TJSP 10/11/2011 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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SP nº.:40753;
Processo nº.: 302.01.2011.005970-3/000000-000 - Controle nº.: 000409/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO
ROGÉRIO BRANCO - Fls.: 88 - Vistos.Por cautela, oficie-se à Del. Pol. de origem, com as cópias necessárias, requisitando-se
a realização de diligências para aferição do atual endereço do réu. Resposta no prazo de trinta dias.Sem prejuízo, providencie
o cartório a extração de pesquisa no sítio eletrônico da Vara das Execuções Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo [capturas e SAP]. Extraia-se [pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL], ainda, pesquisa sobre o domicílio eleitoral
atual do acusado.Determino ainda a abertura de vista [com urgência] dos autos à Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, informar o atual endereço do acusado, sob pena de revogação da liberdade provisória.Após, promova-se nova vista ao
representante do Ministério Público.Int. - Advogados: EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO - OAB/SP nº.:202076;
Processo nº.: 302.01.2011.008674-7/000000-000 - Controle nº.: 000569/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO CESAR
REZENDE e outros - Fls.: 0 - Fica o advogado notificado a restituir os autos em questão no prazo de 24 horas (NSCGJ, cap. II,
item 102, a), com a advertência de que se não o fizer haverá cobrança mediante expedição de mandado, para imediata entrega
ao oficial de justiça (NSCGJ, cap. II, item 102, b) e comunicação do fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
(NSCGJ, cap. II, item 102, c), hipótese em que não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo
(NSCGJ, cap. II, item 103). - Advogados: GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO - OAB/SP nº.:144639; PAULO HENRIQUE PINTO
DE MOURA FILHO - OAB/SP nº.:241626;
Processo nº.: 302.01.2011.010738-0/000000-000 - Controle nº.: 000713/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ANTONIO MARCOS GASPAR DA SILVA e outro - Fls.: 86 - Vistos.Fls. 78: depreque-se à comarca de Bariri/SP, com o prazo
de 20 (vinte) dias na forma do art. 222 do CPP -, a inquirição das testemunhas da Acusação Edson Luís Stefanuto, devendo
consignar no bojo da deprecata a advertência de ser designada audiência em data posterior ao da audiência de fls. 72/73. Int.
(documento expedido em 27-10-2011); - Advogados: RODRIGO BACHIEGA MARTINS - OAB/SP nº.:206114;
Processo nº.: 302.01.2011.010738-0/000000-000 - Controle nº.: 000713/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ANTONIO MARCOS GASPAR DA SILVA e outro - Fls.: 72 e 73 - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal (não
afastadas pelos argumentos expostos na defesa prévia fls. 64/69). Com efeito, o fato narrado na denúncia (fls. 1-D/2-D), em
tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o
réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra Antonio Marcos
Gaspar da Silva, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da
denúncia, para as anotações cabíveis _.Oficie-se à autoridade policial (se o caso), requisitando-se o encaminhamento a este
juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, caput, parte
final).Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato
ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em
tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e
julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, caput e § 2º, e 57) para 16 de janeiro de 2012, às 16 horas. Notifiquem-se (e requisitemse, se o caso) as testemunhas Acusação (fl. 2-D) que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do
réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Requisite-se sua apresentação à autoridade competente
(CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36).Quanto ao pedido para a realização de
exame toxicológico, observo que não há, nos autos, qualquer evidência nem o mínimo de dados concretos de ser o acusado
viciado em substâncias entorpecentes, e que esta dependência está comprometendo o seu estado de higidez mental. Ante o
exposto, indefiro o pedido da Defesa.Int. - Advogados: RODRIGO BACHIEGA MARTINS - OAB/SP nº.:206114;
2ª Vara Criminal
M. Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2000.010513-0/000000-000 - Controle nº.: 000060/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSVALDO
SOARES BARBOSA - Fls.: 0 - Carta precatória expedida para oitiva de testemunha, distribuída à 4ª Vara Criminal da Comarca
de Bauru/SP sob o número 2223/2011. Audiência designada (naquele Juízo) para 22-11-2011, às 17h00. - Advogados: ANDRÉ
LOTTO GALVANINI - OAB/SP nº.:179646;
Processo nº.: 302.01.2006.011518-9/000000-000 - Controle nº.: 000072/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO JOSE
MIGUEL BEVILAQUA - Fls.: 157 - Vistos.Fl. 155: a pena aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do Juízo da
Execução, datada de 21/03/2011, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal (óbito do sentenciado), que transitou em julgado
em 04/04/2011. Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo das averbações necessárias. Int.
- Advogados: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO - OAB/SP nº.:40417;
Processo nº.: 302.01.2005.018807-6/000000-000 - Controle nº.: 000212/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
BENVINDO - Fls.: 0 - Providencie-se o apensamento [a estes autos] dos respectivos autos suplementares, se o caso. Em
cumprimento à carta de ordem (nos próprios autos) emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se do
v. acórdão o defensor dativo do acusado. (pelo v. acórdão proferido em 15-8-2011, foi negado provimento ao recurso; v.u); Advogados: GIULIANO GRISO - OAB/SP nº.:174394;
Processo nº.: 302.01.2007.001096-1/000000-000 - Controle nº.: 000407/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ
RODRIGUES XAVIER - Fls.: 134 a 140 - VISTOS.LUIZ RODRIGUES XAVIER, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2006, por volta das
15h30mim, na Rua XV de Novembro, n° 1473 _V, Vila Sampaio, nesta cidade e Comarca, o réu subtraiu, para si, 01 aparelho
televisor marca PHILLIPS/20, pertencente a João Carlos Agostinho.Inquérito policial às fls. 02/36.A denúncia foi recebida no dia
25 de junho de 2007 por decisão de fls.38. Por determinação judicial o réu foi citado para apresentar defesa preliminar no prazo
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