TJSP 03/11/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1069
1569
SP 56717
114.01.2009.007474-0/000000-000 - nº ordem 292/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - G. M. X R. M. M. - ISTO
POSTO, considerando mais o que dos autos consta, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, e decreto a conversão em divórcio da
anterior separação consensual do casal acima, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o. da Constituição Federal, c.c. o
artigo 1580 do C.C. Não tendo havido resistência ao pedido não cabem honorários (cf. Theotônio Negrão - CPC - LD Nota 37.2).
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgada, expeça-se o devido mandado de averbação ao
Registro Civil competente e arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R e I. - ADV JOAO TADEU PERA OAB/SP 124221
114.01.2009.020391-9/000000-000 - nº ordem 752/2009 - Inventário - MARIA ELIENEUSA MOREIRA DE SOUZA X ANTONIO
VIEIRA DE OLIVEIRA - Comparecer Gerson em cartório para assinar termo de renúncia - prazo 05 dias - ADV SAMANTHA
ZULIAN DE M DA CUNHA MATTOS OAB/SP 217418
114.01.1999.033440-2/000000-000 - nº ordem 908/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
ALIMENTOS,GUARDA E VISITA - L. C. G. M. L. T. C. X W. A. G. J. - retirar documento expedido pelo cartório no prazo de cinco
dias. - ADV ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL OAB/SP 147411 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2009.052613-9/000000-000 - nº ordem 1817/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - K. F. B. D. M. X L. D. M.
- retirar documento expedido pelo cartório no prazo de cinco dias. - ADV LILIAN REGINA FERRO CHATI OAB/SP 190257 - ADV
SONIA CRISTINA CHAVES OAB/SP 288883
114.01.2009.055076-8/000000-000 - nº ordem 1922/2009 - Alvará - ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA X
HELENA SPROESSER OLIVEIRA - Proc 1922/09 V. Fls. 35. Primeiramente, a penhora no rosto dos autos. Diga o credor. Int. ADV LUIZ WALTER MORAES BARBOSA OAB/SP 57800 - ADV ADILSON DE ALMEIDA LIMA OAB/SP 146310
114.01.2009.058720-1/000000-000 - nº ordem 2028/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - O. J. A. X C. V. - Fls. 50 Sentença nº 1484/2011 registrada em 27/10/2011 no livro nº 52 às Fls. 159: 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e
converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Cuidase de processo necessário e inexistiu oposição injustificada ao pedido pelo réu. Portanto, indevida a verba honorária. Custas
são indevidas, pois beneficiário o autor da gratuidade processual. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação
ao Registro Civil e certidão de honorários. Após, arquivem-se. - ADV LUCIENE ALVES DE LIMA OAB/SP 240211
114.01.2009.063608-0/000000-000 - nº ordem 2152/2009 - Separação (Ordinário) - V. F. X M. F. F. - VISTOS. Os litigantes
formalizaram acordo junto ao Setor de Conciliação e Mediação desta Comarca, conforme cópia de fls.103/105. Assim houve
perecimento do interesse de agir nestes autos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo de Separação promovido por VALDIR
FIRMINO em face de MARILDA FAGUNDES FIRMINO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do
C.P.C. Custas na forma da lei. P. R. e I., arquivem-se os autos oportunamente. - ADV MERCIO RABELO OAB/SP 206470 - ADV
ISLAIR GARCIA DA COSTA OAB/SP 230355
114.01.2010.013326-5/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. P. G. X A. L. A. C. retirar documento expedido pelo cartório no prazo de cinco dias. - ADV NEUCI GISELDA LOPES OAB/SP 104969 - ADV FLAVIO
DOMINGOS MARCONDES PINTO OAB/SP 50095 - ADV JOSÉ ANTÔNIO MIOTTO OAB/SP 158545
114.01.2010.013367-2/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. G. P. D. S. X M. P. B. D.
S. - VISTOS. Ante a inércia da requerente B.G.P.S. representada por sua mãe D.C.P. que embora intimado pessoalmente, deixou
de dar regular andamento a este feito de ALIMENTOS que move em face de M.P.B.S., conforme certidão de fls.19, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do C.P.C., determinando seu arquivamento.
Não vislumbro que haja interesse de recurso, razão pela qual determino seja certificado o transito em julgado e arquivados os
autos. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060. P. R. e I. - ADV EDUARDO LUIS FORCHESATTO OAB/SP 225243
114.01.2010.013605-9/000000-000 - nº ordem 460/2010 - Interdição - R. M. P. E OUTROS X F. E. P. - retirar documento
expedido pelo cartório no prazo de cinco dias. - ADV TIAGO BARBOSA ROMANO OAB/SP 272221
114.01.2010.014073-7/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Divórcio (ordinário) - A. S. O. X C. O. S. - retirar documento
expedido pelo cartório no prazo de cinco dias. - ADV ELISANGELA RODRIGUES DE ÁVILA OAB/SP 165973
114.01.2010.015725-1/000000-000 - nº ordem 531/2010 - Divórcio (ordinário) - D. A. A. X R. C. G. - retirar documento
expedido pelo cartório no prazo de cinco dias. - ADV FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS OAB/SP 106090 - ADV JOHANNES
KONRAD EMIL HESS OAB/SP 269384
114.01.2010.019360-8/000001-000 - nº ordem 672/2010 - Execução de Alimentos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - R. R. N. J. X C. D. C. N. J. E OUTROS - Vistos... Trata-se de impugnação à gratuidade, regularmente processada,
com resposta e manifestação do Ministério Público. Relatei e DECIDO. As exequentes não possuem renda própria, dependendo
de seus genitores para suprirem suas necessidades básicas e providenciarem seu sustento. Além disso, colhem-se dos
principais que o impugnante não vem pagando as prestações alimentícias devidas, que na data de março de 2011 chegava ao
expressivo valor de R$ 39.000,00. A situação de credora de alimentos evidencia a necessidade, que fica ainda incrementada
pelo inadimplemento do impugnante, contado de longa data. Anote-se que eventuais condições da representante não tem maior
relevância, pois envolve circunstâncias relacionadas a terceira pessoa, que não figura na relação processual. Isto posto, nada
obstante os termos do r. parecer retro do Ministério Público, rejeito a impugnação à gratuidade, interposta nestes autos de
Execução de Alimentos que CAROLINA DE CARVALHO NOGUEIRA JORGE e outros, MARILUCE DE CARVALHO NOGUEIRA
JORGE promove contra RICARDO RIBEIRO NOGUEIRA JORGE. P.R.I. Campinas, 10 de outubro de 2011. VENILTON
CAVALCANTE MARRERA Juiz de Direito - ADV MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA OAB/SP 120178 - ADV ANDRESA
BERNARDO DE GODOI OAB/SP 223052 - ADV RAFAEL PINHEIRO AGUILAR OAB/SP 184818
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º