TJSP 08/11/2011 - Pág. 1593 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1072
1593
ROQUE (OAB 260949/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 0008220-98.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. J. dos S. - D. S. M. - Fls.
120/122: Mandado devolvido negativo (deixou de intimar a testemunha Rubens, que o mesmo mudou-se do endereço informado
há dois anos.) - ADV: NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP), EDSON RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 108754/
SP)
Processo 0012355-66.2005.8.26.0002 (002.05.012355-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. G. L. G. de C. - A. G.
de C. - Fls. 163: Ciência ofício empregador - Galvão Engenharia (o requerido foi desligado da empresa em 25/04/2011) - ADV:
ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB 67906/SP), ALEXANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 183006/SP)
Processo 0015137-22.2000.8.26.0002 (002.00.015137-0) - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. da S. e outro - Fls.
114: Despacho. “ Vistos. Fls. 111/113: Permaneçam os autos em Cartório por 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os
autos ao arquivo. Int.” - ADV: GILBERTO KENJI FUTADA (OAB 249846/SP), ANA CLAUDIA DE CARVALHO (OAB 151109/SP)
Processo 0015180-70.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. A. F. - G. F. F. - Fls. 34:
Cota da Defensoria. “ Requeiro prazo de 30 dias paa confirmar o recebimento dos valores de fls. 26/31 3 33. (Deferido). - ADV:
CLAUDEMIR OSWALDO RUIZ (OAB 150051/SP), ANA HELENA AIBA AGUEMI (OAB 234932/SP)
Processo 0015995-67.2011.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. J. da S. e outro - G. G. da S. - Fls.
41/43: SENTENÇA: Vistos. J. J. DA S. E G.B.DA S., menores, qualificados nos autos, ajuizaram ação de alimentos em face de
G.G. DA S., alegando, em resumo, ser o Réu pai dos mesmos, e que este não presta o auxílio necessário para seu sustento,
daí porque pretendem sua condenação em pagamento de pensão mensal no equivalente 1/2 (meio) salário mínimo. A inicial
(fls. 02/04) veio acompanhada de documentos (fls. 05/09). Após citação (fls. 11, verso), o Réu ofertou contestação (fls.16/19)
, alegando, em suma, ter contribuído com as necessidades dos filhos, como demonstra com a juntada de comprovantes de
pagamento, e que não tem os rendimentos apontados na inicial. Oferece o valor de R$150,00, equivalente a 27% do salário
mínimo. Réplica a fls. 35/36. Opinou o Ministério Público pela procedência parcial da ação, com fixação em 30% do salário
mínimo (fls. 39/40). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Trata-se de ação pela qual se pretende a fixação de alimentos,
movida pelos filhos em face do pai. A certidão de nascimento de fls. 08/09, dando conta de que o Réu é o genitor dos autores,
demonstra a existência da obrigação de alimentar, decorrente do parentesco sangüíneo. A idade dos autores, por outro
lado, faz presumir suas necessidades. Com relação ao quantum, entende a representante legal dos Autores que os gastos
dos menores justificam o equivalente a 1/2 salário mínimo, enquanto o Réu acha correto o equivalente a 27% de do salário
minimo. A controvérsia neste processo diz respeito à capacidade econômica do réu de arcar com os alimentos postulados. Os
menores não tem condições de prover o próprio sustento e estão sob o poder familiar, logo, tem direito de ser sustentada pelos
genitores. E, ainda que se diga que a ambos os pais compete a incumbência, é fato incontroverso nos autos, visto não objeto
de impugnação, que a genitora, com quem os Autores vivem, já suporta gastos. Respeitada, em relação à mãe o princípio da
proporcionalidade do artigo 1.694, § 1ºdo CC. Ocorre que, o valor ofertado pelo Réu, qual seja, R$150,00 (cento e cinquenta
reais), não é suficiente para as necessidades dos Autores. Por outro lado, há que se levar em conta, por oportuno, que o Réu
tem necessidades com sua manutenção, de forma que o valor pretendido na inicial não seria cabível, pois no caso concreto
