TJSP 08/11/2011 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1072
2502
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:443.01.2011.004988
Nº ORDEM:13.01.2011/000296
CLASSE:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2011/1663
Autor do Fato:JOANITA RODRIGUES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:443.01.2011.005035
Nº ORDEM:11.02.2011/000329
CLASSE:CRIME USURPAÇÃO, ESBULHO POSSES. E DANO
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/224
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:LINCON TENÓRIO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:443.01.2011.004989
Nº ORDEM:13.02.2011/000306
CLASSE:CRIME USURPAÇÃO, ESBULHO POSSES. E DANO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2011/1658
Autor do Fato:ISRAEL DO NASCIMENTO NEVES
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
07.11.2011 - 1ª. Vara Judicial
Dr. CÁSSIO MAHUAD - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 443.01.2000.003810-8/000000-001 - Controle nº.: 000308/2000 - Partes: Justiça Pública X ANDRÉ DE JESUS
SANTOS - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE NOS TERMOS DO ARTIGO 402 DO
CPP - Advogados: WILMA FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP nº.:48658;
Processo nº.: 443.01.2008.004977-6/000000-000 - Controle nº.: 000292/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
BATISTA CARDOSO - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS. Advogados: WILMA FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP nº.:48658;
Processo nº.: 443.01.2009.005433-1/000000-000 - Controle nº.: 000409/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL
DIAS DE OLIVEIRA FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: Vistos.SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, caput, c.c com o artigo 61, inciso II, alínea c (recurso que
dificultou a defesa do ofendido), ambos do Código Penal, porque no dia 16 de outubro de 2009, por volta de 18h00min, no
Bairro do Gurgel, nesse município e comarca de Piedade, ofendeu a integridade física de MOISÉS MENDES DE QUEIROZ,
produzindo-lhes lesões corporais de natureza leve.
Adotado o rito da Lei 9.099/95, o réu foi regularmente citado (fls.54/v)
e se manifestou sobre a acusação (fls.62/63), com posterior recebimento da denúncia (fls. 72/v). A prova oral proposta foi
produzida (fl. 74/75).
O interrogatório não se realizou em razão da ausência do acusado (fls. 72/v).
As
partes
apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público pediu a procedência da ação nos exatos termos da
denúncia. A defesa pediu a improcedência da ação penal, alegando insuficiência de prova e, subsidiariamente, pediu a exclusão
da agravante (fls. 83/86 e 88/92).
É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A presente ação penal é procedente.
Com efeito, ao término da instrução criminal ficaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime imputado
na denúncia, sendo segura e firme a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Vejamos.
A vítima afirmou que o acusado lhe agrediu de forma inesperada e injusta, o que dificultou sua defesa, até porque estava
doente e mal conseguia mexer as pernas (fls. 74).
Sua versão encontra amparo nas palavras da testemunha Messias,
que presenciou as agressões e afirmou que as mesmas se deram de forma inusitada, o que impediu que o ofendido se
defendesse (fls. 75).
Por sua vez, o acusado sequer compareceu ao seu interrogatório para apresentar sua versão.
A materialidade está demonstrada pelo laudo de fls. 50, no qual o perito concluiu que a vítima sofreu lesões corporais de
natureza leve.
Outrossim, restou incontroverso nos autos que o réu foi o autor das agressões, pois não há um único
elemento em sentido contrário.
Portanto, não há como se falar em ausência de provas. Não obstante o alegado pela
defesa, a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido deve persistir, uma vez que foi amplamente comprovada.
Aliás, como bem ponderou o Promotor de Justiça, as agressões ocorreram de forma imprevisível e inesperada, impedindo que o
ofendido pudesse se defender.
A defesa somente apresentou conjecturas, sem maior relevância jurídica, sendo de rigor à
condenação.
DOSIMETRIA
Primeira fase de fixação da pena: atento aos termos do artigo 59 do Código Penal fixo
a pena-base no mínimo legal.
Segunda fase de fixação da pena: Está presente a agravante da alínea c do inciso II, do
artigo 61 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3. Terceira fase de fixação da pena: inexistentes causas de
aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.D E C I S Ã
O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço para declarar SAMUEL DIAS DE
OLIVEIRA incurso no artigo 129, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal, razão pela qual o condeno ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Presentes os
requisitos do artigo 44, incisos I a III do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma
restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da execução.
Recurso em liberdade, já que respondeu a todo o processo solto. Oportunamente, ele terá seu nome lançado no Rol dos
Culpados.
P.R.I.C. e, oportunamente, arquive-se. - Advogados: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º