TJSP 24/10/2011 - Pág. 2695 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1064
2695
Processo 0015858-58.2011.8.26.0011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Ernesto César Gaion - Amaro Pereira de Araújo Filho e outros - Vistos., Ernesto César Gaion, qualificado
na inicial interpôs a presente queixa crime em face de Amaro Pereira de Araújo Filho, Cássio Paoletti Júnior, Priscila Cortez
de Carvalho e Bruno Perez Sandoval, representante legal do Condomínio Penthouse, advogados e estagiário que atuam no
processo nº 0117000-34.210.8.26.0011, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. O querelante alega
em síntese, que por época da apresentação da contestação na ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, os querelados
praticaram crimes de injúria e difamação contra a sua pessoa, pois utilizaram-se de expressões ofensivas: “o mau caratismo
do Autor” “ a presente demanda é mais um fruto de seu desequilíbrio e de sua mente maléfica na tentativa de enriquecer-se
indevidamente às custas de outro, prática comumente mantida pelo Autor perante toda a sociedade”. Asseverou também, que as
ofensas já teriam sido proferidas em outros processos pelo querelado Sr Amaro, o qual sempre tece as mesmas considerações
ofensivas a pessoa do querelante, levadas a termo por causídicos diversos (processos 09.126.590-9 e 0125234.47.2009 2ª Vara
Cível e 10.014546-09 5ª Vara Cível). Deste modo, entendendo que as expressões utilizadas configuram crimes contra a sua
honra pede o recebimento da ação penal, seu regular processamento e posterior condenação dos querelados nos termos dos
artigos 139 e 140 do Código Penal. Com a inicial foram juntados documentos. A querelada Priscila Cortez de Carvalho (tendo
tomado conhecimento da distribuição da presente ação penal privada) pleiteou a juntada de documentos, o que foi deferido. A
Dra Promotora de Justiça opinou pela rejeição liminar da queixa crime com fundamento no artigo 395, III do Código Penal. É o
relatório. DECIDO. Após cuidadosa análise da inicial, verifico que razão assiste a Dra Promotora de Justiça em sua manifestação
de fls.529/531, devendo a queixa crime ser rejeitada liminarmente, pois não preenche os requisitos legais necessários para o
seu recebimento e regular processamento. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 49 do Código de Processo Penal dispõe
que a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. E, menciona o
querelante que as expressões consideradas ofensivas já teriam sido levadas a termo (em outras ações) por advogados diversos,
sob a orientação do Sr Amaro (querelado). No entanto, os diversos causídicos não integram o pólo passivo da presente queixa
crime, portanto, a ação penal privada não pode prosperar em razão do princípio da indivisibilidade. Isto pois, renunciando o
querelante com relação a um, beneficiados estarão os outros eventuais co-autores. Em segundo, ainda que todos os co-autores
integrassem o pólo passivo da relação processual, da mesma forma, a queixa crime não seria apta para o seu recebimento
e regular processamento. Notadamente, as expressões constantes da peça contestatória e utilizadas pelos procuradores do
querelado Amaro Pereira de Araújo Filho (representante legal do Condomínio Penthouse) foram apresentadas com a finalidade
de defender os interesses do Condomínio e, em que pesem as expressões utilizadas e a indignação do querelante, verifica-se
que cuida-se de uma crítica a atuação de Ernesto César Gaion nas demandas que tramitam perante a esfera cível. Na hipótese
em exame, há episódios notórios envolvendo o querelante e o Condomínio Penthouse, diversas demandas tramitando na esfera
cível e uma grande animosidade entre Ernesto César e Amaro Pereira, sem contudo verificar a existência de dolo para a
configuração de conduta criminal. Aliás, como bem ressaltou a Dra Promotora de Justiça em sua manifestação de fls.529/531 : “
No caso vertente, verifica-se da leitura dos autos, imensa quantidade de documentos onde os Querelados lastreiam o porquê de
se referir ao Querelante de maneira contundente.” Por fim, é de exigir-se, então, que a imputação seja razoável. Equivale a dizer
que só existe, quando presentes as condições da ação. Daí a semelhança entre a justa causa e o interesse de agir (condição
da ação). “Sem que o “fumus bonis juris” ampare a imputação, dando-lhes os contornos da imputação razoável pela existência
de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser admitida ou recebida”(Tratado de Direito Processual
Penal - José Frederico Marques - 2º Vol.. - p. 74) O Mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Frederico Marques, faz
observar que: “para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito policial
ou nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios
mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi à pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção.”
Essa exigência para o recebimento da presente queixa crime, constitui demonstração de “não se estar diante de mera aventura
judiciária gratuita a desafeto ou inimigo, a encobrir fins outros, nada edificantes e muitas vezes inconfessáveis” (trecho do Ven.
Acórdão in JUTACRIM-SP - ed. LEX - Vol. 72/120). A propósito, ensina Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal Estudos
e Pareceres p. 70, “a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista
que a simples instauração do processo penal já atinge o STATUS DIGNITATIS do imputado.” Isto posto, rejeito a queixa crime,
com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal. P. R. I. C. São Paulo, 14 de outubro de 2011.
Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito - ADV: CAIO VELLOSO GUIMARAES (OAB 129020/SP)
Processo 0018347-05.2010.8.26.0011 (011.10.018347-7) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JUSTIÇA
PÚBLICA - Vera Lucia Falvino - Homologo o acordo de fls. 65 e diante do cumprimento da prestação pecuniária (fls. 68) JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato Vera Lucia Falvino, com fundamento no art. 84, § único, da Lei nº 9.099/95. - ADV:
LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP)
Processo 0018682-24.2010.8.26.0011 (011.10.018682-4) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JUSTIÇA
PÚBLICA - Elandia Gonçalves da Silva Montenegro - Homologo o acordo de fls. 61 e diante do cumprimento da prestação
pecuniária (fls. 64) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato Elandia Gonçalves da Silva Montenegro, com
fundamento no art. 84, § único da Lei nº 9.099/95. - ADV: AIR BORTOLOSO BAVAROTI (OAB 107358/SP)
Processo 0124445-48.2009.8.26.0011 (011.09.124445-6) - Inquérito Policial - Leve - JUSTIÇA PÚBLICA - Leonardo da
Cunha Saraiva - Vistos etc. Cota retro: defiro. Designo audiência preliminar para o dia 24 de ABRIL de 2012, às 14:30 horas.
Intimem-se as partes, consignando a necessidade de comparecerem acompanhadas de advogado, caso contrário ser-lhes-ão
designados defensores públicos. Requisitem-se Folha de Antecedentes e Informações Criminais. Intimem-se. São Paulo, data
supra. - ADV: ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA PENNA QUINETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2011
Processo 0001772-19.2010.8.26.0011 (011.10.001772-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde Miriam Salem Assef - Sul América Companhia de Seguro - Recebo a impugnação de fls. 278/288. Manifeste-se a impugnada,
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