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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011 - Página 2783

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TJSP 07/11/2011 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1071

2783

ALVES DE GODOY DOS SANTOS OAB/SP 293623
457.01.2010.009083-4/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA
X CELSO APARECIDO MARTINS COMERCIO DE BEBIDAS ME - (Fls.66,Solicito providências no sentido de a parte
interessada deposite numerários em complemento para diligências efetuadas (novos endereços), no importe de 01 diligência)
(Fls.67,Manifeste-se o autor, decorrido o prazo sem notícias nos autos sobre o pagamento do débito) - ADV FERNANDO
CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO OAB/SP 238379
457.01.2010.012938-9/000000-000 - nº ordem 1687/2010 - Indenização (Ordinária) - VALERIA APARECIDA FREITAS SILVA
X MARCOS DE ASSIS FRANCISCO - VISTOS. VALÉRIA APARECIDA FREITAS SILVA, devidamente qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação ordinária de indenização por perdas e danos em face de MARCOS DE ASSIS FRANCISCO, alegando,
em síntese, que comprou do réu o veículo descrito na inicial, o qual, posteriormente, apresentou vícios no motor que não
foram devidamente sanados, o que lhe causou danos materiais a título de dano emergente para a realização dos consertos
necessários e lucros cessantes, pois, é proprietária de uma empresa de transportes e utilizava o automóvel para prestar serviços
aos seus clientes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/46. O réu foi devidamente citado e ofereceu contestação
à pretensão inicial aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, a decadência e que providenciou o
conserto do defeito na turbina do motor do veículo objeto da lide, mas a autora recusou-se a retirá-lo na oficina mecânica
e lhe encaminhou uma notificação dando por rescindida a compra e venda realizada entre as partes. Impugnou, ainda, a
documentação juntada com a inicial e o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, requereu a condenação da autora
nas penas da litigância de má-fé (fls. 58/83). Juntou documentos (fls. 84/93). Réplica às fls. 96/101. Instadas a especificar
provas (fls. 102), as partes quedaram-se inertes. Na audiência preliminar realizada, em 26 de setembro de 2011, a conciliação
restou infrutífera, a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada e foi declarada preclusa a produção de outras provas
diante da inércia das partes (fls. 115). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes demonstraram desinteresse na
produção de outras provas, consoante reconhecido na audiência preliminar de fls. 115. Ainda inicialmente, ressalto não ser
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto o negócio jurídico objeto da lide foi
firmado entre particulares, logo, a autora não celebrou o contrato de compra e venda como destinatária final e tampouco o réu
como fornecedor. Assim, inexiste relação de consumo entre as partes, logo, não há falar em aplicação das normas do Código
de Defesa do Consumidor à demanda. Posto isso, a ação é improcedente, em virtude da decadência. Conforme se verifica dos
autos, a causa de pedir se resume na existência de vício redibitório no motor do veículo adquirido pela autora apto a macular a
compra e venda firmada entre as partes. Ora, tratando-se de vício de bem móvel, que só se tornou conhecido após a entrega
da coisa, o prazo decadencial é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que o adquirente tem ciência do vício, nos
termos do artigo 445, § 1º, do Código Civil, já que a relação jurídica pactuada entre as partes é regida pela lei civil. No caso
dos autos, a autora tomou conhecimento do vício em abril de 2009, tendo o veículo sido consertado pelo réu e entregue em
04.04.2009, todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 30.12.2010, logo, muito tempo após o prazo decadencial de
180 (cento e oitenta) dias, mesmo considerando como termo inicial do prazo a data em que o veículo foi devolvido da oficina
após os reparos (fls. 92). Por fim, deve-se ressaltar que não se aplica a pena por litigância de má-fé se não houve infidelidade
processual ou qualquer dano à parte contrária. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta por parte da
autora no sentido de alterar a verdade dos fatos, induzir o julgador a erro ou retardar o andamento do feito, pelo que não é
possível aplicar a pena com base em meras alegações das partes. Assim, não estando configurada qualquer das hipóteses do
artigo 17 do Código de Processo Civil rejeito a alegação de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em
consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida às fls. 51. P.R.I.C. Pirassununga, 05
de outubro de 2011. ANDERSON FABRÍCIO DA CRUZ Juiz Substituto - ADV JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA OAB/SP
108872 - ADV MARCELO CAVALCANTE FILHO OAB/SP 165934
457.01.2011.000213-7/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Guarda de Menor - F. F. D. S. X L. D. C. S. - Sentença nº 980/2011
registrada em 25/10/2011 no livro nº 212 às Fls. 186/188: Diante do exposto, julgo procedente a ação para, confirmando a
antecipação da tutela, conceder ao autor a guarda de seu filho F. d. C. F. d. S. e exonerá-lo, como corolário, do pagamento
de pensão alimentícia ao menor, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados, por eqüidade, em
R$ 500,00, verbas essas exigíveis, no entanto, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50 porquanto lhe concedo os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda. - ADV EDER RODRIGO
FRANCO DA SILVEIRA OAB/SP 262616 - ADV EDWEN MANTOVANI NOBREGA OAB/SP 264900
457.01.2011.000256-0/000000-000 - nº ordem 55/2011 - Arrolamento - THEREZA GERALDO DA SILVA X EVERALDO
PEREIRA DA SILVA - Fls. 59 - Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV HENRIQUE PINTO DA FRAGA OAB/
SP 57045 - ADV DRÁUSIO GUEDES BARBOSA OAB/SP 184641 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526
457.01.2011.001210-4/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Possessórias em geral - RODOLATINA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA X ERALDO DOS SANTOS - Fls. 325 - Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no
processo nº 209/2011. Int. - ADV VALDEMAR BERNARDO JORGE OAB/PR 25688 - ADV LUCIANE HEY OAB/PR 56052 - ADV
FABIO SZESZ OAB/PR 40643 - ADV IVANO VIGNARDI OAB/SP 56320 - ADV AMANDA MARIA DELA ROZA OAB/SP 145852
457.01.2011.001211-7/000000-000 - nº ordem 209/2011 - (apensado ao processo 457.01.2011.001210-4/000000-000 - nº
ordem 208/2011) - Consignatória (em geral) - RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA X ERALDO DOS SANTOS Fls. 221 - Aguarde-se a realização da audiência preliminar. Int. - ADV VALDEMAR BERNARDO JORGE OAB/PR 25688 - ADV
LUCIANE HEY OAB/PR 56052 - ADV FABIO SZESZ OAB/PR 40643 - ADV IVANO VIGNARDI OAB/SP 56320 - ADV AMANDA
MARIA DELA ROZA OAB/SP 145852
457.01.2011.001631-2/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JANILSON ZANELLI X IPE
COBRANÇAS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. E OUTROS - CONCLUSÃO: Em 21 de outubro de 2.011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga, Exmo. Sr. Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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