TJSP 11/11/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1075
2023
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333.01.2011.001551-7/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Divórcio (ordinário) - G. A. D. O. G. X M. D. F. F. D. C. O. (Proc. 748/11) Vistos. Redesigno audiência preliminar de tentativa de conciliação, para o dia 07 de fevereiro de 2012, às 15:30
horas. Cite-se e intime-se a ré no endereço declinado às fls. 17, para comparecer à audiência, consignando-se no mandado
as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), devendo o autor comparecer, independentemente de intimação. Não havendo
conciliação, começará a fluir a partir da realização da audiência preliminar o prazo para a apresentação de resposta. Int. - ADV
ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2011.001856-4/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X SBARAGLINI E
COSTA LTDA EPP E OUTROS - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a certidão da serventia informando que
decorreu o prazo para pagamento ou apresentação de Embargos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
333.01.2011.001921-4/000000-000 - nº ordem 938/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALCINDA BENEDITA CALEFE SHIBUYA X BV - BANCO VOTORANTIM S/A - Aguardando a regularização de procuração do
requerido (juntada de procuração e recolhimento da taxa de mandato judicial - guia Gare Cód. 304-9 no valor de R$ 10,90 por
procurador) - ADV LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666
333.01.2011.001930-5/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - L. D. F. C. X J.
S. - (Proc. 947/11) Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidade ou irregularidade a ser
sanada. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas
partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 16:00 horas.. . Int. - ADV
JULIANA VALEZI OAB/SP 288783 - ADV RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO OAB/SP 256195
333.01.2011.002043-1/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Declaratória (em geral) - FABIANI CASSIA ADÃO X BANCO
PANAMERICANO S/A - (Proc. 1018/11) Vistos. Em vista dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu para contestar, caso queira, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art.297), sob pena de revelia, consignando na
carta postal ou mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO OAB/
SP 153907
333.01.2011.002063-9/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Execução de Alimentos - G. L. D. S. A. X C. A. - (Proc. 1038/11)
Vistos. Certifique a serventia a existência de eventuais ações de execução de alimentos em andamento em nome das partes.
Cite-se o executado para, em três (3) dias, pagar o débito, bem como as prestações vincendas, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733, c.c. o art. 290), sob pena de ser decretada sua prisão civil pelo prazo de um (1) a três
(3) meses. Int. - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185
333.01.2011.002081-0/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Revisional de Alimentos - N. F. X L. H. D. A. F. - (Proc. 1048/11)
Vistos. 1.- Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas processuais (Lei Estadual nº 4.952/85,
art. 6º, IV). 2.- Recebo a petição de fls. 26, como emenda ao pedido inicial. Anote-se o novo endereço do requerido. 3.- Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2.012, às 16:00 horas. 4.- Citese o réu e intimem-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele
em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 5.- Na audiência, se não houver conciliação, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à tomada do depoimento pessoal das partes, inquirição das
testemunhas, debates e prolação de sentença. Int. - ADV EVANDRO ROCHA CAMARGO OAB/SP 183551
333.01.2011.002108-5/000000-000 - nº ordem 1067/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO X ANDERSON APARECIDO GONÇALVES DE MOURA - (Proc. 1067/11) Vistos.
1. A alienação fiduciária é uma garantia atípica. O domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Continua como
depositário. Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo. Assim, comprovada
a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do réu, provada pela notificação
extrajudicial de fls. 11/12, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos do depositário indicado pelo autor. 2. Cinco dias após
executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o réu
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts.285,319 e 330, II). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre
do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de
restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na
redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena
de invalidade. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Macatuba
Fórum de Macatuba - Comarca de Macatuba
JUIZ: MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
333.01.2005.001888-1/000000-000 - nº ordem 626/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Acidentária - DOMINGOS
SALES MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (Proc. 626/05) Vistos. Esclareça o INSS, no prazo de 10
dias, a divergência constatada entre o depósito de fls. 216, e a ordem de pagamento de fls. 222/223. Int. - ADV MAURICIO DA
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