TJSP 03/11/2011 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1069
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não havendo nenhum ato ilícito quanto à troca do nome do arte-finalista; e) a omissão não lhe causou nenhum desprestígio, uma
vez que se trata de profissional conhecido publicamente; f) o fato narrado constitui mero aborrecimento, não devendo ensejar
indenização por dano moral a ser paga ao autor. Documentos às fls. 213/219. O co-réu JOÃO NUNES DA COSTA sustenta, no
mérito: a) inaplicabilidade da Lei 9.610/98 por o autor não se caracterizar como criador da obra, mas mero participante em sua
execução, o que não enseja a proteção oferecida pelo referido diploma legal; b) o fato narrado constitui mero aborrecimento, não
sendo apto a ensejar a indenização pleiteada pelo autor. O autor apresentou réplica à contestação às fls. 258/261. Infrutífera
a tentativa de conciliação em audiência designada para este fim (cfr. fl. 271), foi produzida prova oral. Alegações finais do
autor às fls. 304/306. Sucinto, o relatório. DECIDO. O co-réu IBC - Instituto Brasileiro de Cultura Ltda. é parte legítima a figurar
no polo passivo da demanda, porque o trabalho realizado pelo autor, arte-final em revistas, foi publicado em revistas de sua
propriedade. Passa-se, pois, ao exame do mérito. O autor alega que realizou a arte-final da revista, publicada pelo co-réu IBC,
“O reino encantado das princesas - número 03”, sem que o seu nome fosse divulgado nos créditos existentes na contracapa
da revista, o que lhe teria causado dano moral. A prestação de serviços pelo autor é incontroversa, o que se discute nos autos
é a incidência ou não da lei protetiva aos Direito de Autor - Lei nº 9.610/98, ou seja, resta definir se a denominada arte-final
caracteriza uma “criação do espírito”, que confere ao seu autor os direitos previstos na mencionada Lei dos Direitos Autorais.
Segundo a tese defensiva, o trabalho realizado pelo autor consiste em mera atividade profissional, não havendo que se falar em
co-autoria intelectual. Entendo que a obra caracteriza uma “criação do espírito”, uma vez que, apesar de ter sido realizada sobre
o desenho original, de autoria do desenhista Bruno Paiva (v. fls. 290), adquiriu características e contornos particulares, com o
preenchimento do contorno com nanquim. Essa obra de arte-final deve ser considerada uma criação do autor, que, apesar de
ter criado o desenho, deu ao trabalho contornos particulares, caracterizando uma criação do espírito. Tendo em vista não ter
sido creditado o trabalho do autor na mencionada revista, surgiu o dano moral, passível de reparação econômica. A supressão
do nome do autor acarreta aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos; afinal a maior recompensa de
um artista é o reconhecimento do seu nome, enquanto autor de uma obra artística, reconhecimento este que o autor não pode
usufruir, pois os réus não fizeram qualquer referência ao seu nome, na contracapa da revista (v. fls. 34), tendo, inclusive,
indicado o nome de outra pessoa (Robson Rita), como realizador da arte-final. O equívoco dos réus consubstanciou-se no fato
de eles terem aposto na contracapa da revista que continha o trabalho gráfico do autor nome de terceiro, equívoco esse que
causou ao autor dano moral indenizável. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa: dos fatos narrados presume-se o dano. Passase, pois, à quantificação do dano. O autor pleiteia, exageradamente, indenização por danos morais no valor de R$ 46.500,00.
A reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre,
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Assim,
atento às condições dos ofensores, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento,
bem como à constatação de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor
os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, fixo a satisfação pecuniária em R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para
condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data, mais juros legais, desde a citação. Sendo mínima a sucumbência do
autor, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, condeno os réus a pagarem integralmente, na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) cada, as custas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação. P.R.I.
Santo André, 29 de julho de 2011. José Francisco Matos - Juiz de Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia
é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 12.8.2011. RICARDO
LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO PREPARO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (AGO/2011): R$ 4.568,80VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO - 2% (JUN/2011): R$ 91,37 - VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VOLUME: R$ 25,00 - QUANTIDADE DE VOLUMES - 02. - ADV
ANDRESSA SANTOS OAB/SP 181024 - ADV GABRIEL CESAR BANHO OAB/SP 101531
554.01.2009.019325-9/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
VALMIR RIBEIRO - fls. 60 e 66 - ciência dos ofícios respostas. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
554.01.2009.027432-4/000000-000 - nº ordem 1291/2009 - Acidente do Trabalho - ANTÔNIO CARLOS FELIX DA CUNHA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 120 - Fls. 60/67: Expeçam-se novos ofícios ao INSS, às agências
indicadas. Int. - ADV ELIAS FERNANDES OAB/SP 238627 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
554.01.2009.028593-9/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZIDORO PADILHA X
BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que este
juízo fosse comunicado quanto às eventuais decisões proferidas em instância superior, relativas aos Planos Collor I, Collor
II, Verão e Bresser, mencionados na decisão de fls. 59. Santo André, 1º de agosto de 2011. Eu, ______ (Alessandra Frizon),
Oficial Maior, digitei. C O N C L U S Ã O Em 1º de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. JOSÉ
FRANCISCO MATOS. Eu, _____ (Alessandra Frizon), Oficial Maior, subscrevi. Processo nº 1.341/09. Nos termos do art. 398
do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 52/55 e 56/58. Int. Santo André, 29
de agosto de 2011. José Francisco Matos - Juiz de Direito - RECEBIMENTO - Recebi estes autos em 29 de agosto de 2011.
Eu, ______ (Alessandra Frizon), Oficial Maior. - ADV LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA OAB/SP 277259 - ADV MAURÍCIO
ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447
554.01.2009.028944-1/000000-000 - nº ordem 1351/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - UNIFEC - UNIÃO
PARA FORMAÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC LTDA X OSMAN DE FREITAS ALVES - Fls. 61 - Vistos. Nesta data,
efetivei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN, sob protocolo nº 20110002091564, conforme recibo de
protocolamento que segue. Int. - FLS. 63 - Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores que segue, foi
efetivada a transferência do numerário bloqueado. Manifeste-se a exequente. Int. - ciência do bloqueio “on line” junto ao Banco
do Brasil no valor de R$ 5.546,43. - ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863
554.01.2010.006540-7/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Ação Monitória - ROCHATOOLS COMÉRCIO DE FERRAMENTAS
EM GERAL LTDA X FAE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - Fls. 103 - Fls. 102: Expeçase mandado de citação e intimação, nos termos da decisão de fls. 92, fazendo-se constar o endereço indicado às fls. 03,
desentranhando-se ás cópias de fls. 95/96, para acompanhar o mandado. Int. - fls. 106 - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA:
“... dirigi-me a Rua Santa Clara ... onde se estabelece a empresa Q-Entrega ... atendida pelo seu representante legal ... informou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º