TJSP 27/10/2011 - Pág. 1337 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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/ Não Fazer - Katia da Cruz Souza - Evidência Administradora de Condomínios e Individualizadora de Água Ltda. e outro Vistos. Ciente do acordo entabulado entre as partes. Aguarde-se o cumprimento integral, voltando cls., após, para extinção pelo
pagamento. Int. - ADV: ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), JANES BARBOSA CINTRA (OAB 275484/SP)
Processo 0005008-72.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evandir
Braz Martins - Banco do Brasil S/A - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em cartório, no
prazo de 10 (dez) dias, para retirada de mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0005840-08.2011.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Monica Stella de Lima
Goncalves - Douglas Francisco Coca - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação principal foi proposta em 06
de dezembro de 2.004. O feito foi sentenciado pela procedência do pedido inicial em 27/06/2005. A partir de 27 de julho do
mesmo ano iniciou-se a execução e desde então se tenta satisfazer o débito do exeqüente. Foram tentadas penhoras “on line”,
expedidos mandados de penhora gerando poucos frutos - e até foram oferecidos bens pela requerida, contudo, estes já estavam
comprometidos com outros débitos. Verificado assim o surpreendente insucesso das constrições. Foi deferida a desconsideração
da personalidade jurídica mais uma vez objetivando a satisfação do crédito exeqüente e tendo em vista que a conduta abusiva
do conselho administrativo que não adotou qualquer providência para sanar as dívidas reconhecidas judicialmente e até
extrajudicialmente. Assim, foram incluídos no pólo passivo da ação (fls. 56) os componentes do conselho administrativo, a
saber, Sergio Cardoso (presidente), Agnaldo Alves Calixto (Vice-presidente), a embargante Mônica Stella de Lima Gonçalves
(diretora administrativa) e Everaldo Vitorazzi Felipe (Diretor Financeiro). Portanto, não é possível afastar a responsabilidade da
embargante como solicitado. Segundo a lição do eminente Desembargador Luiz Antônio Rizzato Nunes, “A intenção da lei é
garantir o ressarcimento do consumidor, sempre. Veja-se que, pela redação do § 5°, basta o dado objetivo do fato da
personalidade jurídica da pessoa jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível
desconsiderar essa personalidade. Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou de infração
da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, se for esse o obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.” No caso em tela, ante a displicência do réu executado (Habcoop) em
honrar seus compromissos resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo
embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Acrescente-se o fato de que o réu não ter conseguido
comprovar a propriedade livre e desembaraçada dos bens que andou ofertou em garantia em alguns processos, sem mencionar
que houve bloqueio de todos os bens declarado (fls. 310/311), o que, juntamente com as certidões dos presentes autos,
caracteriza o estado de insolvência do réu. Nesse sentido trago à baila decisão do Juizado Especial Cível de Cuiabá: (...) O art.
28 do CDC enumera como hipóteses de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o abuso de direito, o excesso
de poder; a infração à lei; o fato ou ato ilícito (ato desvirtuado em sua finalidade), a violação dos estatutos ou do contrato social,
a falência ou o estado de insolvência, o encerramento ou a inatividade provocado por má administração. De todas essas
hipóteses merece destaque o § 5o do art. 28, pela sua abrangência: será desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aqui o avanço da lei
é significativo, porque dispensa a prova da intenção do fornecedor em fazer mal uso da pessoa jurídica. (FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI; Ministra do Superior Tribunal de Justiça - http://bdjur.stj.gov.br/).O parágrafo 5º do art. 28 do CDC, retoma as
hipóteses de incidências desta teoria afirmando que sempre que tal personalidade for óbice para o ressarcimento de prejuízos
para o consumidor se aplicará a teoria da desconsideração. É claro que se aplicada uma interpretação literal ter-se-ia desvirtuada
a desconsideração já que um simples prejuízo, antes de uma desconsideração, chamaria a si uma execução de obrigação pura
e simplesmente. De forma mais cuidadosa, podemos repetir o que nos deixa claro ao afirmar que quando a personalidade
jurídica for óbice ao justo ressarcimento do consumidor deve se aplicar a desconsideração, já que tal personalidade está sendo
indevidamente utilizada e impede o cumprimento da obrigação. Com a aplicação da disregard doctrine, busca-se uma solução
justa para a quebra decorrente do uso abusivo da pessoa jurídica, comum nos dias de hoje, o que se justifica em face do
princípio básico de distinção e separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus controladores. O íntimo vínculo que existe
entre os sócios controladores, diretores-presidentes, diretores e a empresa como ente jurídico, por si só já seria suficiente como
argumento para a aplicação da disregard doctrine no direito concursal brasileiro. Assegurando, o quanto possível, patrimônio
que garanta os direitos dos credores. Portanto, diante do confronto de institutos tão importantes como o da personalidade
jurídica e os interesses dos credores ou consumidores, a lei brasileira, ao longo de sua história recente, vieram normatizar o
instituto da desconsideração da personalidade jurídica para evitar o seu uso abusivo nas relações obrigacionais e consumeristas,
busca fechar o cerco às fraudes no mercado econômico e na atividade empresarial. (Processo 368/05, juiz Yale Sabo Mendes,
titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá). Portanto, nos termos do artigo 28, parágrafo 5° do Código de Defesa do
Consumidor, houve a desconsideração da personalidade jurídica incluindo aqueles que segundo o estatuto tem poder de direção
do clube (fls. 52), ou seja, aquele que têm obrigação de orientar e fiscalizar o clube. Pouco importa se a atividade era exercida
de forma diversa do previsto e sem remuneração, pois a diretora deveria ter comparecido às reuniões e exigido esclarecimentos,
inclusive, se o caso, questionar a administração e, caso não concordasse e seu posicionamento não fosse vencedor, renunciar
ao cargo; providência que não adotou. Quanto a alegação de que o valor recebido é proveniente de salário, temos que todos
nós vivemos unicamente da renda de nossos vencimentos. É com esse valor que pagamos nossas despesas essenciais e
também com esse valor que gastamos com lazer, com compras e outros itens. A lei protege o salário/aposentadoria. Porém, o
objetivo da lei é garantir que a pessoa tenha sua renda mensal para os gastos que são necessários. Não obstante, a lei deve ser
interpretada observando sua função social. Não pode o assalariado deixar de pagar suas dívidas. Não pode o credor do
assalariado ser relegado a posição eterna de devedor. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais
do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscado agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que
vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de
direito. A morosidade da justiça deve ser combatida e esse nem é o caso, já que foram tomadas todas as providências solicitadas
pelo exeqüente com presteza e agilidade. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto, e não isoladamente. Por tal
razão, entendo admissível a penhora do parcial do salário, em especial considerando que a execução está correndo há tanto
tempo. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a devedora se
esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Se sua única renda
é o salário/aposentadoria, este deve ser atingido parcialmente, visto que, de qualquer forma, o pagamento certamente seria
proveniente de tal renda, já que a autora não tem qualquer outra. Assim, verificado que já houve o levantamento dos valores
bloqueados, determino que as penhoras dos meses que se seguirem sejam feitas pelo banco, no montante de 15% dos
rendimentos da parte executada. Ante o exposto, rejeitos os embargos de terceiro, e condeno o embargante ao pagamento das
custas nos termos do parágrafo único, II, do art. 55 da LJEC. O valor de preparo é de R$174,50 e o do porte de remessa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º