TJSP 24/10/2011 - Pág. 2850 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1064
2850
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS
OAB/SP 143992
477.01.2011.018717-5/000000-000 - nº ordem 2059/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO HUGO NAVARRO FLAT SERVICE X WANG SHIO MON E OUTROS - Fls. 70 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e
LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº
678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS
OAB/SP 143992
477.01.2011.018771-0/000000-000 - nº ordem 2064/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO GRAN COMENDADOR ÂNGELO GIUFFRIDA X AREF BENJAMMIN EL ADASS - Fls. 38 - Nos termos dos arts. 5º,
XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto
nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP
155720 - ADV PAMELLA GABRIEL BAPTISTA OAB/SP 299706
477.01.2011.018801-0/000000-000 - nº ordem 2069/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL VENICE X EVALDO OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 45 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c.
com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora
principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem
prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de
observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo,
oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil,
devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV TATIANA BORGES MAFRA OAB/SP
265815
477.01.2011.018344-0/000000-000 - nº ordem 2080/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RESIDENCIAL OSCARLINA DE OLIVEIRA GARCIA DINDA II X CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS
J R LTDA E OUTROS - Fls. 27 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do
art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados as razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base,
ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de
conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código
de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta nesse prazo, contado de conformidade
com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não
havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, portanto, nos termos
dos parágrafos 2º e 3º. Dil. - ADV ADRIANA PEDRO OAB/SP 140570
477.01.2011.019045-4/000000-000 - nº ordem 2089/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ARMANDO GIANOTTI X ALEX KARPINSCKI - Fls. 31 - Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?,
I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente,
nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
as razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de
8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as
partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez
dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º