TJSP 24/10/2011 - Pág. 2696 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1064
2696
em dez dias. Int. - ADV: LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), RINALDO AMORIM ARAUJO
(OAB 199099/SP), GILBERTO JORGE ASSEF FILHO (OAB 196679/SP)
Processo 0002843-22.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jucimar
Pereira Cunha - Net São Paulo LTDA - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que JUCIMAR
PEREIRA CUNHA ajuizou contra NET SÃO PAULO LTDA e DECLARO a nulidade do contrato em nome da autora perante a ré
e DECLARO a inexigibilidade de quaisquer débitos em nome da autora. DETERMINO à ré que providencie, em 10 (dez) dias, a
baixa dos débitos em nome da autora, bem como das negativações, abstendo-se de renová-los, sob pena de multa diária de R$
100,00. Por fim, CONDENO a ré a pagar á autora indenização por danos morais de R$ 8.940,00. O valor deverá ser corrigido
monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar,
fica advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagar a multa de 10%
do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar
a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao
valor de R$ 286,80 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$
25,00. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(OAB 182165/SP)
Processo 0003416-60.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer David Eduardo das Chagas Marques - Net São Paulo LTDA - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que DAVID
EDUARDO DAS CHAGAS MARQUES ajuizou contra NET SÃO PAULO LTDA e DECLARO a nulidade de contratação em nome
do autor e DECLARO a inexigibilidade de quaisquer débitos em seu nome. DETERMINO à ré que providencie, em 10 (dez) dias,
a baixa dos débitos e negativações contra o autor, abstendo-se de renová-los, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por fim,
CONDENO a ré a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 10.344,20. O valor deverá ser corrigido monetariamente
desde o ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, fica advertido,
na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagar a multa de 10% do art. 475-J
do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária
fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado
contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma
do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$
310,32 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 25,00. P.R.I.C.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP)
Processo 0006483-33.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Stefan
Geraldo Alexander - FAST SHOP COMERCIAL LTDA. e outro - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo,
dando por cumprida a obrigação. INT. - ADV: VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP), KARINA KLAJNER BUNDUKY RIVERO (OAB 307113/SP)
Processo 0008385-21.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Juliana Paes Barreto
Araújo - Construtora Tenda S/A - - Cotia1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação que JULIANA PAES BARRETO ARAÚJO ajuizou contra CONSTRUTORA TENDA S/A e COTIA1
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDENO os réus a pagarem à autora o valor de R$ 2.423,30 (danos materiais)
e de R$ 500,00 (danos morais). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação conforme Tabela
Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de
2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, fica advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que
deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando
não puder mais recorrer), sob pena de pagar a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha
sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação
após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por
meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei
Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 174,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e
o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), KATIA
MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)
Processo 0008606-04.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Franco Porta Albertino Machado Sales - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu
no pagamento de R$4.077,89, com correção monetária desde abril 2011 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, fica
advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15
dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagar a multa de 10% do
art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a
multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao
valor de R$ 174,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$
25,00. P.R.I. - ADV: ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA
(OAB 152074/SP), AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 105603/SP)
Processo 0008744-68.2011.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Francisco Gonçalves de Souza
- Cintia Yumi Odagima - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que Francisco Gonçalves de
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