TJSP 27/10/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1067
1330
Requereu a improcedência do pedido. Juntou documento de fl. 100. Réplica às fls. 106/125, pugnando pela concessão da
tutela antecipada para retirar o nome do autor dos órgãos de restrições, bem como para expedir mandado de manutenção de
posse do veículo, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e Decido. O autor celebrou com o requerido contrato de
financiamento para aquisição de veículo, estando inteiramente capaz para manifestar sua vontade livre e consciente. No mais,
conforme se observa do contrato celebrado entre as partes (fls. 31/32), restou convencionado o valor do financiamento, da
prestação, o número de parcelas, encargos, taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa, o que afasta a possibilidade
de se sustentar desconhecimento das cláusulas contratuais. O fato dos contratos entre as partes serem de adesão não tem
maior significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de contratação. Aos olhos
da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das
partes seja mais fraca do que a outra. Aliás, como bem leciona ORLANDO GOMES: “Considerações a respeito da posição
das duas partes no chamado contrato de adesão, conduzem-no, mais adiante, à conclusão de que não é a desigualdade
dos contratantes, só por si, que torna o contrato suspeito, mas o abuso possível emergindo desta desigualdade” (Contrato
de Adesão. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1972, p. 44). Importante analisar se houve abuso na contratação com exame
objetivo da matéria fática. E, não obstante os reclamos da parte, os juros contratados são aqueles praticados pelo mercado e,
não há como tê-los por ilegais, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem cobrar
juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura. A este respeito, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Sob o prisma da Lei nº 1.521/51, não é diferente a
situação. Ainda que se tenha por elevada a taxa praticada, isso por si só não autoriza falar em lesão enorme no caso dos autos.
É assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro. Ao contrário, nelas são abarcadas
também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de
créditos judicialmente etc. Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é simplesmente revertida
em lucros abusivos por parte da instituição. A esse respeito, também já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça nos
seguintes termos: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com
base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e
os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito,
a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (AgRg no REsp 763.394-RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
J. 20/09/2005, DJ de 19.12.2005 p. 409) No que concerne à cobrança de juros à taxa acima de 12% ao ano, a matéria não
comporta, não obstante a longa controvérsia doutrinária e jurisprudencial a que deu azo, maiores divagações. Ainda, o limite
de 12% ao ano jamais chegou a vigorar. A propósito, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, que assim
dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a
taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Demais, como já se decidiu,
não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao
ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no Resp 656.263-RS Ministro CESAR ASFOR ROCHA, J.
21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578). Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa
que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo
risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. desig. Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188).
Mas aqui não se fez prova alguma de discrepância dessa ordem. De resto, é de nenhuma valia o argumento vazio de “cláusulas
abusivas” ou de “onerosidade excessiva”, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, especialmente a última,
que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo e ainda de modo
objetivo e não subjetivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa até que cesse a condição de hipossuficiente ou se opere a prescrição.
P.R.I.C. Lucélia, 13 de outubro de 2011. ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI Juiz Substituto - ADV MARCOS ROBERTO FRATINI
OAB/SP 107757 - ADV EDEMIR PEDRO MARTELLO OAB/SP 306761 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV
MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA OAB/SP 200677
Centimetragem justiça
Fórum de Lucélia - Comarca de Lucélia
JUIZ: ANDRE GUSTAVO LIVONESI
326.01.2000.002018-6/000000-000 - nº ordem 120/2000 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - J. E. V. X J. V. D. C.
- Ato ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 321 vº (...deixei de proceder
a penhora, ja que não encontrei bens livres na posse do executado. deixei de proceder na forma do artigo 659, § 3º, ja que o
requerido reside atualmente na Rua Cecilia Mendes de Mesquitas, 350, Lucelia, na casa da mãe Maria do Carmos Costa e os
moveis ali existentes são de propriedade desta...) - ADV ROGERIO PASCHOALOTTO OAB/SP 152653 - ADV PAULO ROBERTO
MICALI OAB/SP 164257 - ADV ROGERIO PASCHOALOTTO OAB/SP 152653
326.01.2005.000508-5/000000-000 - nº ordem 489/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA C/C CONSIGNACAO
EM PAGAMENTO - LEVINA GONCALVES DA SILVA NUNES X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO EST SP-CDHU E OUTROS - Fls. 239 - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias. Int. Lucélia, 24 de outubro de 2011. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129 - ADV
VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES OAB/SP 100151 - ADV ANESIO DUARTE OAB/SP 89074 - ADV ADEMIR MARIN OAB/
SP 84137
326.01.2008.000671-0/000000-000 - nº ordem 209/2008 - Execução de Alimentos - M. G. D. F. J. X M. G. D. F. - Ato
ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias sobre a resposta de oficio da Caixa Economica Federal de fls. 230 (...informamos
que o executado.. não possui saldo de quotas, rendimentos ou abono do PIS impossibilitando a penhora e bloqueio dessas...)
- ADV DORIVAL FASSINA OAB/SP 98252 - ADV JOSE CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA OAB/SP 74435 - ADV CICERA
APARECIDA BIANCHI OAB/SP 258084 - ADV CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON OAB/SP 183535
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