destes autos, ficou demonstrado que o réu não recebe a quantia alegada pelos Autores, tendo em vista o documento juntado
a fls. 24. E, visando equacionar o binômio necessidade/possibilidade, entendo que o valor adequado aos Autores, deva ser no
equivalente 30% do salário mínimo. “Não pode o tribunal estipular pensão alimentícia em quantia desconforme com o valor dos
vencimentos do devedor, se não há prova direta nem indireta de que em realidade seria maior”. (Apelação Cível n. 119.123-4 São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso). Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação que J. J.DA S. E G. B. DA S. movem a G. G. DA S. , para o fim de condenar o Réu
no pagamento de alimentos mensais aos filhos, no valor equivalente a 30% (trinta por cento)do salário mínimo nacional, todo dia
dez de cada mês, diretamente ou em conta bancária. . Intime-se o requerido, por carta, da presente decisão. Sem condenação
nas verbas de sucumbência ante a gratuidade deferidas as partes. Transitado em Julgado, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.R.I.C.” Preparo: 2% do valor da causa, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 - por
volume, (SE CASO). - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0016063-17.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - J. M. de J. - G. A. B. - Fls.
39: Despacho. “ Vistos. Deverão ser incluídos no polo passivo da ação todos os herdeiros do falecido. Adite-se, no prazo de 10
dias. Int.” - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 0018110-61.2011.8.26.0002 - Prestação de Contas - Exigidas - Família - Walter Fernandes Pires e outro - Augusto
Valtério Pires - Fls. 84: SENTENÇA. “ Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência da pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.”Preparo: 2% do valor da
causa, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 - por volume, (SE CASO). - ADV: COSTABILE
MARIO ANTONIO AMATO (OAB 35515/SP), KLEBER CALADO REZENDE DE LIMA (OAB 257919/SP)
Processo 0018532-70.2010.8.26.0002 (002.10.018532-2) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. L.
de O. M. e outro - N. N. de M. - Fls. 52: SENTENÇA. “ Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo
158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267,
VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa, não inferior
a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 - por volume, (SE CASO). - ADV: VERA LUCIA GOMES DA
SILVA (OAB 259616/SP), KELVIN MARCIO GOMES (OAB 271039/SP)
Processo 0019358-62.2011.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - Z. R. da S. e outro Fls. 22: SENTENÇA. “ Vistos. 1. Cuida-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio formulado em conjunto por
Z. R. da S. e A. A. B. 2. Os documentos entranhados aos autos provam a separação judicial do casal. 3. Ante todo o exposto,
converto em divórcio a separação judicial do casal Z. R. da S. e outro e , com fulcro no artigo 1.580, “caput”, do Código Civil de
2.002 e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. 4. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivemse oportunamente. P.R.I. Anote-se no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de
remessa e retorno R$ 25,00 - por volume, (SE CASO). - ADV: SILENE BARROS DOS SANTOS (OAB 296324/SP)
Processo 0019771-72.2011.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osmar Haruho Inokuma Thoshimitsu Inokuma - Fls. 23: Despacho. “ Vistos. Ciente de folhas 19-22. Defiro o prazo de trinta dias para comprovação do
alegado a folhas 19 quanto a inexistência de bem imóvel a partilhar. Na inação, para o arquivo. Int.” - ADV: GENTIL COSTA DE
CAMARGO (OAB 122358/SP)
Processo 0020909-24.2004.8.26.0002 (002.04.020909-3) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. de C. e
L. I. - M. L. I. - Fls. 430: Cálculo Contador com multa = R$ 30.130,89 - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 103959/SP),
ANGELICA WOAN JINN TSAI (OAB 258429/SP), MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK (OAB 113435/SP), SHIRLEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º