação, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º