Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 - Página 621

  1. Página inicial  > 
« 621 »
TJSP 03/11/2011 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1069

621

não havendo nenhum ato ilícito quanto à troca do nome do arte-finalista; e) a omissão não lhe causou nenhum desprestígio, uma
vez que se trata de profissional conhecido publicamente; f) o fato narrado constitui mero aborrecimento, não devendo ensejar
indenização por dano moral a ser paga ao autor. Documentos às fls. 213/219. O co-réu JOÃO NUNES DA COSTA sustenta, no
mérito: a) inaplicabilidade da Lei 9.610/98 por o autor não se caracterizar como criador da obra, mas mero participante em sua
execução, o que não enseja a proteção oferecida pelo referido diploma legal; b) o fato narrado constitui mero aborrecimento, não
sendo apto a ensejar a indenização pleiteada pelo autor. O autor apresentou réplica à contestação às fls. 258/261. Infrutífera
a tentativa de conciliação em audiência designada para este fim (cfr. fl. 271), foi produzida prova oral. Alegações finais do
autor às fls. 304/306. Sucinto, o relatório. DECIDO. O co-réu IBC - Instituto Brasileiro de Cultura Ltda. é parte legítima a figurar
no polo passivo da demanda, porque o trabalho realizado pelo autor, arte-final em revistas, foi publicado em revistas de sua
propriedade. Passa-se, pois, ao exame do mérito. O autor alega que realizou a arte-final da revista, publicada pelo co-réu IBC,
“O reino encantado das princesas - número 03”, sem que o seu nome fosse divulgado nos créditos existentes na contracapa
da revista, o que lhe teria causado dano moral. A prestação de serviços pelo autor é incontroversa, o que se discute nos autos
é a incidência ou não da lei protetiva aos Direito de Autor - Lei nº 9.610/98, ou seja, resta definir se a denominada arte-final
caracteriza uma “criação do espírito”, que confere ao seu autor os direitos previstos na mencionada Lei dos Direitos Autorais.
Segundo a tese defensiva, o trabalho realizado pelo autor consiste em mera atividade profissional, não havendo que se falar em
co-autoria intelectual. Entendo que a obra caracteriza uma “criação do espírito”, uma vez que, apesar de ter sido realizada sobre
o desenho original, de autoria do desenhista Bruno Paiva (v. fls. 290), adquiriu características e contornos particulares, com o
preenchimento do contorno com nanquim. Essa obra de arte-final deve ser considerada uma criação do autor, que, apesar de
ter criado o desenho, deu ao trabalho contornos particulares, caracterizando uma criação do espírito. Tendo em vista não ter
sido creditado o trabalho do autor na mencionada revista, surgiu o dano moral, passível de reparação econômica. A supressão
do nome do autor acarreta aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos; afinal a maior recompensa de
um artista é o reconhecimento do seu nome, enquanto autor de uma obra artística, reconhecimento este que o autor não pode
usufruir, pois os réus não fizeram qualquer referência ao seu nome, na contracapa da revista (v. fls. 34), tendo, inclusive,
indicado o nome de outra pessoa (Robson Rita), como realizador da arte-final. O equívoco dos réus consubstanciou-se no fato
de eles terem aposto na contracapa da revista que continha o trabalho gráfico do autor nome de terceiro, equívoco esse que
causou ao autor dano moral indenizável. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa: dos fatos narrados presume-se o dano. Passase, pois, à quantificação do dano. O autor pleiteia, exageradamente, indenização por danos morais no valor de R$ 46.500,00.
A reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre,
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Assim,
atento às condições dos ofensores, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento,
bem como à constatação de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor
os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, fixo a satisfação pecuniária em R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para
condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data, mais juros legais, desde a citação. Sendo mínima a sucumbência do
autor, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, condeno os réus a pagarem integralmente, na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) cada, as custas processuais e honorários advocatícios de 15% da condenação. P.R.I.
Santo André, 29 de julho de 2011. José Francisco Matos - Juiz de Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia
é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 12.8.2011. RICARDO
LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO PREPARO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (AGO/2011): R$ 4.568,80VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO - 2% (JUN/2011): R$ 91,37 - VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VOLUME: R$ 25,00 - QUANTIDADE DE VOLUMES - 02. - ADV
ANDRESSA SANTOS OAB/SP 181024 - ADV GABRIEL CESAR BANHO OAB/SP 101531
554.01.2009.019325-9/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
VALMIR RIBEIRO - fls. 60 e 66 - ciência dos ofícios respostas. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
554.01.2009.027432-4/000000-000 - nº ordem 1291/2009 - Acidente do Trabalho - ANTÔNIO CARLOS FELIX DA CUNHA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 120 - Fls. 60/67: Expeçam-se novos ofícios ao INSS, às agências
indicadas. Int. - ADV ELIAS FERNANDES OAB/SP 238627 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
554.01.2009.028593-9/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZIDORO PADILHA X
BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que este
juízo fosse comunicado quanto às eventuais decisões proferidas em instância superior, relativas aos Planos Collor I, Collor
II, Verão e Bresser, mencionados na decisão de fls. 59. Santo André, 1º de agosto de 2011. Eu, ______ (Alessandra Frizon),
Oficial Maior, digitei. C O N C L U S Ã O Em 1º de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. JOSÉ
FRANCISCO MATOS. Eu, _____ (Alessandra Frizon), Oficial Maior, subscrevi. Processo nº 1.341/09. Nos termos do art. 398
do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 52/55 e 56/58. Int. Santo André, 29
de agosto de 2011. José Francisco Matos - Juiz de Direito - RECEBIMENTO - Recebi estes autos em 29 de agosto de 2011.
Eu, ______ (Alessandra Frizon), Oficial Maior. - ADV LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA OAB/SP 277259 - ADV MAURÍCIO
ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447
554.01.2009.028944-1/000000-000 - nº ordem 1351/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - UNIFEC - UNIÃO
PARA FORMAÇÃO EDUCAÇÃO E CULTURA DO ABC LTDA X OSMAN DE FREITAS ALVES - Fls. 61 - Vistos. Nesta data,
efetivei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN, sob protocolo nº 20110002091564, conforme recibo de
protocolamento que segue. Int. - FLS. 63 - Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores que segue, foi
efetivada a transferência do numerário bloqueado. Manifeste-se a exequente. Int. - ciência do bloqueio “on line” junto ao Banco
do Brasil no valor de R$ 5.546,43. - ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863
554.01.2010.006540-7/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Ação Monitória - ROCHATOOLS COMÉRCIO DE FERRAMENTAS
EM GERAL LTDA X FAE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - Fls. 103 - Fls. 102: Expeçase mandado de citação e intimação, nos termos da decisão de fls. 92, fazendo-se constar o endereço indicado às fls. 03,
desentranhando-se ás cópias de fls. 95/96, para acompanhar o mandado. Int. - fls. 106 - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA:
“... dirigi-me a Rua Santa Clara ... onde se estabelece a empresa Q-Entrega ... atendida pelo seu representante legal ... informou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo