TJSP 03/11/2011 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1069
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primário, em caso de eventual condenação, fará jus a sursis ou regime mais brando que o atual, - motivo por que se socorre
deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória e, de qualquer
modo, expedição de alvará de soltura (fls. 02/18). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defensora, não
vislumbro seguro o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para concessão da liminar. Isto porque, o Juízo de origem
delineou suas razões de decidir ao converter a prisão em flagrante em preventiva (fls. 46/47). Além disso, o paciente foi preso
em flagrante pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas, delito cuja pena cominada em abstrato ultrapassa o limite previsto
em lei para aplicação de medida substitutiva à prisão, bem como arbitramento de fiança, nos termos do artigo 323 do Código
de Processo Penal, com as alterações feitas pela Lei 12.403/2011. Quanto a questão da desclassificação do delito importa
consignar que se trata de mérito e, portanto, prematura análise nesse momento. Desta feita, indefiro a cautelar requerida,
devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias
de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2011.
PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB: 291980/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269332-90.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Várzea Paulista - Impetrante: CLEBER BUENO DA SILVA - Impetrante:
LEANDRO BIZETTO - Paciente: Jean Carlos dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de
Jean Carlos dos Santos, alegando os impetrantes, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por excesso de prazo
para a formação da culpa. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante aos 04.01.2010 e, passados 632 dias de reclusão
ainda não foi designada a audiência para julgamento. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação
lícita. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. Indefiro a liminar. Em sede
de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Saliente-se que impossível fica
concluir pelo excesso de prazo se não há, nos autos documentos suficientes para a análise das ocorrências processuais que
permita, neste restrito estudo, concluir pela alegada ilegalidade. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações
à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2011. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: CLEBER
BUENO DA SILVA (OAB: 292716/SP) - LEANDRO BIZETTO (OAB: 255850/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269344-07.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: NATALIA DETONI BARBOSA - Impetrante: JOSE
CARLOS SANTAO - Paciente: Daniel Jose Otoni - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados
Jose Carlos Santao e Natalia Detoni Barbosa, em favor de DANIEL JOSE OTONI, alegando constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (Proc. nº 2069/11, delito de tráfico de drogas), em face da
negativa da liberdade provisória. Sustenta, em resumo, que estão ausentes os requisitos autorizadores medida constritiva, não
tendo a autoridade coatora indicado motivos concretos para o encarceramento da paciente. Argumenta que o acusado não estava
em estado de flagrância, motivo porque há ilegalidade na prisão. Salientando que há possibilidade de concessão de liberdade
provisória no caso de tráfico de entorpecentes, pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas, requer a concessão da
liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seu processo. Não é possível, ab initio, nesta fase
de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse
flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, as análises referentes à alegada ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, bem como à legalidade do flagrante, necessitam de estudo mais acurado dos autos, incompatível com
a presente fase processual, de cognição sumária. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições
necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto,
indefiro a liminar. Processe-se o feito, requisitando-se informações, com a máxima brevidade. Após, à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 26 de outubro de 2011. Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo - Advs: NATALIA DETONI
BARBOSA (OAB: 273658/SP) - JOSE CARLOS SANTAO (OAB: 70495/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269506-02.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: EVANDRO SOARES GRACILIANO - Paciente:
Douglas Mendes Honorato - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 4.1.1. - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Douglas Mendes Honorato, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal
por ato do Juízo que lhe indeferiu pedido de liberdade provisória. Sustenta a presença de condições favoráveis à concessão da
benesse e ausência de fundamentação do indeferimento. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente recorrer em
liberdade. Indefiro a liminar. Não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão
da ordem. No caso, trata-se de crime previsto na Lei nº 11.343/06 que, respeitado doutos entendimentos em sentido contrário,
não foi modificada ou alcançada pelas inovações processuais, bem como não houve declaração ou reconhecimento da
inconstitucionalidade da vedação expressa de concessão da liberdade provisória aos supostos autores do crime de tráfico prevista
no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ao contrário, previsto está expressamente no art. 323 a exclusão dos benefícios da liberdade
provisória, com ou sem fiança, para os crimes equiparados a hediondo e, entre eles, o tráfico ilícito de entorpecentes. Ademais,
o presente writ foi ajuizado sem nenhum documento, de sorte a inviabilizar a análise imediata de eventual constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial, bem como urgência na concessão da ordem nesse momento processual, necessária a análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitandose as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e,
por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2011. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves
- Advs: EVANDRO SOARES GRACILIANO (OAB: 208220/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269958-12.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS
CATELAN - Paciente: Ednaldo da Silva Lima - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora
Pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan, em favor de EDNALDO DA SILVA LIMA, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (autos nº 008927184.2011.8.26.0050, delito de receptação), em face da cassação da fiança arbitrada pela autoridade policial e decretação da
prisão preventiva do paciente. Sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, e que a
decisão atacada é carente de fundamentação válida, pois decretou a prisão com base na reincidência do paciente. Salientando
a desproporcionalidade da custódia, pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória sem fiança. Não é possível,
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