TJSP 09/11/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1073
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declarada para suprir a contradição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou PROVIMENTO para
alterar o dispositivo da sentença de fls. 126/131: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do CPC) os pedidos
formulados para CONDENAR a requerida à restituição do valor desembolsado pela requerente, no importe de R$ 3.300,00 (fls.
29), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir
da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos monetariamente da data da sentença, por se tratar de arbitramento e acrescidos dos juros de mora de 1%
a.m. (artigo 406, do CC), a contar da citação.” P.R.I. (preparo em caso recurso: valor singelo: R$ 284,00 // valor corrigido: R$
290,82 - guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4)
- ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANA
ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
344.01.2011.008772-8/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JOANILTON NUNES DA CRUZ
E OUTROS - Fls. 145 - Fls. 145 (em caso recurso recolher preparo: valor singelo: de R$ 120,00- valor corrigido: R$ 122,88
guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV
EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI OAB/SP 277188 - ADV ROSALBA DA SILVA SANTOS OAB/SP 122562 - ADV
DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180
344.01.2011.009442-9/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS VINÍCIUS BARBOSA X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 77/82 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (artigo 269, I, do CPC) o pedido formulado na
inicial, para determinar a cessação dos descontos automáticos da conta-corrente do requerente, utilizada para o recebimento de
salário, de quaisquer prestações e encargos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 765262464, 651441323, 651599277,
767405182 e 758754046 (fls. 15/16) mantidos com a requerida. Retifico, pois, a tutela concedida a fls. 23 para os termos acima
expostos. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais, além de suportar os
honorários do advogado contratado, nos moldes do artigo 21, do CPC. Em relação a requerente há que ser observado o disposto
nos artigos 12 e 13, ambos da Lei 1.060/50. P.R.I.(preparo em caso recurso: R$ 87,25 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de
remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794 - ADV
DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
344.01.2011.014494-1/000000-000 - nº ordem 958/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X JOSÉ CARLOS SOARES DE LIMA - Fls. 36/38 - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o compromisso de venda e compra realizado entre as
partes e REINTEGRAR a requerente na posse do imóvel. Caberá a requrente a devolução das parcelas pagas, monetariamente
corrigidas desde o desembolso, podendo reter para si 10% dos valores a título de ressarcimento pelas despesas suportadas.
Os juros de mora de 1% a.m. incidirão, ainda, sobre a verba mencionada em último lugar. JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 269, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, devendo cada qual suportar os honorários do advogado que patrocina seu interesse, nos moldes do artigo 21, do
CPC. Fica condicionada a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da requerente ao prévio pagamento de
eventual saldo remanescente sobre as parcelas pagas pelo mutuário-requerido. P.R.I. (preparo em caso recurso: R$ 87,25 guia
gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV NELSON
PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680 - ADV CLEBER BASSO PEREIRA OAB/SP 184614
344.01.2011.020803-9/000000-000 - nº ordem 1348/2011 - Usucapião - RAFAEL DA SILVA X MARIA HELENA SOARES
DA SILVA - Fls. 31 - Vistos Não havendo cumprimento ao despacho de fls. 29 é caso de indeferimento da petição inicial. Isto
posto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 295, VI, do CPC. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem
julgamento de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
petição inicial, mantendo-se cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C - ADV LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES
DE OLIVEIRA OAB/SP 242824
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
QUARTA VARA CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
344.01.2001.010049-7/000001-000 - nº ordem 594/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO ECONOMICO S/A X MARIA APARECIDA ALBINO - Fls. 257 - Vistos, etc. 1- Diante da inércia do Exeqüente (fls. 249, 251
e 254), nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do presente feito, aguardandose provocação no arquivo. 2- Diante da suspensão do processo não correrá a prescrição. Confira-se a jurisprudência: “Processo
Civil. Recurso Especial. Execução. Suspensão. Prescrição intercorrente. Inocorrência. - O STJ já definiu que, suspensa a
execução por inexistência de bens para garanti-la, não tem curso a prescrição intercorrente. Recurso especial conhecido e
provido.” (STJ - Recurso Especial nº. 782.363 - MG, Relatora Ministra Nancy Andrigui, 3ª T., J. em 19/05/2006). “Prescrição
intercorrente - Ação de execução - Pedido de suspensão do processo, a fim de pesquisar a existência de bens do executado
suficientes para a continuidade do procedimento - Prescrição não caracterizada - Caso de suspensão automática na qual o
prazo não tem curso - Decisão mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.191.199-6, da Comarca de Marília julgado em 01 de julho de 2003 pela 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cívil do Estado de São Paulo - Relator Roque
Mesquita. Ver também JTA - LEX 174/236). 3- Intime-se. - ADV IGNACIO MIGUEL TEDDE FILHO OAB/SP 14095 - ADV ANA
MARIA NEVES BARRETO OAB/SP 131963 - ADV JULIANA SAVOGIN AIRES OAB/SP 229086
344.01.2002.014027-8/000003-000 - nº ordem 646/2002 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - SYNGENTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º