TJSP 03/11/2011 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1069
2912
477.01.2010.010013-0/000000-000 - nº ordem 1176/2010 - (apensado ao processo 477.01.2010.007553-0/000000-000 - nº
ordem 830/2010) - Embargos à Execução - DAGEL SOUZA DVD LOCADORA LTDA ME X CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL
S A - Fls. 35 - VISTOS. Ante a extinção da execução nº 830/10 (fls. 43), com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados, se postulado,
com apresentação de cópias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV
LEZINHO JOSE DE SOUZA OAB/SP 98617 - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
477.01.2010.014261-4/000000-000 - nº ordem 1663/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PEDRO DE ARAUJO
X JAIME ANDRETTO BEBIDAS ME - Fls. 47 - VISTOS. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2012, às 14:00 horas. Na oportunidade, não havendo
acordo, deliberar-se-á sobre provas, eventualmente passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimemse as partes, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial. - ADV JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/SP
276375 - ADV FABIO MESQUITA DE MORAES OAB/SP 279965
477.01.2010.014842-7/000000-000 - nº ordem 1727/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SABESP - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARIA ALAIDE DA SILVA - Fls. 63 - VISTOS 1. Tratando-se de
processo de execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil determino a suspensão do presente feito, até o
término do prazo estipulado. 2. Decorrido, e passados mais 30 (trinta) dias sem manifestação do credor, independentemente
de nova intimação, entender-se-á pelo adimplemento integral, tornando os autos conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA
LUCILA MELARAGNO MONTEIRO OAB/SP 77227 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA
ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029
477.01.2010.015595-5/000000-000 - nº ordem 1814/2010 - Declaratória (em geral) - ISABELLI FERNANDES X FAI
FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S A - Fls. 91 - Vistos. Digam as partes sobre a conveniência de se designar audiência
de conciliação, bem como, de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se serem
insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T. Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU
31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos, ainda que
em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV MARIO ANTONIO DE
SOUZA OAB/SP 131032 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155
477.01.2010.015767-9/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X UBIRATAN SANTOS JORGE - Fls. 78/79 - VISTOS. Cuidam os autos de ação de reintegração
de posse, com pedido de liminar, ajuizada por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de UBIRATAN
SANTOS JORGE. Alegou o requerente, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de arrendamento mercantil e ter
o requerido incorrido em mora. Afirmou, outrossim, que consoante vigente orientação jurisprudencial, a antecipação do VRG
não descaracteriza ao arrendamento, e que o mesmo, com o inadimplemento, se resolve, autorizando a retomada do bem
arrendado. Pugnou por tal providência, já em caráter liminar, com ulterior confirmação e com as conseqüências de estilo.
Admitida ação e deferida a liminar, foi executada. O requerido, por seu turno, em resposta alegou ter ingressado com ação
revisional, para a modificação do negócio jurídico, que conteria ilegalidades e abusividades, o que teria desconsiderado a mora.
Alegou, mais, serem conexas as duas ações, impondo-se o julgamento conjunto. Réplica apresentada, praticando-se outros atos
processuais. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se verifica a fls. 56 e 60, o requerido desistiu tacitamente
da reunião dos feitos, de forma que, sendo desnecessárias outras provas, é possível a prolação de sentença na presente ação,
de natureza possessória. O julgamento antecipado, em casos que tais, não acarreta nulidade processual por cerceamento de
defesa (cf. 1º TACSP - Ap 1351122-7 - Leme - Rel. Salles Vieira - J. 05.05.2005). O caso é de procedência. A contratação do
arrendamento mercantil é incontroversa, porque comprovada documentalmente (fls. 10-11), e o requerido, citado pessoalmente,
valeu-se de apenas um argumento: o de que teria ingressado com ação revisional, para a modificação judicial do ajuste. O
requerido, no entanto, além de ter desistido da reunião dos processos, como dito, não comprovou, nestes autos, ter obtido
qualquer tutela modificativa do contrato, o que impõe seja ele aplicado em sua plenitude, até porque não contém disposições
violadoras de normas cogentes. Não há dúvidas de que houve inadimplemento. O requerido, instado, não comprovou estar em
dia com as prestações, e também não purgou a mora antes do ingresso desta ação. De outra banda, “o inadimplemento do
arrendatário e sua constituição em mora ensejam a resolução do contrato de leasing, sendo a ação de reintegração de posse
o instrumento adequado para que o arrendador retome o bem de sua propriedade daquele que injustamente o detém” (TJDFT
- APC 20040110072399 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - DJU 23.11.2004). Presentes, assim, todos os pressupostos
legais, o desfecho de procedência é de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nesta ação. Confirmando a liminar, determino a reintegração definitiva do autor na posse do veículo, impondo
ainda ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de R$ 700,00
(setecentos reais), fixados por eqüidade, condicionada a exigibilidade das verbas à situação prevista no art. 12 da Lei 1060/50
(fls. 38). Ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. - Custas de
Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 472,60 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE OAB/SP 120981
477.01.2010.015805-6/000000-000 - nº ordem 1851/2010 - Indenização (Ordinária) - ROMULLO ORTIZ DIAS X AUTO MOTO
ESCOLA ÉRICA LTDA ME - Vistos. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo civil, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 20 de dezembro de 2011, às 14h00. Na oportunidade, não havendo acordo, deliberarse-á sobre provas, eventualmente passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes,
por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial. Int. - ADV TATIANA BORGES MAFRA OAB/SP 265815 - ADV MILTON
MOREIRA DE BARROS NETO OAB/SP 286274
477.01.2010.018636-7/000000-000 - nº ordem 2145/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - HAIGA JEAN PATAPANIAN
X MAURICIO JULIO ULISSES - Fls. 41-42 - Vistos. 1. Fls. Acolho o aditamento. Anote-se. 2. Assim, com o recolhimento, em 10
(dez) dias, das diligências do oficial de justiça, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento, no prazo de três (3) dias,
da dívida apontada na inicial, sob pena de penhora de bem(ns) para tanto, notadamente o(s) eventualmente indicado(s) pelo
exeqüente. 3. Fixo os honorários advocatícios na quantia equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor do débito exeqüendo,
devidamente corrigido monetariamente e acrescido das custas e despesas processuais. Na hipótese de integral pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º