TJSP 09/11/2011 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1073
3313
OAB/SP 259805
482.01.2011.023503-6/000000-000 - nº ordem 1448/2011 - Declaratória (em geral) - ÂNGELO CESAR FERNANDES
JACOMOSSI X THERMAS DE PRUDENTE - Fls. 67 - Vistos Fls. 2/16 e 19/63 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 282 e 283 do CPC. Por ora, os documentos carreados à exordial não tornam provável
a narrativa lançada pelo requerente Ângelo César Fernandes Jacomossi em sua petição inicial, e que embasam o pleito de
liminar satisfativa. Dado o caráter da liminar em tela, não basta a mera verossimilhança do fato que embasa o pedido em
questão, mostrando-se indispensável a probabilidade do evento exposto pelo autor e que justifica o pleito de tutela jurisdicional
antecipada. Em síntese, tem-se que o postulante sustenta a falsidade de sua assinatura lançada na ata da Assembléia de
Constituição das Thermas de Presidente Prudente-SP, o que justificaria os seus pleitos de cunho material lançados na exordial.
Pois bem. Tem-se que os documentos carreados a exordial não bastam para tornar provável a narrativa lançada pelo requerente
na exordial e pertinente à suposta falsidade de sua assinatura na Ata da Assembléia de Constituição das Thermas de Presidente
Prudente-SP. Nos termos especificados no parágrafo anterior, tem-se que o laudo pericial cuja cópia encontra-se carreada às
fls. 49/54 dos autos refere-se a documento distinto daquele detalhado na exordial, sendo que o objeto da perícia em questão foi
o “Instrumento Particular De Contrato Social Das Thermas de Tupã/SP”. Do mesmo modo, tem-se que a sentença condenatória
por crime de falsidade prolatada em desfavor do Sr. Edson Jacomossi refere-se igualmente a fato ocorrido na cidade de Tupã/
SP e que não guarda relação direta com o evento narrado na exordial. Infere-se, desta maneira, que os elementos em questão
tornam tão somente verossímel a narrativa lançada pelo requerente Ângelo César Fernandes Jacomossi, o que não basta para
a concessão da liminar de natureza satisfativa. Ademais, deve-se destacar que os pleitos de suspensão dos atos processuais a
serem praticados em desfavor do requerente devem ser apresentados no âmbito das demandas em curso, até porque inexiste a
possibilidade deste juízo impor determinações em feitos que não se encontram sob sua jurisdição. Diante do exposto, INDEFIRO
a liminar satisfativa postulada na exordial Proceda-se à citação da demandada, com as advertências especificadas nos artigos
285 e 319 do CPC (carta precatória expedida à disposição para retirada). Int. - ADV ALEX GIRON OAB/SP 273445
482.01.2011.024948-8/000000-000 - nº ordem 1534/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - HONÓRIO PARISI NETO X
PAULO CESAR FERREIRA E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo
71, da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Comprove o autor sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de
imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido atinente a Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. - ADV WILSON LUIS LEITE OAB/SP 226314 - ADV ANTONIO APARECIDO DA SILVA OAB/SP 235746
482.01.2011.026709-8/000000-000 - nº ordem 1626/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X HELIO ELIAS DE BARROS - Fls. 21 - Vistos. Complemente o autor o recolhimento da taxa do substabelecimento (fls.07/08),
no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de ofício à OAB. Comprovada a mora (fls.15/16) e a avença fiduciária (fls.09/14),
DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o representante legal
da autora ou pessoa por ela indicada. Executada a medida liminar, cite-se o devedor para, no prazo de 15 dias, contestar,
ficando advertida que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no
prazo de 05 dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004. Expeça-se o
mandado para realização da medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada
a utilização de força policial e eventual arrombamento, se necessário for. Concedo a autorização que alude o art. 172, § 2º do
CPC. Int. - ADV TELMA MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO OAB/SP 102648 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
OAB/SP 127104
482.01.2011.027122-4/000000-000 - nº ordem 1639/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X DAVI JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 17 - Vistos. Comprovada a mora (fls.11/12) e a avença fiduciária
(fls.09/10), DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Executada a medida liminar, cite-se o devedor para, no prazo de 15
dias, contestar, ficando advertida que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
credora, no prazo de 05 dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado para realização da medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo,
ficando autorizada a utilização de força policial e eventual arrombamento, se necessário for. Concedo a autorização que alude o
art. 172, § 2º do CPC. Int. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
Centimetragem justiça
1ª Vara da Família e Sucessões
1º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: FERNANDO FLORIDO MARCONDES
482.01.2003.043867-0/000000-000 - nº ordem 142/2004 - Inventário - - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL X JOSE
PASCOAL PIRES MACIEL - “Sem prejuízo da intimação da audiência, em cumprimento ao COMUNICADO N. CG - 1307/2007,
item “4”, fica intimada a autora, na pessoa de sua advogada, a apresentar a guia de expedição de formal (ao que parece só
foram recolhidas as taxas inerentes às cópias e autenticações), no prazo de cinco (05) dias.” - ADV LUCIANA DE SOUZA
RAMIRES SANCHEZ OAB/SP 150008 - ADV SHEILA DOS REIS ANDRÉS VITOLO OAB/SP 197960 - ADV LUCIA DA COSTA
MORAIS PIRES MACIEL OAB/SP 136623 - ADV LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ OAB/SP 150008 - ADV LUCAS
PIRES MACIEL OAB/SP 272143 - ADV MONICA KIM OAB/SP 278376 - ADV NUNGESSES ZANETTI JUNIOR OAB/SP 279376
- ADV KAMILA MONTEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 297287
482.01.2004.028948-2/000000-000 - nº ordem 1452/2004 - Inventário - - MEIRE DE AGUIAR CUELLAR X JACQUES
ORLANDO ENCINAS CUELLAR - Informe a advogada da inventariante, Dra. Simone Embersics Mescoloti Sanches, se a
inventariante mudou de endereço. Prazo: 05 dias. Com a informação ou decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista dos
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