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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 - Página 1330

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TJSP 03/11/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1069

1330

CIBELE BRANDÃO SIMÕES OLÉA, alegando que o valor da causa deve ser o valor do bem, superior ao valor da execução, ou
ao menos o valor da execução, corrigido, que é de R$33.120,40. Assim, entende que o valor correto da causa é de R$33.120,40.
Intimada, a impugnada não se manifestou. É a síntese do necessário e útil. DECIDO. Cuida-se de embargos de terceiro, na qual
a embargante pretende excluir de constrição judicial o imóvel descrito na inicial. Consta, da cópia da escritura pública de fls.
50, que o bem foi vendido à embargante pelo valor de R$29.000,00 em agosto de 2008. A impugnada, por sua vez, deu à causa
o valor aleatório de R$13.000,00. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico d demanda. Assim, o valor da
causa deve corresponder ao valor do bem em questão, qual seja, R$29.000,00, conforme consta da Escritura Pública. Assim, o
valor da inicial deve ser alterado. Contudo, não deve ser atribuído o valor que o impugnante indicou, a saber, R$33..120,40, e
sim, o valor constante da Escritura, ou seja, R$29,000,00. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação e modifico o
valor da causa para R$29.000,00. Sem custas, nem honorários advocatícios, por incabíveis em incidente. Proceda a impugnada
ao recolhimento da diferença das custas iniciais. Anote-se. Int. - ADV JOAO FERNANDES MORE OAB/SP 27843 - ADV SERGIO
ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
344.01.2010.017160-6/000001-000 - nº ordem 1238/2010 - Declaratória (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI X MICROCAMP MARÍLIA COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA
- Aguarde-se provocação, pelo prazo de trinta (30) dias. Int.. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP
259080
344.01.2010.017165-8/000000-000 - nº ordem 1239/2010 - Ação Monitória - CARLOS ALBERTO MARACI X LANA LI DOS
REIS BATISTA - Certidão supra, providencie o requerente o CPF/MF, da ré, no prazo de dez (10) dias. Int.. - ADV FAUEZ ZAR
JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.018372-8/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISELE RIBEIRO
MALDONADO DE AZEVEDO X BANCO ITAÚ S/A - Aguarde-se manifestação do requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, pois
decorreu o prazo solicitado. Int.. - ADV LUCIANA ZOMBINI HANDA OAB/SP 121757 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
344.01.2010.018747-9/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA DE OLIVEIRA
YAMAMOTO X ADEMIR RUBENS MATHIAS NASCIMENTO E OUTROS - Vistos, etc... Declaro por sentença a fim de que
produza seus devidos e legais efeitos EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que RENATA DE
OLIVEIRA YAMAMOTO move contra ADEMIR RUBENS MATHIAS NASCIMENTO E OUTROS, nos termos do artigo 794, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora. Eventuais cusas finais serão pagas pelos
executados. Comunique-se e arquivem-se. P. R. e Int.. - Custas finais ao Estado (230-06): R$ 87,45. - ADV GIOVANA BENEDITA
JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV OVIDIO NUNES FILHO OAB/SP 43013
344.01.2010.018937-4/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Embargos à Execução - RUBENS DA SILVA LIMA X JAIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA - VISTOS. RUBENS DA SILVA LIMA embarga a execução que lhe move JAIC
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA, alegando que de fato adquiriu uma motocicleta da embargada, porém o preço
foi integralmente financiado pelo banco Panamericano, de modo que não há razão para cobrança das duplicatas emitidas.
Assim, pede a procedência dos embargos. Impugnando (fls. 34/58), a embargada alega que a ação de execução preenche todos
os pressupostos legais e que o financiamento da motocicleta quitou parte do pagamento da dívida, sendo que as duplicatas
emitidas referem-se à entrada de R$1.350,00 assumida pelo embargante. Assim, pede a improcedência dos embargos. É
o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Trata-se de ação de execução,
tendo por base duplicatas, que são títulos formais, e em razão disto, exige certos requisitos. No presente caso, a embargada
atendeu a todos os requisitos exigidos pela lei para propositura da ação executiva, não havendo que se falar nulidade. Aliás,
o embargante não nega a realização de negócio entre as partes que ensejou a emissão das duplicatas em questão. Em sua
defesa, somente argüiu o pagamento dos títulos, conforme empréstimo bancário representado por contrato de arrendamento
mercantil, conforme cópia de folhas 08/09. Em que pese as alegações do embargante, mas os embargos não procedem, na
medida em que o documento de folhas 08/09 não faz prova do pagamento integral. . A cláusula 7.1 do contrato de arrendamento
de folhas 08 verso, dispõe que: “ O arrendatário declara neste ato, que pagou diretamente ao fornecedor indicado no campo
“Origem do Bem”, em nome da Arrendante o VRG(A) determinado no campo “Valor Total do Arrendamento - VRG(A)”. Conforme
fls. 08, o VRG era de R$1.350,00 e correspondia à entrada assumida pelo embargante, cujo montante foi pago parcialmente,
razão pela qual restou comprovada a origem das duplicatas levadas a protesto pela embargada. Desse modo, não tendo o
embargante logrado provar suas alegações, de rigor a improcedência dos embargos. Ante o exposto, julgo improcedente os
embargos opostos por RUBENS DA SILVA LIMA, condenando-a ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Prossiga-se nos autos da execução. P. R. e Int.. - Cálculo
do Preparo de Recurso de fls. 77 (total a recolher: R$ 87,25). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV JOSE CARLOS
RODRIGUES FRANCISCO OAB/SP 66114 - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127 - ADV SERGIO LUIZ
SILVEIRA SANTOS OAB/SP 277353
344.01.2010.019008-0/000000-000 - nº ordem 1380/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL S/A X RINALDO PEREIRA DOS SANTOS - Esclareça o requerente sua petição de fls. 106, uma vez que a mesma
veio desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa mencionada. Int.. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390
344.01.2010.019240-2/000000-000 - nº ordem 1389/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X DROGARIA DROGANOSSA DE MARÍLIA LTDA ME E OUTROS - Providenciar o recolhimento o recolhimento da Taxa para
publicação de edital para Imprensa Oficial, no valor de R$ 289,92 (2.416 caracteres x R$0,12), em guia FEDTJ, código 435-9.
Feito o depósito providencie a serventia o encaminhamento do edital à Imprensa Oficial, para a devida publicação. Providencie,
ainda, o requerente a retirada em cartório do Edital para que seja publicada (por duas vezes, pelo menos) na imprensa local,
conforme art. 232, inciso III e 2º do CPC. Int.. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
344.01.2010.019835-0/000000-000 - nº ordem 1428/2010 - Adjudicação Compulsória - FÁBIO APARECIDO JOSÉ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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