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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011 - Página 2096

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TJSP 24/10/2011 - Pág. 2096 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1064

2096

Processo 0018665-69.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luciano Lucena Neves - Vistos Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi
celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido
inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos
que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme cópia da petição
inicial que segue anexa). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o
requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso
em que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada
mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo
alerto o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de
o representante incorrer nas penas concernentes ao de depositário infiel. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§
do art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado,, ficando advertido(a), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, que não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. ADV: RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 0019841-83.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Momentum Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vera Dulce dos Santos - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei
Int. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0020018-47.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Eduardo Anacleto
da Silva - Alberto Mazzoli e outro - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA
DA LUZ (OAB 130652/SP)
Processo 0020118-02.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Denise de Souza Ramalho - Vistos Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre
o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme cópia da petição inicial que segue
anexa). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que
terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe
será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo
que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Uma vez apreendido o bem, desde logo alerto
o requerente de que não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, sob pena de o
representante incorrer nas penas concernentes ao de depositário infiel. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do
art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado,, ficando advertido(a), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, que não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0020398-70.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR
- Paes e Confeitaria Santa Cecilia Ltda Me - FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR - Vistos 1-Cite(m)-se o(s) executado(s)
para, em 3 dias, pagar a quantia referida na inicial, cuja cópia segue anexa, corrigida monetariamente e acrescida de juros
até a data do depósito judicial.Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado
com os acréscimos legais (Art.652-A do C.P.C.). 2-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de
15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo,
poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do
valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira
destas em 30 dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subseqüentes, acrescidas de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês. 3-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo referido no item “1”, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 4-Na falta do pagamento referido no item “1”,
proceda o sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre,
devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. 5-Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m)
ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exeqüente(s) tal mister. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§
do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 0021251-26.2004.8.26.0005 (005.04.021251-8) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - José da Soledade
Borges Xavier - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/a. - JOSÉ DA SOLEDADE BORGES XAVIER ajuizou esta ação
indenizatória contra SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A alegando, em suma, que foi vítima de acidente de
veículos, pois o automóvel onde estava foi violentamente abalroado pelo caminhão que estava a serviço da ré, o qual trafegava
em alta velocidade, e que em decorrência de tal acidente sofreu várias lesões que o incapacitam para o trabalho. Pede, pois,
seja indenizado pelos danos morais e matérias experimentados. Citada, a ré contestou. Argüiu preliminar de ilegitimidade de
parte, e, no mérito, disse que a culpa pelo acidente foi do motorista do veículo no qual o autor estava. Impugnou os pedidos
indenizatórios. O autor replicou Foi realizada perícia. Em audiência, ouviram-se o autor e as testemunhas arroladas pelas
partes, as quais, em memoriais, reiteraram manifestações precedentes. É o relatório. Decido. O pedido improcede. Pelo relato
do acidente contido na inicial, e ainda no laudo de fls. 32/36, fora o motorista do veículo onde estava o autor quem teria, em
princípio, dado causa à colisão, na medida em que, ao fazer conversão à esquerda, teria obstruído a passagem do caminhão
que trafegava em sentido contrário, e vinha na correta mão de direção. O autor arguiu no aditamento da inicial (fls. 38/39) que a
culpa do motorista do caminhão foi em trafegar em velocidade inadequada, tanto que deixou marca de derrapagem na pista de
7 metros de comprimento. Mas, essa velocidade incompatível não ficou suficientemente comprovada, pois sequer se sabe qual
o limite máximo permitido no local, e também porque o mesmo laudo aponta, baseado no próprio vestígio de frenagem contido
na pista, que a velocidade do caminhão era de 37,44 km/h, o que não se pode entender como alta incompatível. Além disso, a
própria testemunha do autor disse em audiência que a velocidade do caminhão não era exagerada (fl. 216). Observe-se que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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