TJSP 09/11/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1073
2008
404.01.2011.004439-6/000000-000 - nº ordem 1176/2011 - (apensado ao processo 404.01.1994.000049-0/000000-000 - nº
ordem 492/1994) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X ALTINO SIQUEIRA - Fls. 79
- Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo os embargos apresentados pelo INSS, com efeito suspensivo [artigo 739-A, parágrafo
3º do Código de Processo Civil], somente com relação a parte controvertida. 2 Intime-se a parte contrária para impugnação,
em dez dias [artigo 740 do Código de Processo Civil]. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 07 de outubro de 2011. PAULA AGUIAR
PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr. Paulo - Dr. Matheus atendam o item 2. no prazo determinado...) ADV MARCO ANTONIO STOFFELS OAB/SP 158556 - ADV PAULO SERGIO DE GUIMARAES CARDOSO OAB/SP 23028 - ADV
MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636
404.01.2011.004546-6/000000-000 - nº ordem 1205/2011 - (apensado ao processo 404.01.1996.000301-3/000000-000 - nº
ordem 1682/1996) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X JOAQUIM ANTÔNIO Fls. 27 - Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo os embargos apresentados pelo INSS, com efeito suspensivo [artigo 739-A,
parágrafo 3º do Código de Processo Civil], somente com relação a parte controvertida. 2 Intime-se a parte contrária para
impugnação, em dez dias [artigo 740 do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 07 de outubro de
2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr. Adalto Evangelista atenda o item 2. no prazo
determinado...) - ADV MAURO CESAR PINOLA OAB/SP 178808 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2011.005017-0/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Divórcio Consensual - E. P. F. E OUTROS - Vistos. 1. Divórcio
consensual. 2. Diante da mudança legislativa, faculto às partes o comparecimento à sala de audiência da Primeira Vara Cível
desta Comarca, em qualquer dia da semana, no horário compreendido entre 16h às 18h para realização da audiência de
ratificação. 3. O patrono deverá comunicar as partes para comparecimento, visando o melhor dia para o casal. 4. Defiro os
benefícios da gratuidade processual aos requerentes [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 03 de novembro de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr.
Thiago...) - ADV THIAGO DA SILVA GALERANI OAB/SP 292866
404.01.2011.005062-5/000000-000 - nº ordem 1352/2011 - Despejo (ordinário) - MANOEL FERREIRA X JOÃO APARECIDO
CHECONI - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, providencie a requerente:
a) cópia das três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; b) ou declaração / holerite de recebimento de
salário mensal e/ou proventos de aposentadoria; c) valor venal do imóvel que possui; d) comprovação da inexistência de outros
bens, como veículos e outros imóveis, bastando a busca via certidão Cartório de Registro de Imóvel local e órgão de trânsito
(CIRETRAN). 2. Prazo: dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 27 de outubro de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE
SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr. Thiago dos Santos Carvalho atenda na íntegra e no prazo determinado...) ADV THIAGO DOS SANTOS CARVALHO OAB/SP 309929
404.01.2011.005101-5/000000-000 - nº ordem 1364/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - WATSON MARTINS X
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE ORLÂNDIA “RÁDIO GAZETA” - Vistos.
1. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, providencie a requerente: a) cópia das três
últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; b) ou declaração / holerite de recebimento de salário mensal e/ou
proventos de aposentadoria; c) valor venal do imóvel que possui; d) comprovação da inexistência de outros bens, como veículos
e outros imóveis, bastando a busca via certidão Cartório de Registro de Imóvel local e órgão de trânsito (CIRETRAN). 2. Prazo:
dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de novembro de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza
Substituta (Nota do Cartório: Dr. Chester atenda na íntegra e no prazo determinado...) - ADV CHESTER ANTONIO MARTINS
FILHO OAB/SP 258662
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.003414-9/000000-000 - nº ordem 999/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SYNGENTA PROTEÇÃO
DE CULTIVOS LTDA X REYNALDO DEL BIANCO - Fls. 454 - Manifeste-se a exequente, em dez (10), informando sobre o
cumprimento do acordo celebrado a fls. 290/299. Int. (Dr. Julio, favor atender). - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP
155277 - ADV ALBERI PIRES DA SILVA OAB/GO 7560 - ADV RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/MG 72517
404.01.2006.005910-1/000000-000 - nº ordem 1719/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIGUEL LOPES DE SALES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 159 - Ao arquivo, com as formalidades legais. Int. - ADV MARIA
LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2006.006406-7/000000-000 - nº ordem 1836/2006 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNACAO COMPULSORIA
- GERALDO LUCAS RIBEIRO X JOAO LUCAS - Fls. 91/93 - Vistos. Cuida-se de Ação visando a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
de João Lucas, ajuizado por Geraldo Lucas Ribeiro, sob a alegação, em síntese, de que o requerido é portador de anomalia
psíquica, com internação já realizada, buscando a internação compulsória do requerido. Determinada a realização de perícia
(fls. 17/18), com laudos apresentados a fls. 39/40 e 57/58 e relatório de estudo psicossocial (fls. 50/53 e 57/58), o requerente
insistiu na decretação da internação (fls. 81). O Ministério Público, em parecer de fls. 86/87, opinou pela decretação da
internação compulsória. É o relatório. Fundamento e Decido. O laudo pericial e subseqüente complementação indicou internação
condicionada a agressividade não controlada, não atestada quando da primeira e segunda perícia, apenas, por situação de risco
da genitora, sugeriu a internação como “auxílio inicial e temporário”. Entrementes, a anomalia de ordem psíquica (transtorno
esquizofreniforme) está agravada com adição a etílicos e baixa agregação aos tratamentos propostos (fls. 40). Do relatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º